Luan Craveiro Gomes x Latam Linhas Aereas Sa e outros
Número do Processo:
0803714-52.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803714-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN CRAVEIRO GOMES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUAN CRAVEIRO GOMES em face da empresa TAM - LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, defeito na prestação do serviço em razão do cancelamento de voo sem justificativa plausível e com comunicação extemporânea. O autor relata que adquiriu passagem aérea para o dia 25/02/2025, com saída do Rio de Janeiro e destino final em Natal, com escala em Guarulhos, tendo o voo sido inicialmente marcado para as 18h25. Narra que compareceu ao aeroporto com a devida antecedência, mas, enquanto aguardava para realizar o check-in, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado, tendo recebido o comunicado da companhia aérea por e-mail apenas sete minutos antes do horário previsto para a decolagem. Após horas de espera, e sem ter recebido qualquer tipo de assistência material, o autor informa que foi reacomodado em outro voo com saída às 22h50, permanecendo no aeroporto por cerca de nove horas, arcando com gastos imprevistos e alegando ter sofrido abalo emocional em razão do ocorrido. Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a parte ré sustenta que o cancelamento ocorreu por restrições operacionais e motivos de segurança, negando a existência de falha na prestação do serviço e contestando a ocorrência de dano moral indenizável. Sobreveio manifestação da parte autora, que refuta os argumentos apresentados pela defesa. É o que importa relatar. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da presente demanda consiste em averiguar se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, apto a ensejar indenização por danos morais. Pois bem. Os fatos narrados nos autos evidenciam relação de consumo entre as partes, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A parte ré alega que o atraso e cancelamento do voo decorreram de restrições operacionais do aeroporto e de motivos de segurança, fatores que seriam alheios à sua vontade e que visariam garantir a segurança dos passageiros. Argumenta, por isso, que não teria ocorrido falha na prestação do serviço. Contudo, verifica-se que os motivos invocados pela ré se relacionam diretamente com o risco inerente à atividade de transporte aéreo, o que impõe à companhia aérea o dever de adotar providências para prevenir ou mitigar tais ocorrências. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. TRÊS HORAS DENTRO DO AVIÃO NO AGUARDO DA PARTIDA. PERDA DA CONEXÃO. DURAÇÃO SUPERIOR A CINCO HORAS. EXCESSO DE TRÁFEGO NA MALHA AÉREA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES FORTUITO INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PERDA DA CONEXÃO DE VOO. LONGA ESPERA NOS AEROPORTOS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA ALIMENTAÇÃO OU AJUDA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813168-90.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 16/12/2024). No caso dos autos, restou demonstrado que a ré violou o dever de previsibilidade, não tendo cumprido as condições inicialmente contratadas com a parte autora, tampouco oferecido uma alternativa vantajosa em substituição. A inobservância dos horários contratados, somada à ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço, submetendo o consumidor a desgaste físico e emocional que supera o mero aborrecimento. No caso, o autor desembarcou em seu destino com atraso superior a quatro horas, após permanecer por cerca de nove horas no aeroporto, sem qualquer suporte por parte da companhia, o que evidencia o descaso da ré e configura o dever de indenizar. A jurisprudência pátria tem reconhecido que atrasos excessivos em voos, sobretudo quando afetam compromissos relevantes ou causam longa espera sem assistência material, violam a dignidade do consumidor e justificam a reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo material. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO NO VALOR DE R$2.000,00. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SEIS HORAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER A FUNÇÃO PUNITIVA E REPARATÓRIA DO DANO MORAL. PARA O VALOR DE R$3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822567-65.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as particularidades do caso concreto e o grau de culpabilidade da ré, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar a parte ré, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, a ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data — Súmula 362 do STJ — e de juros de mora à taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)