Banco Do Brasil Sa x C A Afonso De Souza Eireli e outros

Número do Processo: 0803667-46.2024.8.14.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº. 0803667-46.2024.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S) - Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO(A)(S) - Nome: C A AFONSO DE SOUZA EIRELI Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 711, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CARLOS ALBERTO AFONSO DE SOUZA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 711, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 711, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se se a parte executada apresentou embargos. Vistos e examinados estes autos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Ofício nº 0000013923 - TJPA/PR/NUPEMEC, instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais; e, finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar Audiência de Conciliação para o dia 03/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), SALA 03, telefone (91) 99288-5704, localizado neste Fórum, cujo endereço consta no cabeçalho da presente, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta bancária de titularidade do conciliador. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à realização da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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