Jeane De Souza Gomes x Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Np
Número do Processo:
0803766-98.2022.8.12.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Recurso Externo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0803766-98.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível. A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos. O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus. A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC. A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos. A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0803766-98.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELAgravo Interno Cível nº 0803766-98.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Agravado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1264. A agravante sustentou que a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome constitui meio coercitivo de cobrança de dívida prescrita, equiparável à negativação, e, portanto, ensejaria indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inserção de dados do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", relativa a dívida prescrita, caracteriza cobrança indevida com potencial de ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço Serasa Limpa Nome configura plataforma de renegociação de dívidas atrasadas ou negativadas, acessada exclusivamente pelo consumidor mediante login, sem divulgação pública ou publicidade da inadimplência. A jurisprudência majoritária reconhece que a mera exposição da dívida prescrita na plataforma não equivale à negativação nem caracteriza ato ilícito, inexistindo, assim, dano moral in re ipsa. A utilização da ferramenta não configura cobrança vexatória ou exposição indevida, pois visa à composição extrajudicial entre as partes e não é acessível a terceiros. O Tema 1264 do STJ não é aplicável à hipótese dos autos, pois trata da inscrição indevida de dívida prescrita em cadastros de inadimplentes, enquanto no caso concreto não há demonstração de inscrição ou publicidade do débito. Ausente demonstração de conduta ilícita por parte da empresa credora ou da plataforma, inexiste dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inserção de dados em plataforma de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura negativação nem cobrança vexatória, inexistindo, por si só, dano moral. A publicidade é elemento essencial para a caracterização da negativação; sua ausência impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa. O Tema 1264 do STJ não se aplica a situações em que a dívida prescrita é apenas disponibilizada em ambiente restrito ao consumidor, sem exposição a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801089-26.2021.8.12.0019, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 25.05.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0836493-32.2020.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.05.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801201-94.2023.8.12.0028, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 28.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)