Jose Luis Alves Lima e outros x Geisielly Cristina Araujo Fernandes e outros

Número do Processo: 0803785-38.2022.8.20.5108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803785-38.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS ALVES LIMA, SUENE ALVES LIMA REU: GISELLY GEICY ARAUJO FERNANDES, GEISIELLY CRISTINA ARAUJO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem entre as partes supra. Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC as partes convencionaram acerca da realização de exame de DNA e requereram pela gratuidade do exame, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Id. 131604757). Conforme informado no despacho de Id. 131624328, o exame gratuito é apenas acerca da investigação de vínculo genético (paternidade e maternidade), ou seja, apenas a modalidade de paternidade direta (suposto pai, mãe e filho(a)) e o caso dos autos trata-se de DNA entre irmãos, motivo pelo qual não é possível a realização do exame genético de forma gratuita. Intimada a parte autora, através de seu patrono para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esse deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 148488748). Devidamente intimada a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, essa deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id. 152559937. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Como se vê, manifesto o desinteresse da parte autora pela presente ação, configurando autêntico abandono de causa, por desdenhar providências imprescindíveis, tornando inviável o andamento do feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa respectiva. Sem custas. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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