Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Diego Climaco Souza Da Silva

Número do Processo: 0803727-83.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0803727-83.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDILSON CELSO GONÇALO DA SILVA-PRF 1200806, RENATO PITOTE MARCET- PRF Nº 1145564 ACUSADO: DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA I - ID 185872730 - Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA, que se encontra preso pela prática dos crimes do art. 311, §2°, III e art. 180, caput, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento. DECIDO. Depreende-se dos autos que, no dia 5 de abril de 2025, por volta das 11h30, na BR-101, na altura do km 293, nesta Comarca, policiais rodoviários federais, durante patrulhamento de rotina, avistaram o veículo Volkswagen Nivus, de cor cinza e placa RJT4H04, conduzido pelo acusado, realizando ultrapassagens pela faixa da direita. Diante da infração, os agentes deram ordem de parada, a qual foi ignorada pelo condutor. O acusado acelerou o veículo pelo acostamento na tentativa de fugir, mas perdeu o controle e capotou na via. Após o acidente, o acusado ainda tentou fugir a pé, correndo em direção a um terreno abandonado e escondendo-se atrás de um poste, onde foi capturado pelos policiais. Durante a abordagem, os agentes constataram que o veículo ostentava placa adulterada e havia sido roubado na área da 54ª Delegacia de Polícia, conforme registrado no boletim de ocorrência nº 054-14614/2024 (index 183741785). No local, questionado informalmente pelos policiais, o acusado admitiu não possuir habilitação para conduzir veículos automotores. Resta, portanto, evidenciado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, extrai-se das diversas anotações constantes da Folha de Antecedentes do acusado, que ostenta três condenações já transitadas em julgado, além de atualmente responder a outra ação penal (Processo nº 0800636-40.2025.8.19.0037), circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para conter o ímpeto criminoso do réu. De fato, as circunstâncias não recomendam a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar, especialmente considerando que se trata de réu reincidente, além da existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ademais, a revogação da prisão neste momento poderia comprometer a regularidade da instrução criminal, prejudicando significativamente a busca pela verdade real. Inalterados, portanto, os fundamentos adotados por ocasião de sua decretação pela CEAC (ID 164516340). Diante disso, ACOLHO a promoção do Ministério Público de ID 186289256, que adoto como razões de decidir e, em consequência, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA. II - Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. III - No mais, aguarde-se a AIJ designada (27/05). ITABORAÍ, 24 de abril de 2025. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    I - ID 185872730 - Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA, que se encontra preso pela prática dos crimes do art. 311, §2°, III e art. 180, caput, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento. DECIDO. Depreende-se dos autos que, no dia 5 de abril de 2025, por volta das 11h30, na BR-101, na altura do km 293, nesta Comarca, policiais rodoviários federais, durante patrulhamento de rotina, avistaram o veículo Volkswagen Nivus, de cor cinza e placa RJT4H04, conduzido pelo acusado, realizando ultrapassagens pela faixa da direita. Diante da infração, os agentes deram ordem de parada, a qual foi ignorada pelo condutor. O acusado acelerou o veículo pelo acostamento na tentativa de fugir, mas perdeu o controle e capotou na via. Após o acidente, o acusado ainda tentou fugir a pé, correndo em direção a um terreno abandonado e escondendo-se atrás de um poste, onde foi capturado pelos policiais. Durante a abordagem, os agentes constataram que o veículo ostentava placa adulterada e havia sido roubado na área da 54ª Delegacia de Polícia, conforme registrado no boletim de ocorrência nº 054-14614/2024 (index 183741785). No local, questionado informalmente pelos policiais, o acusado admitiu não possuir habilitação para conduzir veículos automotores. Resta, portanto, evidenciado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, extrai-se das diversas anotações constantes da Folha de Antecedentes do acusado, que ostenta três condenações já transitadas em julgado, além de atualmente responder a outra ação penal (Processo nº 0800636-40.2025.8.19.0037), circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para conter o ímpeto criminoso do réu. De fato, as circunstâncias não recomendam a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar, especialmente considerando que se trata de réu reincidente, além da existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ademais, a revogação da prisão neste momento poderia comprometer a regularidade da instrução criminal, prejudicando significativamente a busca pela verdade real. Inalterados, portanto, os fundamentos adotados por ocasião de sua decretação pela CEAC (ID 164516340). Diante disso, ACOLHO a promoção do Ministério Público de ID 186289256, que adoto como razões de decidir e, em consequência, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA. II - Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    I - Mantenho a decisão de recebimento da Denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes a justa causa e as demais condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. II - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 14 horas. III - Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. IV - Dê-se ciência à defesa técnica e ao Ministério Público, este, inclusive, para se manifestar acerca do requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado (índex 185872730).
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0803727-83.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDILSON CELSO GONÇALO DA SILVA-PRF 1200806, RENATO PITOTE MARCET- PRF Nº 1145564 ACUSADO: DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA I - Mantenho a decisão de recebimento da Denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes a justa causa e as demais condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. II - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 14 horas. III - Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. IV - Dê-se ciência à defesa técnica e ao Ministério Público, este, inclusive, para se manifestar acerca do requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado (índex 185872730). ITABORAÍ, 15 de abril de 2025. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
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