Rubens Campos De Almeida Junior e outros x Ex Incorporacoes E Empreendimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0803777-47.2021.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803777-47.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RUBENS CAMPOS DE ALMEIDA JÚNIOR Parte ré: EX INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora  RUBENS CAMPOS DE ALMEIDA JÚNIOR e como parte ré EX INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tendo como questão central o pedido de cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel adquirido pelo autor. Recolhidas as custas processuais no ID 67362904. No curso do processo, por ocasião da audiência de conciliação, cujo termos consta em ID 121683767, foi noticiada a possibilidade de liberação da garantia do imóvel objeto do processo. Foi anexado o termo de liberação da garantia do imóvel objeto da ação (ID 122986281). Em despacho de ID 140934329, foi determinada a intimação da parte autora para que esta esclarecesse sobre o desejo de prosseguir o feito em relação apenas ao primeiro réu ou se pretendia a desistência da ação, advertida de que o silêncio seria interpretado como anuência à extinção do processo pela perda superveniente de seu objeto. A parte autora permaneceu silente. É o que basta relatar. Decido. Com a juntada do termo de liberação da garantia do imóvel objeto desta ação, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente. Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria. Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há o que falar em interesse de agir. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo já restou satisfeita, conforme cópia do termo de liberação da garantia do imóvel objeto da ação. Porquanto, satisfeito o pedido inicial no curso do processo, desnecessário e inútil o seu prosseguimento, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade e diante da redação do artigo 85, § 10º do CPC, condeno a parte demandada nas custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, consignando a etiqueta G4- Apelação. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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