Josefa America Dos Santos x Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0803727-05.2024.8.15.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cuité
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803727-05.2024.8.15.0161 – JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Josefa América dos Santos ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macêdo - OAB/PB 26.625 APELADO: Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias- OAB/CE 30.348 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS CREDITADOS. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 12.027/2021. NÃO INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A apelante alega a inexistência de contratação, diante da ausência de sua assinatura física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a contratação do empréstimo bancário ocorreu de forma irregular e determinar se a cobrança realizada pelo banco é indevida, ensejando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação formalizada por assinatura eletrônica via senha bancária e confirmação por biometria facial, sem nenhuma prova de fraude, é suficiente para demonstrar a celebração do contrato. 4. Os extratos trazidos aos autos indicam que a apelante recebeu e efetivamente utilizou os recursos financeiros disponibilizados em sua conta bancária, o que revela, por si só, a intenção de contratar. 5. A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. 6. A ausência de prova de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato bancário pela utilização de senha cadastrada pelo próprio usuário e biometria facial, salvo prova de fraude, não configura ato ilícito e não invalida a transação. 2. A Lei estadual 12.027/2021 prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não cogitando invalidação pura e simples do negócio jurídico firmado em consonância com a legislação federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 104; Lei estadual 12.027/2021, art. 5º; Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, art. 5º, III; Jurisprudência relevante citada: TJPB 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021;TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 28/01/2022, Publicação: 03/02/2022. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA AMÉRICA DOS SANTOS (id. 34335010), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Parati Crédito, Financiamento e Investimento S. A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais, a apelante questiona a capacidade de uma pessoa idosa, rurícola e com baixo grau de instrução para realizar operações eletrônicas complexas como um refinanciamento. Invoca a Lei estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente ou por telefone, ressaltando sua constitucionalidade conforme decidido na ADI 7027. Alegou que a contratação por telefone é vedada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato assinado ou contratação via caixa eletrônico, não aceitando autorização telefônica ou gravação de voz como prova. Alegou, ainda, que o banco apelado não apresentou o contrato com as informações obrigatórias conforme a Resolução do BACEN nº 4.292. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seus pedidos fossem julgados procedentes. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação da apelante por litigância de má-fé (id. 31282948). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de sua argumentação. A autora sustentou, na inicial, a inexigibilidade do contrato, ao argumento de que não autorizou nenhum empréstimo perante o Banco. Requereu a declaração de inexistência da contratação, com a restituição em dobro do que foi descontado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O pleito foi julgado improcedente, diante do reconhecimento da legitimidade da contratação. A sentença recorrida não merece reparos. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime a demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. In casu, analisando os autos, verifica-se que a instituição bancária anexou com a contestação, cópia do contrato firmado eletronicamente em 31/07/2024, com assinatura digital criptografada e confirmação por meio de biometria facial. Além disso, foram apresentados o Termo de Solicitação de Portabilidade, comprovantes de transferência dos valores para a conta da apelante e os detalhes do financiamento (id.34334999). A formalização eletrônica, incluindo a assinatura digital e biometria facial, é expressamente admitida como meio válido para comprovação da autoria e integridade de contratos, conforme o artigo 5º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 e o artigo 104 do Código Civil. A apelante, por sua vez, não apresentou elementos concretos que infirmassem a validade da assinatura biométrica ou comprovasse qualquer vício de consentimento. Ademais, a alegação de desconhecimento do contrato se mostra incoerente, uma vez que se trata de um refinanciamento de um contrato anterior (cédula nº 261023628), evidenciando um relacionamento comercial pré-existente entre as partes (id. 34335004). Assim sendo, verifica-se que a prova produzida nos autos é clara e não dá margens de dúvidas de que a parte se beneficiou do empréstimo efetivado, demonstrando a licitude das cobranças levadas a termo, tendo o Réu, ao fazê-lo, agido no regular exercício de um direito. Tal circunstância é impeditiva da devolução dos valores cobrados e do dever de indenizar. Não há nenhuma irregularidade na assinatura digital por meio de senha eletrônica criada pelo próprio correntista. Esta é a forma usual de identificação dos usuários em todo o sistema bancário nacional. Exigir um contrato escrito ou a certificação digital por autoridade certificadora como prova de transações bancárias seria um retrocesso e implicaria considerar nulos praticamente todos os negócios bancários ocorridos no Brasil hoje em dia, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica. Independentemente de se tratar de relação de consumo, cabe a quem alega a prova de fraude. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.(TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 28/01/2022, Publicação: 03/02/2022) Ainda que a apelante alegue dificuldades com o uso de tecnologias, não há nos autos prova cabal de sua incapacidade para realizar a operação, especialmente considerando o prévio relacionamento contratual. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 não veda a contratação por meio eletrônico com biometria facial, mas sim a contratação exclusivamente verbal, por telefone ou gravação de voz. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que a apelante tenha sido ludibriada ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR
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