Pierre Dias De Aguiar e outros x Roberto Dorea Pessoa e outros

Número do Processo: 0803764-02.2023.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE CANTANHEDE
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE CANTANHEDE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803764-02.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS DA COSTA em face da sentença de ID 107655109, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, pois não teria apreciado de forma suficiente os argumentos e provas apresentados na contestação, os quais afastariam a existência de relação contratual válida e eventual inscrição indevida em cadastro restritivo (ID 108499323). O embargado apresentou contrarrazões (ID 128556506). É o relatório. Decido. Pois bem, esclareço que os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre pedido formulado por qualquer das partes; não enfrenta argumentos jurídicos relevantes deduzidos pelas partes, especialmente quando o julgamento for pela improcedência do pedido, em atenção ao contraditório substancial previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; silencia sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, ainda que não suscitadas pelas partes. Em resumo, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. Assim, a simples discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador não justifica, por si só, a oposição de embargos declaratórios. Ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 - grifos aditados). Não restam dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que não se prestam ao reexame da matéria de mérito e tampouco têm caráter substitutivo de recurso de apelação. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
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