Wilson Grosso Rodrigues x Banco Itaú S/A
Número do Processo:
0803666-57.2023.8.19.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0803666-57.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON GROSSO RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional de contrato proposta por WILSON GROSSO RODRIGUES em face de BANCO ITAU S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao réu, no valor de R$ 55.715,44, com previsão de quitação em 60 parcelas mensais e fixas no montante de R$ 1.579,02. Aduz, contudo, a existência de cobranças abusivas, notadamente relativas ao registro de contrato, à inclusão de seguros, à tarifa de avaliação e à imposição de juros superiores aos efetivamente pactuados na contratação. À vista de todo o narrado, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a declaração de abusividade das cobranças abusivas e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Decisão judicial (Id. 69998604), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 88339966), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido. No mérito, impugna o parecer técnico apresentado e sustenta, em suma, a legalidade das cobranças. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em provas, autor manifestou-se em réplica (Id. 91422688), refutando as alegações apresentadas e dispensando a produção de novas provas. O réu, por sua vez, também dispensou a produção de novas provas (Id. 109150036). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 131952359). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise da preliminar suscitada. Neste ponto, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, estendo que esta não merece acolhimento, uma vez que tal benefício foi concedido após análise e verificação da hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50. No presente caso, a autora demonstrou fazer jus ao benefício, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência. Assim, deve prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o próprio demandante reconhece a contratação do mútuo, o qual pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial, evidenciando que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar os valores fixados para as parcelas mensais, tendo, no entanto, aderido livremente à avença. Nesse contexto, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade do demandante de discutir as suas cláusulas, este não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Nesse contexto, não há que se falar em redução dos valores das parcelas mensais, os quais estão expressamente previstos no contrato firmado pelo autor (Id. 54571380). Outrossim, no que concerne à tarifa de avaliação e registro de contrato, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças, restando consignado: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (...)”. Dessa forma, a jurisprudência firmou entendimento consolidado no sentido de que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato se revelam lícitas, razão pela qual os pedidos não merecem prosperar. Quanto ao seguro de proteção financeira impugnado, igualmente improcede tal pleito, uma vez que, nos termos do artigo 36 da Lei nº 10.931/04, o credor da cédula de crédito bancário pode exigir do devedor a contratação de cobertura securitária sobre o bem dado em garantia, conforme expressa previsão legal: “Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.” Por fim, no que se refere aos acessórios financiados, verifica-se que os valores correspondentes foram, de fato, solicitados pelo autor, tendo sido juntada aos autos, inclusive, nota fiscal referente aos equipamentos instalados no veículo, conforme se extrai do documento de Id. 88339979, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. NILÓPOLIS, 2 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular