Banco Rci Brasil S/A x Ivonaldo Batista Da Silva

Número do Processo: 0803764-75.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-75.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A, nos autos ajuizados em desfavor de IVONALDO BATISTA DA SILVA, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve erro material e contradição na sentença de ID 100601230, no tocante ao ônus sucumbencial aplicado, aduzindo que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, ao tempo de ajuizamento da demanda, havia mora, sendo o embargado o causador da interposição da ação, pelo que deveria suportar o ônus. Ao final, o embargante requereu que fossem acolhidos os embargos, para sanar o erro e a contradição, visando a exclusão da condenação imposta a título de honorários (ID 101434319). Contrarrazões aos embargos, no ID 101476456. Breve relato. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à análise do ônus sucumbencial, em razão da desistência, convém destacar o art. 90 do CPC, o qual, inclusive, foi usado como fundamento na sentença embargada, que assim dispõe, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Logo, havendo desistência da ação, o pagamento dos honorários sucumbenciais será ônus da parte desistente, independentemente da motivação de seu pleito, não tendo qualquer ressalva legal, o que foi aplicado no caso dos autos, não havendo o que se falar em erro material ou contradição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação . A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu .” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1 .734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator.: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) . 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito . (TJ-PI - Apelação Cível: 0002574-89.2000.8.18 .0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 101434319) e mantenho a sentença de ID 100601230 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a sentença de ID 100601230, no tocante à intimação da parte ré, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-75.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A, nos autos ajuizados em desfavor de IVONALDO BATISTA DA SILVA, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve erro material e contradição na sentença de ID 100601230, no tocante ao ônus sucumbencial aplicado, aduzindo que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, ao tempo de ajuizamento da demanda, havia mora, sendo o embargado o causador da interposição da ação, pelo que deveria suportar o ônus. Ao final, o embargante requereu que fossem acolhidos os embargos, para sanar o erro e a contradição, visando a exclusão da condenação imposta a título de honorários (ID 101434319). Contrarrazões aos embargos, no ID 101476456. Breve relato. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à análise do ônus sucumbencial, em razão da desistência, convém destacar o art. 90 do CPC, o qual, inclusive, foi usado como fundamento na sentença embargada, que assim dispõe, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Logo, havendo desistência da ação, o pagamento dos honorários sucumbenciais será ônus da parte desistente, independentemente da motivação de seu pleito, não tendo qualquer ressalva legal, o que foi aplicado no caso dos autos, não havendo o que se falar em erro material ou contradição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação . A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu .” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1 .734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator.: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) . 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito . (TJ-PI - Apelação Cível: 0002574-89.2000.8.18 .0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 101434319) e mantenho a sentença de ID 100601230 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a sentença de ID 100601230, no tocante à intimação da parte ré, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-75.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A, nos autos ajuizados em desfavor de IVONALDO BATISTA DA SILVA, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve erro material e contradição na sentença de ID 100601230, no tocante ao ônus sucumbencial aplicado, aduzindo que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, ao tempo de ajuizamento da demanda, havia mora, sendo o embargado o causador da interposição da ação, pelo que deveria suportar o ônus. Ao final, o embargante requereu que fossem acolhidos os embargos, para sanar o erro e a contradição, visando a exclusão da condenação imposta a título de honorários (ID 101434319). Contrarrazões aos embargos, no ID 101476456. Breve relato. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à análise do ônus sucumbencial, em razão da desistência, convém destacar o art. 90 do CPC, o qual, inclusive, foi usado como fundamento na sentença embargada, que assim dispõe, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Logo, havendo desistência da ação, o pagamento dos honorários sucumbenciais será ônus da parte desistente, independentemente da motivação de seu pleito, não tendo qualquer ressalva legal, o que foi aplicado no caso dos autos, não havendo o que se falar em erro material ou contradição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação . A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu .” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1 .734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator.: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) . 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito . (TJ-PI - Apelação Cível: 0002574-89.2000.8.18 .0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 101434319) e mantenho a sentença de ID 100601230 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a sentença de ID 100601230, no tocante à intimação da parte ré, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-75.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: IVONALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A, nos autos ajuizados em desfavor de IVONALDO BATISTA DA SILVA, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve erro material e contradição na sentença de ID 100601230, no tocante ao ônus sucumbencial aplicado, aduzindo que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, ao tempo de ajuizamento da demanda, havia mora, sendo o embargado o causador da interposição da ação, pelo que deveria suportar o ônus. Ao final, o embargante requereu que fossem acolhidos os embargos, para sanar o erro e a contradição, visando a exclusão da condenação imposta a título de honorários (ID 101434319). Contrarrazões aos embargos, no ID 101476456. Breve relato. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à análise do ônus sucumbencial, em razão da desistência, convém destacar o art. 90 do CPC, o qual, inclusive, foi usado como fundamento na sentença embargada, que assim dispõe, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Logo, havendo desistência da ação, o pagamento dos honorários sucumbenciais será ônus da parte desistente, independentemente da motivação de seu pleito, não tendo qualquer ressalva legal, o que foi aplicado no caso dos autos, não havendo o que se falar em erro material ou contradição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação . A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu .” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1 .734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator.: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) . 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito . (TJ-PI - Apelação Cível: 0002574-89.2000.8.18 .0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 101434319) e mantenho a sentença de ID 100601230 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a sentença de ID 100601230, no tocante à intimação da parte ré, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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