Melianne Da Silveira De Souza x Light Serviços De Eletricidade Sa
Número do Processo:
0803750-81.2024.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803750-81.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELIANNE DA SILVEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MELIANNE DA SILVEIRA DE SOUZAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa. Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos. Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a correção da medição do consumo de energia elétrica do autor e a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA (erfperito@gmail.com), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários,observada a gratuidade de justiça deferida. Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC). Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular