Maria Tatiane Passos De Souza x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0803766-44.2023.8.10.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0803766-44.2023.8.10.0074 Autor: MARIA TATIANE PASSOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Processo recebido em lote por redistribuição em virtude de assunto idêntico. Vários processos com mesma causa de pedir e pedido (art. 55, Código de Processo Civil). Necessidade de decisão conjunta, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve cumprimento do despacho retro pela secretaria judicial da comarca de origem, chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. O processo terá solução com base na conclusão firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018 (Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, em especial instituições bancárias, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais ou nos do Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se que apenas no caso de parte requerida sem cadastro no PJe é que deve ocorrer citação por carta com aviso de recebimento, o que, na realidade do processo eletrônico, tem natureza absolutamente excepcional. Já tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora apenas pelo seu representante judicial, via sistema (em caso de DPE) e pelo DJEN, se advogado particular. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Núcleo de Justiça 4.0
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0803766-44.2023.8.10.0074 Autor: MARIA TATIANE PASSOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Processo recebido em lote por redistribuição em virtude de assunto idêntico. Vários processos com mesma causa de pedir e pedido (art. 55, Código de Processo Civil). Necessidade de decisão conjunta, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve cumprimento do despacho retro pela secretaria judicial da comarca de origem, chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. O processo terá solução com base na conclusão firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018 (Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, em especial instituições bancárias, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais ou nos do Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se que apenas no caso de parte requerida sem cadastro no PJe é que deve ocorrer citação por carta com aviso de recebimento, o que, na realidade do processo eletrônico, tem natureza absolutamente excepcional. Já tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora apenas pelo seu representante judicial, via sistema (em caso de DPE) e pelo DJEN, se advogado particular. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Núcleo de Justiça 4.0