Rafaela Alice Teixeira Da Silva e outros x Via Varejo S/A e outros
Número do Processo:
0803749-12.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803749-12.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAELA ALICE TEIXEIRA DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. RAFAELA ALICE TEIXEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em face de VIA VAREJO S/A. A autora relatou que, em dezembro do ano de 2021, adquiriu uma máquina de lavar (no modelo Colormaq LCA 12kg 220V BR) da empresa ré, pelo valor de R$ 1.339,00 (mil e trezentos e trinta e nove reais), além de ter optado pela garantia estendida do produto. Afirmou que, em novembro de 2024, o eletrodoméstico passou a apresentar problemas de funcionamento, que a ré, quando acionada, substituiu o produto por outro modelo e a autora, na ocasião, decidiu novamente pela garantia estendida. Informou, no entanto, que a nova máquina de lavar também exibiu defeito, impedindo o produto de exercer seu propósito, e a autora decidiu procurar a loja ré, que afirmou que seria enviado técnico para prosseguir com o conserto. Na data de ajuizamento da presente ação, em março, a questão ainda não havia sido resolvida. Na contestação, a parte ré argumentou sua ilegitimidade passiva, ausência de comprovação do vício e pela inexistência de danos morais. É breve relato do necessário. Fundamento e decido. Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, de acordo com réplica juntada em ID 150038529, a parte ré já cumpriu a obrigação de fazer no mês de abril e substituiu a máquina de lavar defeituosa. No referente ao dano moral atestado, observa-se que a parte autora declarou na petição inicial que inicialmente contatou a parte ré para o conserto ou substituição do eletrodoméstico em dezembro de 2024, fato comprovado pela juntada de protocolo de atendimento aos autos em ID 146415623, quando o produto ainda estava sob cobertura da garantia estendida adquirida (IDs 144503733 e 144503734). No protocolo apresentado, a parte ré declara que o prazo de atendimento seria de, no máximo, 10 dias úteis, o que não se sucedeu. De acordo com documentação juntada em ID 150038543, o devido atendimento e substituição do produto pela parte ré ocorreu apenas em abril de 2025, ou seja, cerca de 5 (cinco) meses após a constatação dos problemas de funcionamento relatados pela parte autora. Entende-se máquina de lavar como bem de uso diário e sua inutilização pelo período de tempo desde o primeiro contato da autora até a substituição pela ré como mais do que mero aborrecimento. A reparação do dano moral tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Bem como no art. 6º do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, a parte ré não justificou devidamente o atraso existente para efetivar sua obrigação com a consumidora, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e causando transtornos efetivos à demandante, pelo uso de caráter cotidiano do eletrodoméstico. No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. DESÍDIA DA PARTE RÉ NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. BEM DE USO RESIDENCIAL CONSTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800873-45.2022.8.20.5148, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 07/03/2025) (Grifos próprios) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802395-15.2021.8.14.0006, Mag. LUCIO BARRETO GUERREIRO, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, PUBLICADO em 25/04/2025) (Grifos próprios) Configura-se no caso em tela, a configuração do dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º do CDC, em virtude da morosidade para devido atendimento da parte autora, apesar da reclamação ter sido efetuada ainda com cobertura pela garantia estendida e a própria ré ter estabelecido prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento, como previsto em protocolo. Em face disso, reconhece o direito apresentado pela parte autora, com indenização referente aos danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por DANOS MORAIS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803749-12.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAELA ALICE TEIXEIRA DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. RAFAELA ALICE TEIXEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em face de VIA VAREJO S/A. A autora relatou que, em dezembro do ano de 2021, adquiriu uma máquina de lavar (no modelo Colormaq LCA 12kg 220V BR) da empresa ré, pelo valor de R$ 1.339,00 (mil e trezentos e trinta e nove reais), além de ter optado pela garantia estendida do produto. Afirmou que, em novembro de 2024, o eletrodoméstico passou a apresentar problemas de funcionamento, que a ré, quando acionada, substituiu o produto por outro modelo e a autora, na ocasião, decidiu novamente pela garantia estendida. Informou, no entanto, que a nova máquina de lavar também exibiu defeito, impedindo o produto de exercer seu propósito, e a autora decidiu procurar a loja ré, que afirmou que seria enviado técnico para prosseguir com o conserto. Na data de ajuizamento da presente ação, em março, a questão ainda não havia sido resolvida. Na contestação, a parte ré argumentou sua ilegitimidade passiva, ausência de comprovação do vício e pela inexistência de danos morais. É breve relato do necessário. Fundamento e decido. Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, de acordo com réplica juntada em ID 150038529, a parte ré já cumpriu a obrigação de fazer no mês de abril e substituiu a máquina de lavar defeituosa. No referente ao dano moral atestado, observa-se que a parte autora declarou na petição inicial que inicialmente contatou a parte ré para o conserto ou substituição do eletrodoméstico em dezembro de 2024, fato comprovado pela juntada de protocolo de atendimento aos autos em ID 146415623, quando o produto ainda estava sob cobertura da garantia estendida adquirida (IDs 144503733 e 144503734). No protocolo apresentado, a parte ré declara que o prazo de atendimento seria de, no máximo, 10 dias úteis, o que não se sucedeu. De acordo com documentação juntada em ID 150038543, o devido atendimento e substituição do produto pela parte ré ocorreu apenas em abril de 2025, ou seja, cerca de 5 (cinco) meses após a constatação dos problemas de funcionamento relatados pela parte autora. Entende-se máquina de lavar como bem de uso diário e sua inutilização pelo período de tempo desde o primeiro contato da autora até a substituição pela ré como mais do que mero aborrecimento. A reparação do dano moral tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Bem como no art. 6º do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, a parte ré não justificou devidamente o atraso existente para efetivar sua obrigação com a consumidora, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e causando transtornos efetivos à demandante, pelo uso de caráter cotidiano do eletrodoméstico. No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. DESÍDIA DA PARTE RÉ NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. BEM DE USO RESIDENCIAL CONSTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800873-45.2022.8.20.5148, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 07/03/2025) (Grifos próprios) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802395-15.2021.8.14.0006, Mag. LUCIO BARRETO GUERREIRO, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, PUBLICADO em 25/04/2025) (Grifos próprios) Configura-se no caso em tela, a configuração do dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º do CDC, em virtude da morosidade para devido atendimento da parte autora, apesar da reclamação ter sido efetuada ainda com cobertura pela garantia estendida e a própria ré ter estabelecido prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento, como previsto em protocolo. Em face disso, reconhece o direito apresentado pela parte autora, com indenização referente aos danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por DANOS MORAIS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803749-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAELA ALICE TEIXEIRA DA SILVA Polo passivo: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 23 de abril de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)