Enrico Marquesini Reigota e outros x Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0803699-83.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803699-83.2025.8.20.5004 AUTOR: JULIO CESAR SILVA SALES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Júlio César Silva Sales em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que teve sua conta na plataforma Instagram invadida por terceiros, os quais passaram a utilizar o perfil para aplicar golpes, valendo-se da credibilidade do autor. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas de contato com a ré, não obteve suporte eficaz, permanecendo sem acesso ao seu perfil. Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da conta e indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré apresentou contestação (ID 15109030), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos eventos descritos, alega ter fornecido ferramentas adequadas de recuperação e segurança, como a autenticação em dois fatores, e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros. Tutela antecipada deferida no ID144731709. É o que importa mencionar. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios, os provedores de aplicação respondem por falhas na prestação do serviço quando não disponibilizam mecanismos eficazes de proteção de dados e recuperação de contas invadidas. A prova documental juntada aos autos pelo autor (ID 144731709 e seguintes) comprova: (i) a titularidade da conta; (ii) a ocorrência da invasão e uso indevido da imagem do requerente; (iii) a ausência de atendimento eficaz pela ré; e (iv) o cumprimento da tutela somente após longo lapso de tempo (ID 150029597). A documentação reforça a verossimilhança das alegações do autor, evidenciando que a conta foi utilizada para disseminação de fraudes e que a ré não adotou diligências mínimas para cessar a exposição indevida. A alegação de que o serviço possui segurança adequada não se sustenta diante do fato de que, mesmo com a verificação em dois fatores ativada, o perfil foi invadido e as credenciais alteradas, sem que o autor fosse devidamente alertado ou assistido. Como bem fundamentado na réplica (ID 152304961), o canal de atendimento limitado a ferramentas automatizadas não se mostra suficiente diante da gravidade do ocorrido. Dessarte, competia à requerida, como prestadora de serviços, a demonstração inequívoca de que a invasão da conta da autora aconteceu por culpa exclusiva dela, ou que não deu causa à falha na prestação do serviço, de modo a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que deixou de ocorrer no presente caso, não tendo, assim, desincumbido-se de seu ônus. Inexiste nos autos, portanto, elementos aptos a comprovar o mau uso da conta por sua titular, ou ainda, prova de que a autora tenha agido com culpa na guarda de sua senha de acesso ao sistema. Ressalte-se que a simples atribuição de culpa ao usuário, sem lastro probatório, não tem aptidão para afastar a responsabilidade do provedor. Sendo assim, em que pese as alegações da parte demandada de que são oferecidos aos consumidores/usuários mecanismos de segurança, é certo que a cautela adotada pela empresa requerida não foi suficiente, pois, como devidamente comprovado, terceiros conseguiram utilizar indevidamente o seu sistema. Conforme se observa dos documentos, após as invasões, os agentes passaram a realizar publicações vendendo itens supostamente de conhecidos da autora, tentando se passar que era a autora a responsável pelas mensagens. Corroborando com esse entendimento, colaciono abaixo alguns precedentes: “Apelação e recurso adesivo. Prestação de Serviços. Direito do Consumidor. Rede social Instagram. Conta do autor que foi hackeada por terceiros, invadida e utilizada para perpetrar golpe em nome deste. Falha na prestação de serviços devidamente demonstrada, haja vista o dever de segurança ínsito ao serviço disponibilizado. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Multa cominatória já fixada em decisão interlocutória anterior. Sentença confirmou a tutela de urgência recursal anteriormente concedida. Circunstância que, evidentemente, engloba tal penalidade. Honorários advocatícios de sucumbência bem fixados, não comportando majoração. Sentença mantida. Recursos não providos.” (Apelação n° 1070131-45.2021.8.26.0002, 33ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Ana Lucia Romanhol e Martucci, j. 03.06.2022). RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Autor é titular de perfil do aplicativo Instagram "@lascanepop" - Terceiros obtiveram acesso ao perfil e modificaram a senha e e-mail da conta - Falha no sistema de segurança da Requerida, impossibilitando o acesso do Autor ao perfil - Ausentes mecanismos extrajudiciais de recuperação da conta pelo Autor - Caracterizada a falha na prestação dos serviços - Presente o dever de indenizar - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para confirmar a tutela provisória (que determinou que a Requerida "restabeleça a conta do Autor na plataforma Instagram, retirando o acesso do invasor e entregando o domínio do perfil ao demandante"), e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002339-43.2021.8.26.0562; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) O abalo emocional, o comprometimento da imagem do autor perante sua rede de contatos e o risco de terceiros serem lesados em seu nome caracterizam lesão extrapatrimonial evidente, extrapolando o mero aborrecimento. O dever de reparação é imposto não apenas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), mas também pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 44, parágrafo único), diante da falha na guarda das informações pessoais do usuário. Comprovado, ainda, o descumprimento da ordem judicial de ID 144731709 que determinou, sob pena de multa, a devolução do perfil no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento se deu somente em 30/04/2025, conforme ID 150029597, caracterizando-se o atraso injustificado de 47 dias. A penalidade por descumprimento deve ser aplicada, observando-se o caráter coercitivo da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 144731709; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) Condenar a parte ré ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .