Processo nº 08036699220248150131

Número do Processo: 0803669-92.2024.8.15.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803669-92.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria de Fátima Santana Barbosa ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra - OAB/PB 25660-A APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21714-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do apelado, fundamentando-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização da parte autora no endereço indicado e da ausência de esclarecimentos por parte do advogado, além de indícios de lide temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de localização da parte autora e da suspeita de advocacia predatória, encontra respaldo legal e jurisprudencial, ou se violaria o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A não localização da parte autora no endereço informado e a insuficiência das provas apresentadas para afastar a suspeita de lide temerária configuram elementos aptos a justificar a extinção do processo. 5. O juiz possui o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, podendo adotar medidas preventivas para coibir abusos e fraudes, como determina o art. 139 do CPC, especialmente diante de indícios de advocacia predatória. 6. A atuação especializada de advogados em demandas consumeristas não pode, por si só, ser considerada advocacia predatória; contudo, no caso concreto, a ausência de esclarecimentos quanto à identidade e localização da parte autora e a resistência em sanar irregularidades processuais justificam a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de localização da parte autora no endereço informado e a ausência de esclarecimentos pelo patrono justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O juiz possui poder-dever de adotar medidas preventivas para coibir práticas de advocacia predatória, assegurando a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. A extinção do processo, diante de indícios de lide temerária, não viola o devido processo legal, quando amparada no poder geral de cautela e em fundamentos concretos. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 319, 320, 321, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 0820417-10.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 24/09/2024; TJPB, AI n. 0823478-10.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15/02/2024; TJPB, AI n. 0811329-45.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 14/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Santana Barbosa, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, extinguindo, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0803669-92.2024.8.15.0131, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. O Juízo “a quo” se baseou na constatação de fortes indícios de lide temerária e ausência de legitimidade ad causam por parte da autora, especialmente quando a autora não foi encontrada em diligência realizada por oficial de justiça, no endereço informado na procuração e na inicial, bem como diante da inércia do advogado em esclarecer os fatos (ID. 34882204). Em suas razões, a apelante contesta a fundamentação do juízo sobre a advocacia predatória, argumentando que a dispensa de audiências de conciliação é uma medida de economia processual, visto que a tentativa de acordo pode ocorrer a qualquer momento e a demanda trata de prova documental. Afirma, ainda, que a atuação especializada de advogados no ramo do direito do consumidor, especialmente em contratos bancários, não pode ser rotulada como predatória sem elementos robustos. Rebate a alegação de abuso do direito de litigar por fracionamento de demandas, esclarecendo que o fracionamento é necessário, pois cada processo se refere a um contrato com número, datas de início e valores de parcelas distintas, não havendo conexão entre as demandas. Argumenta que agrupar contratos diversos em um único processo, embora possa beneficiar a parte e o patrono, seria oneroso para o julgador e causaria tumulto processual, prejudicando a razoável duração dos processos. Nesse contexto, estando preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da inicial, a sentença extintiva teria violado o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual pugnou por sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para regular tramitação (ID. 34882205). Contrarrazões apresentadas (ID. 34882207). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, porque a autora não foi encontrada no endereço indicado na procuração e na petição inicial, em diligência realizada por oficial de justiça para esclarecer seu conhecimento da demanda e do advogado que a patrocina. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). No caso vertente, o Juízo “a quo” havia determinado a intimação pessoal da promovente no endereço indicado na exordial. No entanto, o oficial de justiça certificou que “em diligência junto aos moradores daquela comunidade rural, fui informado de que não conhecem ninguém com o referido nome naquele sítio” (ID. 34882201). Intimado para esclarecer a incongruência em relação ao endereço contido na inicial e sua não localização pelo meirinho, o advogado que patrocina a causa reiterou os termos de anterior manifestação, onde buscou comprovar a existência da autora e seu conhecimento da causa através de registro fotográfico, o qual reputo insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do oficial de justiça. Compreendo que, diante da diligência infrutífera, deveria a parte e seu advogado terem comparecido ao Juízo “a quo” para prestarem os esclarecimentos necessários, oportunidade na qual poderiam ter dissipado os indícios de lide temerária. É que cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. Nesse tirocínio, entendo que o Poder Judiciário não deve contribuir para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, a determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITA DE USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO. COMPARECIMENTO PRESENCIAL DO CONSTITUINTE AO FÓRUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Bezerra Neto contra decisão do Juízo da Vara Única de Conceição que, em ação declaratória c/c indenizatória, determinou o comparecimento presencial da parte autora ao fórum para confirmar a procuração e documentos apresentados nos autos, diante da suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do comparecimento pessoal da parte autora ao fórum para confirmação de documentos e procuração caracteriza abuso de autoridade; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida em face da alegada suspeita de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem o poder-dever de dirigir o processo, zelar pela efetivação da tutela jurisdicional e adotar medidas preventivas para evitar abusos ou irregularidades processuais, conforme disposto no art. 139 do CPC. 4. A determinação para que a parte autora compareça pessoalmente ao fórum é medida cautelar adequada diante da suspeita de advocacia predatória, sendo compatível com as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça para enfrentamento de litígios artificiais. 5. A exigência de apresentação de documentos originais e confirmação de procuração visa evitar a litigância predatória e proteger os interesses da parte, não se configurando como abuso de autoridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O juiz tem o poder-dever de exigir o comparecimento pessoal da parte ao fórum para confirmar documentos e procuração, em caso de suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. (0820417-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPEITA DO USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELO MESMO ADVOGADO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE À SECRETARIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIDADE OFICIAL E CONFIRMAR A PROCURAÇÃO E OS TERMOS DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que o acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa. Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação. - “1. Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2. A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão”. (TJPB - 0823478-10.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (0815187-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA, ALÉM DE CONFIRMAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (0811329-45.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2024) Nesse contexto, estando amparada no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803669-92.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria de Fátima Santana Barbosa ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra - OAB/PB 25660-A APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21714-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do apelado, fundamentando-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização da parte autora no endereço indicado e da ausência de esclarecimentos por parte do advogado, além de indícios de lide temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de localização da parte autora e da suspeita de advocacia predatória, encontra respaldo legal e jurisprudencial, ou se violaria o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A não localização da parte autora no endereço informado e a insuficiência das provas apresentadas para afastar a suspeita de lide temerária configuram elementos aptos a justificar a extinção do processo. 5. O juiz possui o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, podendo adotar medidas preventivas para coibir abusos e fraudes, como determina o art. 139 do CPC, especialmente diante de indícios de advocacia predatória. 6. A atuação especializada de advogados em demandas consumeristas não pode, por si só, ser considerada advocacia predatória; contudo, no caso concreto, a ausência de esclarecimentos quanto à identidade e localização da parte autora e a resistência em sanar irregularidades processuais justificam a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de localização da parte autora no endereço informado e a ausência de esclarecimentos pelo patrono justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O juiz possui poder-dever de adotar medidas preventivas para coibir práticas de advocacia predatória, assegurando a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. A extinção do processo, diante de indícios de lide temerária, não viola o devido processo legal, quando amparada no poder geral de cautela e em fundamentos concretos. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 319, 320, 321, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 0820417-10.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 24/09/2024; TJPB, AI n. 0823478-10.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15/02/2024; TJPB, AI n. 0811329-45.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 14/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Santana Barbosa, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, extinguindo, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0803669-92.2024.8.15.0131, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. O Juízo “a quo” se baseou na constatação de fortes indícios de lide temerária e ausência de legitimidade ad causam por parte da autora, especialmente quando a autora não foi encontrada em diligência realizada por oficial de justiça, no endereço informado na procuração e na inicial, bem como diante da inércia do advogado em esclarecer os fatos (ID. 34882204). Em suas razões, a apelante contesta a fundamentação do juízo sobre a advocacia predatória, argumentando que a dispensa de audiências de conciliação é uma medida de economia processual, visto que a tentativa de acordo pode ocorrer a qualquer momento e a demanda trata de prova documental. Afirma, ainda, que a atuação especializada de advogados no ramo do direito do consumidor, especialmente em contratos bancários, não pode ser rotulada como predatória sem elementos robustos. Rebate a alegação de abuso do direito de litigar por fracionamento de demandas, esclarecendo que o fracionamento é necessário, pois cada processo se refere a um contrato com número, datas de início e valores de parcelas distintas, não havendo conexão entre as demandas. Argumenta que agrupar contratos diversos em um único processo, embora possa beneficiar a parte e o patrono, seria oneroso para o julgador e causaria tumulto processual, prejudicando a razoável duração dos processos. Nesse contexto, estando preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da inicial, a sentença extintiva teria violado o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual pugnou por sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para regular tramitação (ID. 34882205). Contrarrazões apresentadas (ID. 34882207). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, porque a autora não foi encontrada no endereço indicado na procuração e na petição inicial, em diligência realizada por oficial de justiça para esclarecer seu conhecimento da demanda e do advogado que a patrocina. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). No caso vertente, o Juízo “a quo” havia determinado a intimação pessoal da promovente no endereço indicado na exordial. No entanto, o oficial de justiça certificou que “em diligência junto aos moradores daquela comunidade rural, fui informado de que não conhecem ninguém com o referido nome naquele sítio” (ID. 34882201). Intimado para esclarecer a incongruência em relação ao endereço contido na inicial e sua não localização pelo meirinho, o advogado que patrocina a causa reiterou os termos de anterior manifestação, onde buscou comprovar a existência da autora e seu conhecimento da causa através de registro fotográfico, o qual reputo insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do oficial de justiça. Compreendo que, diante da diligência infrutífera, deveria a parte e seu advogado terem comparecido ao Juízo “a quo” para prestarem os esclarecimentos necessários, oportunidade na qual poderiam ter dissipado os indícios de lide temerária. É que cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. Nesse tirocínio, entendo que o Poder Judiciário não deve contribuir para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, a determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITA DE USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO. COMPARECIMENTO PRESENCIAL DO CONSTITUINTE AO FÓRUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Bezerra Neto contra decisão do Juízo da Vara Única de Conceição que, em ação declaratória c/c indenizatória, determinou o comparecimento presencial da parte autora ao fórum para confirmar a procuração e documentos apresentados nos autos, diante da suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do comparecimento pessoal da parte autora ao fórum para confirmação de documentos e procuração caracteriza abuso de autoridade; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida em face da alegada suspeita de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem o poder-dever de dirigir o processo, zelar pela efetivação da tutela jurisdicional e adotar medidas preventivas para evitar abusos ou irregularidades processuais, conforme disposto no art. 139 do CPC. 4. A determinação para que a parte autora compareça pessoalmente ao fórum é medida cautelar adequada diante da suspeita de advocacia predatória, sendo compatível com as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça para enfrentamento de litígios artificiais. 5. A exigência de apresentação de documentos originais e confirmação de procuração visa evitar a litigância predatória e proteger os interesses da parte, não se configurando como abuso de autoridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O juiz tem o poder-dever de exigir o comparecimento pessoal da parte ao fórum para confirmar documentos e procuração, em caso de suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. (0820417-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPEITA DO USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELO MESMO ADVOGADO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE À SECRETARIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIDADE OFICIAL E CONFIRMAR A PROCURAÇÃO E OS TERMOS DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que o acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa. Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação. - “1. Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2. A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão”. (TJPB - 0823478-10.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (0815187-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA, ALÉM DE CONFIRMAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (0811329-45.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2024) Nesse contexto, estando amparada no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR