Processo nº 08037534720248150211

Número do Processo: 0803753-47.2024.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803753-47.2024.8.15.0211 Oriunda da 3ª Vara Mista de Itaporanga Juiz(a): Hyanara Torres Tavares de Queiroz Apelante(s): Milton Gomes da Silva Advogados(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729-A Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Milton Gomes da Silva contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em que a Magistrada da 3ª Vara Mista de Itaporanga indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado no mesmo endereço indicado na exordial. O apelante sustentou que não há previsão legal para tal exigência e pugnou pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) analisar se tal exigência configura formalismo exacerbado, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC estabelece como requisito da petição inicial apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não exigindo, expressamente, a juntada de comprovante de residência em nome próprio. A Lei nº 7.115/1983 confere presunção de veracidade à declaração firmada pelo próprio interessado para fins de comprovação de domicílio, salvo prova em contrário. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de comprovante de residência extrapola os requisitos legais e constitui formalismo exacerbado, especialmente quando a parte apresenta declaração de residência acompanhada de documento em nome de terceiro. A negativa de prosseguimento da ação, com fundamento exclusivamente na ausência de comprovante de residência, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e compromete o acesso à justiça. A interpretação extensiva dos requisitos da petição inicial, em prejuízo da parte, não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos no CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de comprovante de residência não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial, desde que o endereço esteja devidamente indicado, conforme art. 319, II, do CPC. A exigência de comprovante de residência, quando não prevista em lei, caracteriza formalismo exacerbado e viola o princípio do acesso à justiça. A declaração firmada pela parte, acompanhada de documento em nome de terceiro, é meio idôneo para demonstrar o domicílio, à luz da Lei nº 7.115/1983. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 320; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803910-20.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 10.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Gomes da Silva, inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual”, na qual a Magistrada da 3ª Vara Mista de Itaporanga indeferiu a petição inicial, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, pelo fato da parte autora não ter apresentado comprovante de residência atualizado e no mesmo endereço constante na exordial. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença, alegando que não há previsão legal para indeferir a petição inicial por ausência de apresentação de comprovação de residência. Contrarrazões nos autos (Id. 34924439). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, enumera os requisitos e documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o domicílio e a residência do autor e do réu, determinando ao juiz que, caso verifique que a petição inicial não preenche esses requisitos, ordene ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, se não cumprida a diligência, indefira a petição inicial, consoante disposição do caput e parágrafo único do artigo 321. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE LEGAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO E DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor. O apelante sustenta que não possui comprovante de residência próprio, mas apresentou declaração de residência acompanhada de documento em nome de terceiro, o que seria suficiente para demonstrar seu domicílio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio, suprida por declaração firmada pelo autor e documento em nome de terceiro, impede o regular prosseguimento da ação, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a admissibilidade da petição inicial. A Lei nº 7.115/1983 autoriza a utilização de declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, para fins de comprovação de residência, presumindo-se sua veracidade. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho, é meio idôneo de demonstração do domicílio, compatível com os princípios da informalidade e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da ação, notadamente quando ausentes indícios de litigância abusiva. A declaração firmada pelo próprio autor, acompanhada de documento em nome de terceiro, é suficiente para comprovar o domicílio e viabilizar o regular processamento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 80935266620208050001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02.03.2022; TJ-SE, Apelação Cível nº 202300701552, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 02.03.2023; TRF-4, AC nº 5003684-62.2021.4.04.7112, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 17.05.2023. (TJPB - 0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) (Destaques nossos) Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Ausência de comprovante de residência. Exigência não prevista no cpc. Formalismo exacerbado. Reforma da sentença. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi juntado comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, mesmo após intimação para emendar a inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) analisar se tal exigência configura formalismo exacerbado, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. A juntada de comprovante de residência não está entre as exigências elencadas nos arts. 319 e 320 do CPC, que determinam apenas a indicação do domicílio e residência da parte na petição inicial. 4. A exigência de comprovante de residência extrapola os requisitos legais previstos para a petição inicial e constitui formalismo exacerbado, que pode obstar o acesso ao Judiciário, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. A declaração de residência, acompanhada da fatura de consumo de energia elétrica juntada aos autos, é suficiente para atender ao requisito de indicação de endereço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada de comprovante de residência não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial, desde que o endereço da parte seja devidamente indicado, conforme previsto no art. 319, II, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência, quando não prevista em lei, caracteriza formalismo exacerbado e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 320; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800234-36.2024.8.15.0091, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 26/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800894-15.2022.8.15.0151, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0803910-20.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao seu curso normal. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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