Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico x Daniel Caiado Cunha E Cruz Ferreira

Número do Processo: 0803669-26.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803669-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Daniel Caiado Cunha e Cruz Ferreira - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro nos autos n° 0700400-33.2025.8.02.0044, cuja parte dispositiva consistiu no deferimento da liminar requerida (págs. 169/173, origem). Em sede de tutela antecipada, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, oportunidade em que determinou que a agravante forneça ou custeie, 1 (um) aparelho medidor FreeStyle Libre e 2 (dois) sensores FreeStyle por mês em favor da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Nas suas razões de págs. 1/15, a parte agravante aduziu, em síntese, que houve violação expressa do contrato, da lei e das orientações dos Tribunais Superiores com a concessão da tutela de urgência. Defendeu que o agravado, beneficiário do plano de saúde há mais de 10 (dez) anos, é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 há quase 30 (trinta) anos e que, diante do seu quadro de saúde, a endocrinologista prescreveu o uso de ensor de glicemia FreeStyle Libre a cada 14 (quatorze) dias para o monitoramento contínuo da glicose e o seu leitor de monitoramento. Afirmou que o magistrado não poderia ter concedido a tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito, visto que o fornecimento de medicamento de uso domiciliar possui exclusão expressa no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Argumentou, ainda, que não há perigo de dano ao direito da parte, uma vez que não se trata de patologia que possa ser caracterizada como urgência/emergência. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos, a fim de que seja revogada a decisão recorrida. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Como consta no relatório, o recorrente impugna a decisão que determinou que o plano de saúde forneça o monitor de glicemia do tipo FreeStyle Libre, sensor necessário ao tratamento da patologia que acomete o agravado, qual seja, Diabetes Mellitus Tipo 1. O plano, em suas razões, defende que não há obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como o do caso em discussão. Nesse sentido, é cediço que somente há obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer medicamentos considerados de administração hospitalar, de atendimento ambulatorial ou, ainda, aqueles de uso domiciliar que sejam considerados continuidade do tratamento fornecimento no ambiente hospitalar, conforme a Lei 9.656/98: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12; [...] Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Como visto, mostra-se obrigatório o fornecimento, pelo plano de saúde, ainda que para uso domiciliar, de medicamentos que sejam considerados como continuidade do tratamento iniciado em âmbito hospitalar. Inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSUMOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.196.692/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Não há obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento que seja livremente comercializado em farmácias convencionais e que possam ser adquiridos pelo paciente mediante prescrição médica, justamente em razão de sua natureza não exclusivamente hospitalar ou por sua não classificação nas exceções legais acima expostas, como o do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. EXCEÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (Grifos nossos) Destaca-se, ainda, que a situação financeira alegada pelo recorrido em sua inicial, que o impossibilitaria comprar o medicamento, não transfere ao plano de saúde a obrigação de fornecimento, devendo o interessado pleitear ao Estado, visto que garantido como direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal. Assim, entendo que merece reforma a decisão agravada, ante a probabilidade do direito do agravante. O perigo da demora também encontra-se presente, visto que a decisão agravada determina, em desfavor do plano de saúde, o fornecimento do medicamento, obrigação esta onerosa, que, no momento, não parece ser de sua responsabilidade. Diante do exposto, defiro da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA (OAB: 69870/GO) - Victória Maria Melo dos Santos (OAB: 19251/AL)
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