I. B. L. N. x J. V. De A. Dos S.

Número do Processo: 0803767-11.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803767-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: I. B. L. N. - Agravada: J. V. de A. dos S. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL) - Adriana de Mendonça Costa (OAB: 4387/AL) - Wallace Melo de Miranda (OAB: 13277/AL)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803767-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: I. B. L. N. - Agravada: J. V. de A. dos S. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. B. L. N.. contra a decisão interlocutória (fls. 58-59/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da - 22ª Vara Cível da Capital/Família, Ação de Alimentos Gravídicos c/c Alimentos Provisórios e Medida Liminar nº 0708062-80.2025.8.02.0001, promovida por J. V. de A. dos S., que determinou a expedição de alvarás, nos seguintes termos: [...] Ponderando sobre as necessidades básicas da requerente e as condições financeiras do requerido, defiro o pedido para fixar os alimentos gravídicos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito via PIX de titularidade da autora, cuja chave PIX é 82999269546 [...] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante alega que não há elementos suficientes para a presunção de paternidade, mas apenas que houve um relacionamento afetivo entre as partes. Aduz que o "mero fato de ter existido um relacionamento não implica automaticamente a paternidade, especialmente quando não há comprovação da exclusividade desse relacionamento durante o período da concepção"(fl. 03). Diante disso, defende que deve ser revogada a decisão que lhe impôs a obrigação de prestar alimentos. Subsidiariamente, defende que os alimentos fixados, de 40% de sua renda, que corresponde ao salário mínimo (R$ 1509,00), inviabiliza a manutenção básica de sua família, considerando que é casado e possui uma filha menor, a quem também tem obrigação de prover sustento. Assim sendo, requer (fls. 06/07): O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento quando ao final deverá ser o presente recurso provido a fim de ser reformada a decisão agravada, revogando-se a fixação dos alimentos gravídicos ante a ausência de indícios suficientes de paternidade. E caso entenda esse Tribunal pela manutenção da obrigação alimentar, requer, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos alimentos gravídicos para 10% (dez por cento) do salário mínimo, quantia mais condizente com a capacidade econômica do Agravante, sua condição de casado e a existência de outra filha, bem como a ausência de comprovação das despesas pela Agravada. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; Ademais, requer seu regular processamento e juntada de cópia dos documentos obrigatórios e facultativos que o acompanham, indispensáveis à formação do instrumento e elucidação da matéria versada. Esclarece, na oportunidade, no que toca aos documentos obrigatórios, a inexistência de contestação, tendo em vista o não exaurimento do prazo para sua apresentação, bem como o fato de tratar-se de agravo contra decisão liminar concedida inaudita altera pars. Deste modo, informa a juntada de cópia integral dos autos em que consta a decisão agravada (fls. 58/59), apenas para auxiliar o julgamento considerando que o processo tramita em autos eletrônicos o que torna facultativo a juntada de documentos, conforme a inteligência do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Por fim, requer o Agravante seja-lhe concedida as benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos da declaração anexa, pelo que deixa de efetuar o preparo do recurso ora manejado, nos termos dos Artigos 82 e 98, § 1o , inciso VIII do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ante a hipossuficiência financeira. Ao que se percebe, a pretensão recursal se dirige a suspender ou minorar os alimentos provisórios, fixados em 40% do salário mínimo vigente. Pois bem. Como é cediço, a antecipação da tutela ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, do CPC). Pois bem. A Lei nº 11.804/2008, em seu artigo 6º, estabelece que, convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz poderá fixar alimentos gravídicos, os quais perdurarão até o nascimento da criança, momento em que poderão ser convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, salvo revisão solicitada por uma das partes. Nesse sentido: Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. A jurisprudência, por sua vez, reforça que não é necessária a comprovação inequívoca da paternidade para a concessão dos alimentos gravídicos, bastando a apresentação de elementos que indiquem a existência de um relacionamento entre as partes e a possibilidade de paternidade. Confira: APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . EXAME DE DNA. PROVA CONCRETA DA PATERNIDADE. DESNECESSIDADE. INDICIOS DE VERACIDADE . SUFICIENTE. VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA. REDUÇÃO INVIÁVEL . 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para fixar os alimentos gravídicos no valor correspondente a 25% do salário mínimo 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da realização de exame de DNA durante a gestação, porquanto basta a existência de indícios de paternidade para que sejam fixados alimentos gravídicos. 3 . Os alimentos gravídicos consistem em uma verba destinada a custear as despesas do período de gravidez, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, pré-natal, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico. (art. 2º da Lei 11.804/2008) . 4. A lei dos alimentos gravídicos, no artigo 6º, não exige a comprovação concreta da paternidade, bastando apenas a presunção de veracidade na afirmação da gestante, com simples existência de indícios da possível paternidade, pois impossível a comprovação de quem possa ser o pai sem acarretar risco à gravidez. 5. Diante dos indícios de paternidade, bem como da necessidade da autora, que está desempregada, sendo sustentada por seus genitores, há de se assegurar a assistência material à gestante . 6. Não merece reparo a sentença que fixa os alimentos em percentual razoável, considerando a capacidade do devedor e a necessidade do beneficiário dos alimentos., 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07116127820218070003 1409087, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2022). No caso, no que tange aos indícios, constam conversas de WhatsApp trocadas entre as partes, nas quais o requerido trata a autora por amor e assume diversos pagamentos de exames e medicamentos. E, por outro lado, não foi apresentado provas, pelo agravante, de que a agravada estivesse se relacionando com outros homens quando engravidou. Diante disso, entendo que a decisão que determinou o pagamento de alimentos deve ser mantida. Por outro lado, considerando que o agravante possui outra filha, que conta com 05 (cinco) anos de idade, que igualmente depende da sua provisão, bem como que ele aufere, como renda, 01 salário mínimo, faz-se necessário a redução dos alimentos para o percentual de 15% do salário mínimo, como forma de garantir a subsistência de todos que se encontram sob os seus cuidados. Assim, diante desse cenário de incertezas, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, desta feita para reduzir os alimentos fixados da decisão recorrida para 20% do salário mínimo. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se as partes agravadas, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Após, dê-se vista do autos do Ministério Público para manifestação. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL) - Adriana de Mendonça Costa (OAB: 4387/AL) - Wallace Melo de Miranda (OAB: 13277/AL)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou