F. M. F. x I. J. D. P. A.

Número do Processo: 0803701-81.2024.8.20.5103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803701-81.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C DIREITO DE CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ÁGATHA FERNANDA DA SILVA SENA, neste ato representada por MARIA RITA GOMES SILVA, em face de C. L. D. L. S., ambos já qualificados nos autos. Em despacho de ID 130210382 foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar-se acerca do pedido liminar. A parte demandada apresentou contestação e reconvenção, conforme manifestação (ID 131434338). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131624274). Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes firmaram acordo parcial quanto ao direito de convivência e pensão alimentícia (ID 132567350). Em decisão de ID 135451871 foi homologado o acordo parcial celebrado entre as partes e determinada a realização de estudo social do caso. O Estudo social do caso foi anexado aos autos em ID 139447364. Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, somente a parte autora apresentou manifestação (ID 139906587). Foi realizada nova audiência de conciliação, entretanto, não foi possível a celebração de acordo entre as partes (ID 152706358). Parecer do Ministério Público em ID 152828323. É o relatório. Decido. Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que a genitora formulou pedido de guarda unilateral da filha, sobretudo por já exercer a guarda fática da infante. Com efeito, o estudo social realizado sobre o caso não apontou nenhuma conduta desabonadora da genitora que fosse apta a justificar a inversão da guarda. Nesse sentido, verifica-se que o estudo social indicou a necessidade de manutenção da guarda com lar de referência materno e necessidade de fortalecimento do vinculo paternal, com direito de visitação a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana. Dessa forma, considerando a inexistência de impugnação ao laudo pericial, entendo que deve ser mantida a guarda com lar de referência materno. Ressalto, por oportuno, que o direito de visitas do genitor deve ser resguardado, conforme sugerido no laudo pericial. Nesse contexto, o art. 1.584, §2º do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada é a regra, in verbis: “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.” Dessa forma, sendo incontroversa a matéria, deve ser fixada a guarda compartilhada da criança, tendo como referência o lar da genitora, bem como garantido ao genitor o direito à convivência com a filha de forma quinzenal, isto é, em finais de semana alternados. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fixar a guarda compartilhada da criança ÁGATHA FERNANDA DA SILVA SENA, tendo como referência o lar da genitora e o direito de visitas do genitor de forma quinzenal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Ressalto, todavia, que a cobrança de tais verbas está suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE, com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
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