Processo nº 08036723120258205124
Número do Processo:
0803672-31.2025.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803672-31.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por WECSLEY DE BARROS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que fora proferida decisão no id. 153010392, na qual se concedeu o bloqueio de valores pecuniários nas contas do ente réu, a fim de resguardar o tratamento da parte autora apenas em um dos olhos. Em seguida, na petição de id. 153441403, a parte autora informou que o implante de anel intraestromal deve ser realizado nos dois olhos, oportunidade em que este juízo determinou que a parte autora traga aos autos o respectivo orçamento. Na decisão de id. 150587982, observa-se que, de fato, fora concedida a tutela antecipada a fim de que o Município de Parnamirim/RN procedesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073). Assim sendo, diante do orçamento de id. 155039876, no qual se vê o valor de R$ 12.300,00 para efetivação do procedimento nos dois olhos, defiro o pedido autoral. Isso posto, determino o bloqueio de R$ 12.300,00 da conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, com base no CNPJ já fornecido nos autos. Cuide-se para que essa retenção não alcance conta bancária correspondente ao CNPJ informado no expediente recentemente recebido da Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do Comitê de Gestão da Saúde. Providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo. Nela deverá ficar depositada a quantia retida, a qual será liberada judicialmente através de transferência para a conta do HOSPITAL DOS OLHOS DE PARNAMIRIM, mediante a condição de envio, por parte da empresa/autor, de nota fiscal atinente a essa despesa, em até 10 (dez) dias após a transferência. Expeça-se alvará. Comunique-se à parte autora e ao estabelecimento supramencionado, outrossim, a imperativa necessidade de observância do valor anteriormente minudenciado, a fim de que seja realizado o procedimento de que necessita na instituição apontada, a qual pratica o menor valor de mercado. Intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, para que se proceda com a transferência do valor bloqueado, caso inexistente nos autos. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal, caso ainda não sido efetivada essa diligência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito