Maria Mariana Cunha Ottoni De Faria e outros x Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello

Número do Processo: 0803670-33.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0803670-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA, NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA e NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR ajuizaram a presente ação contra a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que contrataram um cruzeiro junto a empresa Ré com saída no dia 09 de fevereiro de 2025 e que o roteiro inicial tinha previsão de saída de Miami, nos Estados Unidos, no dia 09 de fevereiro de 2025 às 17:00 quando iniciaria a navegação rumo a Ocean Cay (Bahamas). Afirmam que houve toda uma programação baseada no roteiro confirmado pela Empresa Demandada, como por exemplo, tour pela Bahamas, excursão a destilaria da Barcadi e visita no castelo de San Felipe Del Morro em San Juan, Visita a rua rosada em Puerto Plata e dentre diversas outras programações. Dizem que quando já se encontravam no navio, no dia 10 de fevereiro, com a justificativa absurda, e não comprovada, de “limitações técnicas de velocidade”, a Empresa Demandada alterou o roteiro da viagem, fazendo com que os Autores não fossem mais a cidade de San Juan (Porto Rico), adiantando a visita a Puerto Plata (República Dominicana) e inserido a ilha Grand Turk no roteiro. Aduzem que foi divulgado entre os prestadores de serviço do cruzeiro se deu em razão da parada na cidade de San Juan, em Porto Rico, ter um custo mais caro para a empresa Ré, o que gerou um gasto maior para os Autores, que necessitaram se deslocar para tentar fazer novos passeios em caríssimos traslados que não estavam previstos inicialmente. Relatam que além da troca de San Juan para a Ilha de Grand Turk, também foi alterado o dia de descida em Puerto Plata e que pouco tempo antes, haviam realizado um outro cruzeiro com destino a Bahamas, fato que apenas corrobora com a alegação de que o motivo principal seria a ida a San Juan. Explanam que a empresa simplesmente cancelou o desembarque no principal ponto a ser visitado, privando os autores de conhecerem um novo país, e simplesmente fizeram a substituição por uma ilha sem estrutura, além de perigosa para banho. Por tais motivos, pleiteiam a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material, correspondente a uma diária do navio que totaliza o montante de R$ 1.489,11. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. Em contestação, a parte Ré alega que o contrato de cruzeiro marítimo é um contrato complexo, não se limitando ao deslocamento das pessoas de um destino a outro. Sustenta que o contrato avençado entre o Autor e empresa Ré não está adstrito e tampouco possui a finalidade de efetuar o transporte e parada nos destinos do itinerário. Narra que a mudança apenas ocorreu por questões de força maior, inexistindo responsabilidade da requerida. Afirma que, quanto à alegação de que o local seria impróprio para banho, a turista foi atacada por tubarão por sua própria desídia e não por questão de segurança no local. Destaca a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral. Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Preliminar. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não merece acolhimento. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda. Inteligência do art. 321 do CPC/15. Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido. No presente caso, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais mencionados, tampouco há que se falar em insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda. Isso porque a parte autora juntou aos autos o comprovante de aquisição dos bilhetes turísticos e demonstrou que houve alteração no roteiro previamente contratado, com substituição de parada já durante o percurso, sem qualquer aviso prévio. Mérito. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e os autores é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a aquisição de passagem em cruzeiro junto à ré para o período com início 09/02/2025, envolvendo 07 noites (ii) a modificação do itinerário previamente contratado com a retirada de um ponto de parada (San Juan, Porto Rico); adiantamento de outro (Puerto Plata, República Dominicana) e o acréscimo de outro (Ilha Grand Turk) - Id. 144424581 e seguintes. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em restituir o valor de uma diária em benefício dos autores, diante da substituição de parada, assim como de indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais causados. Pois bem. Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral. Quanto à alteração do trajeto com a retirada de San Juan, Porto Rico, adiantamento de outro (Puerto Plata, República Dominicana) e o acréscimo de Ilha Grand Turk entre os pontos de parada, promovida quando os Autores já se encontravam a bordo do cruzeiro e sem qualquer aviso prévio, embora a parte ré alegue que os fatos narrados em inicial são oriundos de caso fortuito/força maior, o que seria suficiente para afastar a responsabilidade civil, vejo que a tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, ‘’limitações técnicas quanto à velocidade’’, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, à semelhança do que ocorre com as empresas aéreas, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Nesse sentido: CRUZEIRO MARÍTIMO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Alteração de itinerário – Chegada em Buenos Aires com atraso em razão da agitação do mar e de congestionamento de embarcações no Rio de La Plata – Parada em Punta Del Este cancelada em razão de condições climáticas desfavoráveis – Sentença de parcial procedência – Caracterizado fato gerador de resultado danoso com a alteração do itinerário internacional contratado – Condições climáticas – Evento que embora indesejado insere-se no previsível no âmbito do risco na atividade de transporte marítimo – Excludente de responsabilização contratual nula, e consumerista, não caracterizada – Dano moral, configurado – Indenização devida – Valor de R$ 5.000,00 mantido por condizente com os vetores de arbitramento, não comportando redução – Juros de mora de 1% ao mês com incidência da data da citação, nos termos do CC, art. 405 (natureza contratual do evento) – Questão conhecida e alterada de ofício – Sentença parcialmente modificada – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11); e, de ofício retificado o termo inicial dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10359972320208260100 SP 1035997-23.2020.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 14/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM A TRABALHO. AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer aos autores todas as paradas previamente contratadas, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto. Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos. Todavia, no que se refere ao pedido de restituição do valor correspondente a uma diária, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que o serviço contratado foi, em grande parte, prestado, ainda que não a contento. Ressalte-se que os autores permaneceram durante todo o período com pleno acesso às dependências do navio e a todos os serviços disponibilizados a bordo. Ademais, embora tenha havido a substituição da parada originalmente prevista para San Juan, Porto Rico, sem a anuência da parte autora, tal alteração, por si só, não justifica a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional na forma pleiteada na inicial. No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Em análise aos fatos narrados, já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que impôs aos Autores o ônus de suportar prejuízos oriundos da mudança de itinerário previamente contratado, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que os Autores foram submetidos a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada. Destaca-se, ainda, que a parada realizada em Ilha Grand Turk revelou-se significativamente inferior àquela originalmente contratada, especialmente considerando que se tratava de área não recomendada para banho, em razão de recente ataque de tubarão ocorrido no local, fato este, inclusive, reconhecido pela própria parte demandada. Assim, em que pese, em regra, não ser devido o ressarcimento por dano extrapatrimonial por inadimplemento contratual, no caso dos autos, vejo que os fatos ocorridos foram suficientes para ultrapassar o mero transtorno do cotidiano. Vejo que a substituição de parada prevista em contrato com o navio não atracando em San Juan, Porto Rico frustrou as legítimas expectativas da parte Autora e gerou dissabores excessivos que autorizam o arbitramento de indenização. Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelos autores; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., a pagar a parte Autora, MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA e NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano material. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0803670-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA, NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA e NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR ajuizaram a presente ação contra a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que contrataram um cruzeiro junto a empresa Ré com saída no dia 09 de fevereiro de 2025 e que o roteiro inicial tinha previsão de saída de Miami, nos Estados Unidos, no dia 09 de fevereiro de 2025 às 17:00 quando iniciaria a navegação rumo a Ocean Cay (Bahamas). Afirmam que houve toda uma programação baseada no roteiro confirmado pela Empresa Demandada, como por exemplo, tour pela Bahamas, excursão a destilaria da Barcadi e visita no castelo de San Felipe Del Morro em San Juan, Visita a rua rosada em Puerto Plata e dentre diversas outras programações. Dizem que quando já se encontravam no navio, no dia 10 de fevereiro, com a justificativa absurda, e não comprovada, de “limitações técnicas de velocidade”, a Empresa Demandada alterou o roteiro da viagem, fazendo com que os Autores não fossem mais a cidade de San Juan (Porto Rico), adiantando a visita a Puerto Plata (República Dominicana) e inserido a ilha Grand Turk no roteiro. Aduzem que foi divulgado entre os prestadores de serviço do cruzeiro se deu em razão da parada na cidade de San Juan, em Porto Rico, ter um custo mais caro para a empresa Ré, o que gerou um gasto maior para os Autores, que necessitaram se deslocar para tentar fazer novos passeios em caríssimos traslados que não estavam previstos inicialmente. Relatam que além da troca de San Juan para a Ilha de Grand Turk, também foi alterado o dia de descida em Puerto Plata e que pouco tempo antes, haviam realizado um outro cruzeiro com destino a Bahamas, fato que apenas corrobora com a alegação de que o motivo principal seria a ida a San Juan. Explanam que a empresa simplesmente cancelou o desembarque no principal ponto a ser visitado, privando os autores de conhecerem um novo país, e simplesmente fizeram a substituição por uma ilha sem estrutura, além de perigosa para banho. Por tais motivos, pleiteiam a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material, correspondente a uma diária do navio que totaliza o montante de R$ 1.489,11. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. Em contestação, a parte Ré alega que o contrato de cruzeiro marítimo é um contrato complexo, não se limitando ao deslocamento das pessoas de um destino a outro. Sustenta que o contrato avençado entre o Autor e empresa Ré não está adstrito e tampouco possui a finalidade de efetuar o transporte e parada nos destinos do itinerário. Narra que a mudança apenas ocorreu por questões de força maior, inexistindo responsabilidade da requerida. Afirma que, quanto à alegação de que o local seria impróprio para banho, a turista foi atacada por tubarão por sua própria desídia e não por questão de segurança no local. Destaca a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral. Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Preliminar. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não merece acolhimento. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda. Inteligência do art. 321 do CPC/15. Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido. No presente caso, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais mencionados, tampouco há que se falar em insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda. Isso porque a parte autora juntou aos autos o comprovante de aquisição dos bilhetes turísticos e demonstrou que houve alteração no roteiro previamente contratado, com substituição de parada já durante o percurso, sem qualquer aviso prévio. Mérito. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e os autores é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a aquisição de passagem em cruzeiro junto à ré para o período com início 09/02/2025, envolvendo 07 noites (ii) a modificação do itinerário previamente contratado com a retirada de um ponto de parada (San Juan, Porto Rico); adiantamento de outro (Puerto Plata, República Dominicana) e o acréscimo de outro (Ilha Grand Turk) - Id. 144424581 e seguintes. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em restituir o valor de uma diária em benefício dos autores, diante da substituição de parada, assim como de indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais causados. Pois bem. Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral. Quanto à alteração do trajeto com a retirada de San Juan, Porto Rico, adiantamento de outro (Puerto Plata, República Dominicana) e o acréscimo de Ilha Grand Turk entre os pontos de parada, promovida quando os Autores já se encontravam a bordo do cruzeiro e sem qualquer aviso prévio, embora a parte ré alegue que os fatos narrados em inicial são oriundos de caso fortuito/força maior, o que seria suficiente para afastar a responsabilidade civil, vejo que a tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, ‘’limitações técnicas quanto à velocidade’’, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, à semelhança do que ocorre com as empresas aéreas, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Nesse sentido: CRUZEIRO MARÍTIMO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Alteração de itinerário – Chegada em Buenos Aires com atraso em razão da agitação do mar e de congestionamento de embarcações no Rio de La Plata – Parada em Punta Del Este cancelada em razão de condições climáticas desfavoráveis – Sentença de parcial procedência – Caracterizado fato gerador de resultado danoso com a alteração do itinerário internacional contratado – Condições climáticas – Evento que embora indesejado insere-se no previsível no âmbito do risco na atividade de transporte marítimo – Excludente de responsabilização contratual nula, e consumerista, não caracterizada – Dano moral, configurado – Indenização devida – Valor de R$ 5.000,00 mantido por condizente com os vetores de arbitramento, não comportando redução – Juros de mora de 1% ao mês com incidência da data da citação, nos termos do CC, art. 405 (natureza contratual do evento) – Questão conhecida e alterada de ofício – Sentença parcialmente modificada – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11); e, de ofício retificado o termo inicial dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10359972320208260100 SP 1035997-23.2020.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 14/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM A TRABALHO. AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer aos autores todas as paradas previamente contratadas, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto. Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos. Todavia, no que se refere ao pedido de restituição do valor correspondente a uma diária, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que o serviço contratado foi, em grande parte, prestado, ainda que não a contento. Ressalte-se que os autores permaneceram durante todo o período com pleno acesso às dependências do navio e a todos os serviços disponibilizados a bordo. Ademais, embora tenha havido a substituição da parada originalmente prevista para San Juan, Porto Rico, sem a anuência da parte autora, tal alteração, por si só, não justifica a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional na forma pleiteada na inicial. No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Em análise aos fatos narrados, já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que impôs aos Autores o ônus de suportar prejuízos oriundos da mudança de itinerário previamente contratado, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que os Autores foram submetidos a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada. Destaca-se, ainda, que a parada realizada em Ilha Grand Turk revelou-se significativamente inferior àquela originalmente contratada, especialmente considerando que se tratava de área não recomendada para banho, em razão de recente ataque de tubarão ocorrido no local, fato este, inclusive, reconhecido pela própria parte demandada. Assim, em que pese, em regra, não ser devido o ressarcimento por dano extrapatrimonial por inadimplemento contratual, no caso dos autos, vejo que os fatos ocorridos foram suficientes para ultrapassar o mero transtorno do cotidiano. Vejo que a substituição de parada prevista em contrato com o navio não atracando em San Juan, Porto Rico frustrou as legítimas expectativas da parte Autora e gerou dissabores excessivos que autorizam o arbitramento de indenização. Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelos autores; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., a pagar a parte Autora, MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA e NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano material. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0803670-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA, NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA e NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR ajuizaram a presente ação contra a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que contrataram um cruzeiro junto a empresa Ré com saída no dia 09 de fevereiro de 2025 e que o roteiro inicial tinha previsão de saída de Miami, nos Estados Unidos, no dia 09 de fevereiro de 2025 às 17:00 quando iniciaria a navegação rumo a Ocean Cay (Bahamas). Afirmam que houve toda uma programação baseada no roteiro confirmado pela Empresa Demandada, como por exemplo, tour pela Bahamas, excursão a destilaria da Barcadi e visita no castelo de San Felipe Del Morro em San Juan, Visita a rua rosada em Puerto Plata e dentre diversas outras programações. Dizem que quando já se encontravam no navio, no dia 10 de fevereiro, com a justificativa absurda, e não comprovada, de “limitações técnicas de velocidade”, a Empresa Demandada alterou o roteiro da viagem, fazendo com que os Autores não fossem mais a cidade de San Juan (Porto Rico), adiantando a visita a Puerto Plata (República Dominicana) e inserido a ilha Grand Turk no roteiro. Aduzem que foi divulgado entre os prestadores de serviço do cruzeiro se deu em razão da parada na cidade de San Juan, em Porto Rico, ter um custo mais caro para a empresa Ré, o que gerou um gasto maior para os Autores, que necessitaram se deslocar para tentar fazer novos passeios em caríssimos traslados que não estavam previstos inicialmente. Relatam que além da troca de San Juan para a Ilha de Grand Turk, também foi alterado o dia de descida em Puerto Plata e que pouco tempo antes, haviam realizado um outro cruzeiro com destino a Bahamas, fato que apenas corrobora com a alegação de que o motivo principal seria a ida a San Juan. Explanam que a empresa simplesmente cancelou o desembarque no principal ponto a ser visitado, privando os autores de conhecerem um novo país, e simplesmente fizeram a substituição por uma ilha sem estrutura, além de perigosa para banho. Por tais motivos, pleiteiam a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material, correspondente a uma diária do navio que totaliza o montante de R$ 1.489,11. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. Em contestação, a parte Ré alega que o contrato de cruzeiro marítimo é um contrato complexo, não se limitando ao deslocamento das pessoas de um destino a outro. Sustenta que o contrato avençado entre o Autor e empresa Ré não está adstrito e tampouco possui a finalidade de efetuar o transporte e parada nos destinos do itinerário. Narra que a mudança apenas ocorreu por questões de força maior, inexistindo responsabilidade da requerida. Afirma que, quanto à alegação de que o local seria impróprio para banho, a turista foi atacada por tubarão por sua própria desídia e não por questão de segurança no local. Destaca a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral. Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Preliminar. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que não merece acolhimento. A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda. Inteligência do art. 321 do CPC/15. Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido. No presente caso, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais mencionados, tampouco há que se falar em insuficiência de documentos essenciais à propositura da demanda. Isso porque a parte autora juntou aos autos o comprovante de aquisição dos bilhetes turísticos e demonstrou que houve alteração no roteiro previamente contratado, com substituição de parada já durante o percurso, sem qualquer aviso prévio. Mérito. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e os autores é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a aquisição de passagem em cruzeiro junto à ré para o período com início 09/02/2025, envolvendo 07 noites (ii) a modificação do itinerário previamente contratado com a retirada de um ponto de parada (San Juan, Porto Rico); adiantamento de outro (Puerto Plata, República Dominicana) e o acréscimo de outro (Ilha Grand Turk) - Id. 144424581 e seguintes. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em restituir o valor de uma diária em benefício dos autores, diante da substituição de parada, assim como de indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais causados. Pois bem. Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral. Quanto à alteração do trajeto com a retirada de San Juan, Porto Rico, adiantamento de outro (Puerto Plata, República Dominicana) e o acréscimo de Ilha Grand Turk entre os pontos de parada, promovida quando os Autores já se encontravam a bordo do cruzeiro e sem qualquer aviso prévio, embora a parte ré alegue que os fatos narrados em inicial são oriundos de caso fortuito/força maior, o que seria suficiente para afastar a responsabilidade civil, vejo que a tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, ‘’limitações técnicas quanto à velocidade’’, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, à semelhança do que ocorre com as empresas aéreas, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Nesse sentido: CRUZEIRO MARÍTIMO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Alteração de itinerário – Chegada em Buenos Aires com atraso em razão da agitação do mar e de congestionamento de embarcações no Rio de La Plata – Parada em Punta Del Este cancelada em razão de condições climáticas desfavoráveis – Sentença de parcial procedência – Caracterizado fato gerador de resultado danoso com a alteração do itinerário internacional contratado – Condições climáticas – Evento que embora indesejado insere-se no previsível no âmbito do risco na atividade de transporte marítimo – Excludente de responsabilização contratual nula, e consumerista, não caracterizada – Dano moral, configurado – Indenização devida – Valor de R$ 5.000,00 mantido por condizente com os vetores de arbitramento, não comportando redução – Juros de mora de 1% ao mês com incidência da data da citação, nos termos do CC, art. 405 (natureza contratual do evento) – Questão conhecida e alterada de ofício – Sentença parcialmente modificada – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11); e, de ofício retificado o termo inicial dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10359972320208260100 SP 1035997-23.2020.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 14/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM A TRABALHO. AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer aos autores todas as paradas previamente contratadas, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto. Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos. Todavia, no que se refere ao pedido de restituição do valor correspondente a uma diária, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que o serviço contratado foi, em grande parte, prestado, ainda que não a contento. Ressalte-se que os autores permaneceram durante todo o período com pleno acesso às dependências do navio e a todos os serviços disponibilizados a bordo. Ademais, embora tenha havido a substituição da parada originalmente prevista para San Juan, Porto Rico, sem a anuência da parte autora, tal alteração, por si só, não justifica a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional na forma pleiteada na inicial. No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Em análise aos fatos narrados, já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que impôs aos Autores o ônus de suportar prejuízos oriundos da mudança de itinerário previamente contratado, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que os Autores foram submetidos a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada. Destaca-se, ainda, que a parada realizada em Ilha Grand Turk revelou-se significativamente inferior àquela originalmente contratada, especialmente considerando que se tratava de área não recomendada para banho, em razão de recente ataque de tubarão ocorrido no local, fato este, inclusive, reconhecido pela própria parte demandada. Assim, em que pese, em regra, não ser devido o ressarcimento por dano extrapatrimonial por inadimplemento contratual, no caso dos autos, vejo que os fatos ocorridos foram suficientes para ultrapassar o mero transtorno do cotidiano. Vejo que a substituição de parada prevista em contrato com o navio não atracando em San Juan, Porto Rico frustrou as legítimas expectativas da parte Autora e gerou dissabores excessivos que autorizam o arbitramento de indenização. Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelos autores; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., a pagar a parte Autora, MARIA MARIANA CUNHA OTTONI DE FARIA e NELSON NEWTON DE FARIA JUNIOR, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano material. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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