Processo nº 08037137420178152001

Número do Processo: 0803713-74.2017.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803713-74.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]. AUTOR: JOSE EDMILSON FIDELES DA SILVA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSE EDMILSON FIDELES DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 21.138,14 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quatorze centavos, conforme planilha juntada. Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução no quantia de R$ 12,027,56 (doze mil e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o pagamento remanescente de R$ 2.238,73 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) em favor do autor e R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado. Instados a se manifestarem, ambas as partes discordaram dos cálculos. É o relatório DECIDO. Em que pese a discordância das partes sobre os cálculos elaborados pela contadoria, constato que o banco deixou de apresenta contrariedade por meio de cálculos, apenas se limitando a requer o não acolhimento dos novos números. Por sua vez, não encontro respaldo para a impugnação apresentada pelo exequente, cediço que o laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo deve ser homologado, porquanto traz de forma detalhada os cálculos devidos, não verificando, a meu ver, qualquer inconsistência hábil a ser desconsiderado, sobretudo frente às alegações das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020119808 (TJ-DF) Portanto, homologo os cálculos juntados no ID 92661815. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 92661815), fixando como devido o valor remanescente a ser pago pelo executado de R$ 2.238,73 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) em favor do autor e R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado. Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários (Súmula 519 STJ). INTIME-SE o executado, conforme art. 513, §2º, inciso I do CPC, para pagar o débito remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumpra-se. (Local, data e assinatura eletrônicas)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803713-74.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]. AUTOR: JOSE EDMILSON FIDELES DA SILVA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSE EDMILSON FIDELES DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 21.138,14 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e quatorze centavos, conforme planilha juntada. Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução no quantia de R$ 12,027,56 (doze mil e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o pagamento remanescente de R$ 2.238,73 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) em favor do autor e R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado. Instados a se manifestarem, ambas as partes discordaram dos cálculos. É o relatório DECIDO. Em que pese a discordância das partes sobre os cálculos elaborados pela contadoria, constato que o banco deixou de apresenta contrariedade por meio de cálculos, apenas se limitando a requer o não acolhimento dos novos números. Por sua vez, não encontro respaldo para a impugnação apresentada pelo exequente, cediço que o laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo deve ser homologado, porquanto traz de forma detalhada os cálculos devidos, não verificando, a meu ver, qualquer inconsistência hábil a ser desconsiderado, sobretudo frente às alegações das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020119808 (TJ-DF) Portanto, homologo os cálculos juntados no ID 92661815. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 92661815), fixando como devido o valor remanescente a ser pago pelo executado de R$ 2.238,73 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) em favor do autor e R$ 335,81 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado. Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários (Súmula 519 STJ). INTIME-SE o executado, conforme art. 513, §2º, inciso I do CPC, para pagar o débito remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumpra-se. (Local, data e assinatura eletrônicas)