Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Deivid De Oliveira Dos Santos

Número do Processo: 0803701-84.2023.8.19.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0803701-84.2023.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, capute do artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, n/f do art. 69, do mesmo Diploma Legal, nos seguintes termos: “No dia 08 de setembro de 2023, por volta das 12h, na Rodovia BR-101, na altura do bairro Boa Esperança, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, veículo automotor que deveria saber estar com sinal identificador adulterado/remarcado, qual seja o veículo TOYOTA YARIS ostentando placa LTS6H72, de cor prata, sendo verificado que o veículo possuía motor com chassi adulterado e número de placa diverso do veículo correspondente ao constante número indicado na etiqueta, qual seja, do automóvel original, de placa LUJ7A66, veículo com registro de roubo na 059ª DP, com número de R.O de nº 02181/2023, conforme laudo de adulteração do veículo acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de data e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, o automóvel acima mencionado, coisa que sabia ser produto de crime anterior, qual seja, o roubo registrado no R.O nº 02181/2023. No dia dos fatos, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina na Rodovia BR-101, quando abordaram o veículo TOYOTA YARIS ostentando placa LTS6H72, de cor prata, conduzido pelo DENUNCIADO. O DENUNCIADO apresentou os supostos documentos do carro e afirmou que tinha comprado o veículo de uma pessoa chamada Amanda, que de fato constava nos supostos documentos apresentados. Os agentes então iniciaram uma minuciosa análise do veículo, e não conseguiram fazer a leitura do QR Code, que não foi localizado no sistema. Além disso, os policiais constataram em verificação da numeração do motor instalado no veículo, que eram visíveis os sinais de adulteração e, a princípio, não conseguiram identificá-lo. Ato contínuo, os policiais conseguiram encontrar uma etiqueta onde constava a indicação um veículo com as mesmas características, quando então foi constatado o cadastro do veículo de mesmo modelo, mas que pertencia ao veículo original que tinha placa LUJ7A66, veículo com registro de roubo na 059ª DP, com número de R.O 02181/2023. Ao ser mais uma vez indagado, o DENUNCIADO afirmou que tinha comprado o veículo por cinco mil reais e que sabia que o automóvel era clonado. Por fim, o DENUNCIADO afirmou que já havia sido preso pelo mesmo crime anteriormente, sendo detido e conduzido à delegacia. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 180, caput e do artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, n/f do art. 69, do mesmo diploma legal”. Auto de prisão em flagrante no index 76457118. Registro de ocorrência no index 76457119, aditado no index 78762651. Auto de apreensão no index 76457122. Informação do Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do Rio de Janeiro no index 76498206. Manifestação da Defesa no index 76506620 requerendo a concessão de liberdade provisória ao acusado. Assentada de audiência de custódia no index 76510078 concedendo liberdade provisória e impondo medida cautelar diversa. Razões de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público no index 76517361 requerendo a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória, decretando-se a prisão preventiva. Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos no index 78757150, atestando a existência de vestígios de adulteração. Relatório informativo do réu no index 98948923. Denúncia no index 106777919, oportunidade em que o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva. Decisão no index 106985754 recebendo a denúncia no dia 14 de março de 2024. Decisão proferida em HC impetrado junto ao STJ no index 107760680 deferindo a liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento, mantendo-se as medidas cautelares impostas. Resposta à acusação no index 110058331. Decisão no index 111956933 ratificando o recebimento da denúncia. Laudo de exame documentoscópico no index 123178117 constatando diferenças em relação ao documento padrão, além da diferença de formatação de preenchimento do dado referente à carroceria. Ato ordinatório no index 130426125 informando que foi acautelado nesta serventia um certificado de registro de licenciamento de veículo. Ato ordinatório no index 139289719 informando que o recurso em sentido estrito foi arquivado. Despacho no index 180490570 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 188750515 na qual foi tomado o depoimento dos policiais rodoviários federais Rodrigo de Oliveira Sampaio e Alan Marlus da Silva Mendes, sendo realizado o interrogatório do réu ao final.. Declarações de caráter no index 189286756. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no index 192650039 concluindo que a placa de identificação não é original e a numeração do motor e a do chassi não conferem com o original, apresentando vestígios de adulteração. O Ministério Público, em suas alegações finais no index 195862374, requer a condenação do réu às sanções previstas no artigo 180, caput e no artigo 311, §2°, III, na forma do artigo 69 todos do Código Penal. A Defesa em suas alegações finais no index 199270344 requer a absolvição das imputações, com base no art. 386, III, V e VI do CPP e a nulidade do processo por violação ao art. 244 do CPP, em razão da ausência de fundadas razões para abordagem do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando as penas nos mínimos legais, com especial atenção à culpabilidade mitigada pela coação indireta sofrida pelo réu, sendo fixado o regime inicial aberto, em atenção à ausência de violência, à função social da pena e aos precedentes do STF e STJ. FAC esclarecida do acusado no index 199686484. É RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOSa prática das condutas tipificadas nos artigos 180, caput,e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Inicialmente, a despeito da alegação defensiva de violação à previsão contida no art. 244 do Código de Processo Penal, não se verificou abordagem infundada no caso dos autos, mas operação de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal que culminou com a verificação da prática de crimes pelo réu, mediante a simples verificação administrativa de dados veiculares e cadastrais do veículo conduzido pelo acusado. Note-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988” (HC 231111 - Primeira Turma - Relator Min. CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 09/10/202). Assim, se em fiscalização de rotina foi verificada a adulteração do veículo, não há que se falar em qualquer vício na diligência. Desse modo, afasto a preliminar suscitada, e passo ao mérito da imputação. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida, tendo em vista que as provas carreadas aos autos permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo réu dos crimes a ele imputados. - Do delito de receptação (art. 180, caput, CP): A materialidade do delito restou positivada pelo auto de prisão em flagrante no index 76457118, pelo registro de ocorrência no index 76457119, aditado no index 78762651, pelo auto de apreensão no index 76457122, pela informação do Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do Rio de Janeiro no index 76498206, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pela sua confissão em juízo. No que concerne à autoria, sabe-se que o dolo específico do crime de receptação, ou seja, a prévia ciência da origem ilícita do bem, é questão de difícil comprovação, por se tratar de estágio subjetivo do comportamento. Assim é que, na receptação, diante do sistema do livre convencimento, a prova do dolo específico é casuística e indiciária, extraída das circunstâncias que cercam o fato, dos indícios que envolvem o delito e da própria conduta do agente, pois, caso contrário, jamais se puniria alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. O policial rodoviário federal Alan Marlus da Silva Mendes declarou em juízo: “que eu fiz contato com o colega pra gente conversar sobre o fato, ele me mandou o registro que foi confeccionado nesse dia e eu não me recordo do fato; que eu li o registro que foi confeccionado, 2023 se não me engano, porém, não me recordo; que olhando pro acusado, eu me recordo da fisionomia dele sim, mas não me vem nenhuma memória em mente”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O policial rodoviário federal Rodrigo Sampaio declarou em juízo: “que eu dei uma lida no boletim que foi confeccionado pela equipe; que a gente estava numa fiscalização de rotina, foi dada ordem de parada ao veículo, fizemos as consultas de praxe, mas a leitura do QR Code não voltou resultado do veículo; que aí nós procedemos à fiscalização dos outros elementos de identificação que existem no veículo, aí a gente percebeu que havia alguns indícios de adulteração, tanto no chassi, quanto nos vidros, nas etiquetas de produção; que fizemos uma varredura e encontramos uma etiqueta que não havia indício de adulteração, nessa etiqueta constava a numeração de um chassi, nós fizemos a consulta dessa numeração de chassi e remeteu a um veículo com registro de furto e roubo; que nessa etiqueta foi encontrada uma numeração do chassi, na consulta, essa numeração deu registro de roubo ou furto, não me lembro agora; que o motor, o chassi, as etiquetas, os vidros, também estavam adulterados, só essa etiqueta que estava íntegra, que se encontrava da coluna na porta, acho que do passageiro; que eu não me recordo se ele falou algo na abordagem; que eu não me recordo, devido ao lapso temporal, mas normalmente quando ocorre alguma apresentação de documento ou alguma coisa do tipo, a gente coloca na narrativa do boletim, e pelo que li ali não tem nada mencionado; que não houve manobra ou alguma coisa desse gênero, foi uma fiscalização de rotina; que o local é em frente à nossa base, onde ocorrem as fiscalizações; que a gente percebe que as etiquetas de produção do veículo – em que constam parte da numeração do chassi - descolam facilmente do veículo, ela não é destrutiva, e normalmente quando você tenta manipulá-la, ela se desintegra, então a gente percebeu; que as marcações do vidros não estavam de acordo com o fabricante, o chassi estava pintado, você percebia marcas de tinta; que no motor você percebia o uso de algum instrumento abrasivo, porque ele fica espelhado; que eu não me recordo, mas acho que ele não dificultou a abordagem; que eu não me recordo se havia outros ocupantes no veículo; que eu não me recordo se no momento da abordagem o réu se mostrou surpreso; que eu não me recordo se fizemos outras apreensões similares a essa; que eu não me recordo se recebemos informações de que havia passado um carro ali com adulterações”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal, a despeito da negativa do réu, pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos. O juiz, apreciando livremente a prova, bem como fundamentando sua decisão, pode concluir no sentido da existência da prova da autoria. Foram tantas as decisões nesse sentido que o TJRJ editou verbete sumular neste exato sentido, para afastar de uma vez por todas a pecha de imprestabilidade do depoimento dos agentes da segurança pública. Vejamos: Súmula nº 70 do TJRJ: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”. Na hipótese dos autos, não há razões concretas para se negar crédito aos referidos depoimentos dos agentes públicos, visto que os policiais prenderam o acusado em flagrante e narraram a dinâmica de modo consistente, verificando que o réu trafegava pela rodovia e foi abordado em operação de rotina, momento em que foi possível observar que os dados do veículo eram incompatíveis com a placa ostentada e a documentação veicular não era passível de leitura. No interrogatório o réu declarou: “que os fatos não são totalmente verdadeiros; que a princípio, eu tenho um irmão que era do tráfico e acabou vindo a falecer com policiais no Rio de Janeiro; que eles cobraram uma dívida pra minha família, eu, por ser o mais velho da família, e por ser chefe de família, me comprometi a assumir a dívida dele; que eles falaram que eu tinha que atravessar um carro, eu sabia de tudo, sendo que a minha família tem um valor maior, eu só queria parar com isso e pagar o que tinha que pagar; que na hora que eu estava atravessando, eles não estavam fazendo abordagem de rotina, assim que eu passei, eles me mandaram parar; que só pararam a mim, não pararam mais carro nenhum, a princípio ficaram cinco pessoas comigo; que se eles estivessem fazendo uma rotina, no máximo viriam dois pra mim e os outros continuariam na blitz; que eles não estavam fazendo blitz, acredito eu, que por eu estar pagando uma dívida, eles já tinham informações sobre esse carro ou o tráfico já tinha dado o carro pra ferrar a família e continuar essa dívida; que eu peguei esse carro aqui em Cabo Frio, não vou falar a favela por comprometimento à minha família; que eu ia entregar o carro no Rio de Janeiro, no Complexo do Alemão; que eu já respondi a outro processo criminal pelo mesmo motivo, foi um ato de compra também no Rio de Janeiro, eu queria comprar um carro mais barato e acabei comprando, só que eu não sabia de nada; que hoje eu sou servente de obra”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Desse modo, não prospera a tese defensiva, no sentido de que a prova testemunhal colhida em juízo, no tocante aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu, não seria suficiente a alicerçar um decreto condenatório, tendo o próprio acusado confessado que sabia de tudo. Ademais, a defesa sequer arrolou qualquer testemunha que comprovasse a alegada coação sofrida pelo acusado a fim de que efetuasse o transporte do veículo, sendo a defesa desprovida de qualquer elemento concreto apto a afastar a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Desse modo, pelas provas coligidas aos autos é patente a ocorrência do delito previsto no art. 180, caputdo Código Penal, eis que restou cabalmente comprovado que o acusado estava conduzindo veículo que sabia ser produto de crime, ainda que alegue ter sido em proveito alheio. - Do delito previsto no art. 311, §2º, III, CP: A materialidade do delito restou positivada pelo auto de prisão em flagrante no index 76457118, pelo registro de ocorrência no index 76457119, aditado no index 78762651, pelo auto de apreensão no index 76457122, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos no index 78757150, atestando a existência de vestígios de adulteração, pelo laudo de exame documentoscópico no index 123178117 concluindo que foi constatada diferenças em relação ao documento padrão, além da diferença de formatação de preenchimento do dado referente à carroceria, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos no index 192650039 concluindo que a placa de identificação não é original e a numeração do motor e a do chassi não conferem com o original, apresentando vestígios de adulteração, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e pela confissão do acusado em juízo. No que se refere à autoria, esta também restou delineada sem dúvidas, considerando que a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.562/23 a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz, utiliza em proveito próprio ou alheio veículo com número de chassi ou qualquer outro sinal identificador veicular que devesse saber adulterado ou remarcado pratica crime contra a fé pública. Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), que deve ser analisada à luz do homem médio/prudente e das circunstâncias do caso concreto, de modo que no caso concreto, tendo o acusado afirmado que comprou o veículo, deveria ter observado minimamente os sinais identificadores do veículo. O objeto material do delito é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento de veículo. O objeto jurídico é a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo crime formal, conforme leciona Guilherme Nucci (Nucci, Guilherme de Souza Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Sendo plenamente possível que nas condições em que se encontrava o acusado ele devesse saber das adulterações constantes do veículo,tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 311, §2º, III do CP n/f da Lei nº 11.340/06. Isso porque o réu confessou que estava transportando o veículo adulterado de Cabo Frio para o Complexo do Alemão, e que sabia de tudo, lastreando sua confissão no fato de que somente conduzia o veículo em razão de ter sido coagido por criminosos envolvidos no tráfico de drogas. Em que pese a tentativa do acusado de amenizar a responsabilidade pela sua conduta delitiva, certo é que não fez qualquer prova de que tivesse agido em coação moral irresistível, recaindo sobre si a culpabilidade pelo delito imputado na exordial acusatória. Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. No que se refere à modalidade de concurso de crimes aplicada à espécie, observa-se que a hipótese se amolda à previsão contida no art. 69 do Código Penal, eis que praticou duas condutas que atingiram bens jurídicos distintos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 180, capute 311, §2º, III, ambos do Código Penal. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria das penas cominadas para o crime, bastantes para a reprovação e prevenção do delito, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. - No que se refere ao delito previsto no art. 180, caput do CP: Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu atuou com a culpabilidade normal do tipo em exame, sendo reincidente, segundo a FAC acostada aos autos, o que será levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social ou personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos não discrepando da regra geral; as consequências do crime são normais à espécie. À conta de tais circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, presentes a atenuante em razão da confissão espontânea perpetrada pelo acusado e a agravante em razão da reincidência do réu, conforme anotação 1 de sua FAC, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, acomoda-se a pena final em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA), CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. - No que se refere ao delito previsto no art. 311, §2º, IIIdo CP: Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu atuou com a culpabilidade normal do tipo em exame, sendo primário, segundo a FAC acostada aos autos, não sendo juntados antecedentes criminais registrados no Estado de São Paulo que maculem tal circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social ou personalidade; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos não discrepando da regra geral; as consequências do crime são normais à espécie. À conta de tais circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, presentes a atenuante em razão da confissão espontânea perpetrada pelo acusado e a agravante em razão da reincidência do réu, conforme anotação 1 de sua FAC, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, acomoda-se a pena final em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. Diante da existência de concurso material de crimes, conforme fundamentação acima, procedo à soma das penas anteriormente aplicadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. Considerando que não estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ex vido art. 44, III do Código Penal, deixo de substituir a pena aplicada. Também não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 77, II do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder o sursis. Em razão da existência de condições judiciais desfavoráveis, mormente a reincidência e existência de maus antecedentes, em atenção ao art. 33, §3º do CP, fixo como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO para o condenado. Condeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. O acusado poderá recorrer em liberdade, na qualidade em que se encontra, mas mantenho as medidas cautelares anteriormente fixadas em seu desfavor. DISPOSIÇÕES COMUNS Observado o princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido formulado neste sentido. Deixo de proceder à detração, considerando que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se deveu às circunstâncias judiciais desfavoráveis também, e não a mero cálculo aritmético. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao MP e às defesas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. Ao trânsito em julgado, expeça-se carta de execução provisória e encaminhe-se à VEP. Após, arquivem-se estes autos. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 24 de junho de 2025. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0803701-84.2023.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEIVID DE OLIVEIRA DOS SANTOS Junte-se FAC atualizada e esclarecida e voltem. RIO BONITO, 9 de junho de 2025. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular