C. D. F. e outros x F. L. T. D. A. e outros
Número do Processo:
0803786-72.2024.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0803786-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Roubo (art. 157)] AUTOR: C. D. F., D. D. S. E. P. A. M. -. D., M. P. E. ADOLESCENTE: M. F. S. F., J. L. D. S. B. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional análogo ao crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), em face dos adolescentes M. F. S. F., nascido em 19/12/2007, filho de Malrilyn Ferreira Sabino e Humberto Francisco Sabino Ferreira, e J. L. D. S. B., nascido em 06/02/2007, filho de Lucilene da Silva Oliveira e Walcimar Brito da Cruz Júnior. Nara a Representação que no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 3h da manhã, os adolescentes M. F. S. F. e João Lucas da Silva Brito foram envolvidos em um roubo majorado na Rua Alcides Freitas, em Teresina. Eles, junto com um maior de idade chamado Marcos Vitor Brasil Alves, assaltaram duas vítimas que estavam em um evento na boate Lights. Os criminosos armados e violentos roubaram o celular de uma das vítimas e outros pertences, além de agredir uma delas com uma coronhada. Depois, fugiram de carro, que tinha rastreador, e foram localizados por policiais na zona leste da cidade. Os menores foram presos em flagrante com uma arma de fogo e munições, e ambos assumiram a autoria do roubo, alegando que participaram por necessidade de dinheiro e que roubaram o carro apenas para dar um passeio. A internação provisória deles foi decretada no mesmo dia. Foram juntados aos autos todos os documentos pertinentes à investigação policial ID Num. 51937293, pags.01/58. E ID Num. 51937296 pags. 01/80. Na data da apreensão, em 28/01/2024, foi decretada a internação provisória dos representados, fundamentada nos arts. 108 e 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (decisão ID 51938735), com expedição das guias de internação (IDs 52619745 e 53288340). Os adolescentes foram ouvidos informalmente perante o Ministério Público, em 29/01/2024 (ID 52061460). Posteriormente, por meio de Habeas Corpus, foram revogadas as internações provisórias: a de João Lucas em 09/02/2024 (HC nº 0751143-72.2024.8.18.0000, ID 15241088), fundamentada em sua primariedade, bons antecedentes, matrícula em curso técnico e ensino médio, atividade profissional e estrutura familiar; e a de Miguel em 22/02/2024 (HC nº 0751586-23.2024.8.18.0000, ID 15429729), com base em sua primaried9ade, residência fixa, matrícula escolar e ausência de antecedentes. Ambas as decisões condicion899+aram a liberdade provisória ao cumprimento de medidas cautelares, como comparecimento a ato8s processuais, proibição de contato com coautor e apresentação periódica em juízo (certidões IDs 52619745 e 53288340). Devidamente notificados, os Representados foram ouvidos em audiência no dia 28/02/2024, a qual foi gravada pelo sistema de áudio e vídeo. O Representado M. F. S. F. estava desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeado Defensor Público patrocinar sua defesa. J. L. D. S. B., estava acompanhado de Dr. Fabrício Leal Torres de Ananias . id Num. 53615780. Defesas preliminares apresentadas Ids. Num. 53768956 e 53887479. Em audiências de instrução realizadas em 19/06/2024 (ID Num. 59626723) e 05/02/2025 (ID Num. 70452769), foram ouvidas as vitimas e 03 testemunhas. Os adolescentes foram interrogados e ratificaram as confissões, confirmando a autoria do ato infracional. Nas alegações finais (ID 70496165), o Ministério Público pugnou pela aplicação da medida socioeducativa de internação para ambos, considerando a gravidade e a violência do ato infracional. As defesas, por sua vez, apresentaram alegações individualizadas: a defesa de Miguel (ID 70500180) requereu medida menos gravosa, como advertência ou liberdade assistida, fundamentada na primariedade, colaboração e princípios da proporcionalidade; a defesa de João (ID 70500217) postulou absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de participação ativa, invocando o princípio “in dubio pro reo”, e, subsidiariamente, medidas de prestação de serviços ou liberdade assistida, ressaltando seu bom comportamento, vínculo escolar e profissional e suporte familiar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Materialidade e Autoria Conforme consta nos autos, os fatos ocorreram em 28 de janeiro de 2024, por volta das 03h00min, na Rua Alcides Freitas, nº 1381, Bairro Mafuá, nesta Capital. As vítimas Antônio Alves de Sousa e Antônio Marcos Ferreira Passos foram abordadas por três indivíduos armados com arma de fogo, que anunciaram o assalto. Durante a ação, Antônio Marcos Ferreira Passos foi agredido com uma coronhada no rosto, enquanto de Antônio Alves de Sousa foram subtraídos um aparelho celular marca Samsung A12 e outros pertences pessoais. Após a prática delituosa, os autores evadiram-se no veículo Volkswagen Gol, placa RFU-9191, o qual estava equipado com rastreador. A Polícia Militar, acionada pela seguradora do veículo, iniciou perseguição que culminou na apreensão dos adolescentes representados na Rua Manoel Domingues, Bairro Marquês, em Teresina/PI. Nas imediações, foi preso um terceiro indivíduo maior de idade, Marcos Vitor Brasil Alves, identificado como coautor. Foi também apreendida arma de fogo do tipo revólver calibre .32, contendo seis munições (Auto de Apreensão ID 51939311), que, segundo depoimentos das vítimas (ID 51937294), encontrava-se em posse de M. F. S. F.. Em oitiva informal realizada perante o Ministério Público em 29/01/2024 (ID 52061460), João Lucas da Silva Brito reconheceu sua participação, afirmando ter sido induzido pelos colegas, embora inicialmente sem intenção de integrar o roubo. Por sua vez, M. F. S. F. confirmou a prática delitiva, admitindo ter portado a arma de fogo e relatando ter aderido ao crime por necessidade financeira, atendendo convite do maior de idade Marcos Vitor Brasil Alves. Ambos esclareceram que a finalidade do roubo seria a utilização do veículo subtraído para deslocamento (“dar um rolê”). Durante a audiência de instrução, realizada em 05/02/2025 (ID 70452769), os adolescentes ratificaram suas confissões, reafirmando a autoria do ato infracional e alinhando-se aos demais elementos probatórios constantes dos autos. Dessa forma, a materialidade do ato infracional restou comprovada pelos seguintes elementos: auto de apreensão em flagrante (ID 51939311), boletim de ocorrência policial (ID 51939258), depoimentos das vítimas (ID 51937294), confissões extrajudiciais e judiciais dos adolescentes (IDs 52061460 e 70452769), bem como apreensão da arma de fogo utilizada no delito. Quanto à autoria, a convergência dos depoimentos, confissões e apreensão in loco dos representados revela participação direta e inequívoca dos adolescentes no ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, sendo M. F. S. F. o portador da arma de fogo e agente ativo, e João Lucas da Silva Brito integrante do grupo, ainda que com alegação de ter sido influenciado a participar. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que gere dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, restando evidenciado o envolvimento direto dos adolescentes na prática delitiva, corroborado pela convergência probatória e flagrância, o que legitima a responsabilização dos representados pelo ato infracional. 2. Da Classificação Jurídica Os fatos narrados nos autos configuram ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Restou demonstrado que a subtração dos bens se deu mediante grave ameaça e violência à pessoa, com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, elementos que agravam a conduta típica e qualificam o delito. A conduta imputada aos adolescentes subsume-se integralmente ao referido dispositivo legal, pois a ação delitiva foi perpetrada por mais de um agente, em conjunto com um maior de idade, e com o uso de arma de fogo, circunstâncias que ensejam a incidência das causas de aumento de pena previstas na legislação penal vigente. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO em face de M. F. S. F.e J. L. D. S. B. pela prática dos atos infracionais equivalente a ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º,II § 2º-A, I, CPB). Passo a aplicação da Medida socioeducativa referente aos adolescentes M. F. S. F.e J. L. D. S. B.. O que se tem certo é que os adolescentes tinham conhecimento da empreitada ilícita e das suas consequências, mesmo assim assumiram o risco de produzi-las. Porém, não obstando a gravidade do ato, em análise dos fatos descritos e levando em considerações suas condutas sociais familiares, seus estados de vulnerabilidade social, e, ainda que são primários e confessaram a prática delitiva, entendo que, para que os adolescentes se ajustem seus padrões comportamentais aos reclamados pela sociedade e entendam que existem limites a serem observados a medida socioeducativa de liberdade assistida será a mais adequada, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico. E ainda, por ser a medida mais completa, entre as de meio aberto, que tem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolverem a sua cidadania, estudarem, se profissionalizarem, além de oferecer apoio a sua família. Portanto APLICO ao adolescente M. F. S. F.e J. L. D. S. B., a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo máximo de 03 anos, devendo ser reavaliado a cada 06 meses, tudo com fundamento nos artigos 112, IV, e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico e por ser a mais completa, entre as de meio aberto, tem o condão de proporcionar aos representados condições de se desenvolver nesta cidade, estudarem, se profissionalizarem, além de oferecer uma nova visão de vida em sociedade, ficando ainda a adolescente advertido de que: 1- Deverão comparecer à instituição do seu engajamento acompanhados de seus responsáveis legais para atendimento nos dias e horários marcados; 2- Participarem de todas as reuniões marcadas pela coordenação do programa ou pela instituição; 3- Que os adolescentes voltem a estudar, devendo ser devidamente matriculados em escola próximo a suas residências. 4- Tratarem com respeito e atenção os orientadores, os funcionários e o público atendido pela instituição; 5- Demonstrarem interesses e bom desempenho as atividades desenvolvidas; atenderem a outros encaminhamentos realizados pelo orientador; 6- Não comparecerem à instituição sob efeitos de qualquer tipo de droga ou alcoolizado; 7- Não de portarem armas de quaisquer espécies; 8- Não frequentarem lugares comprovadamente propícios ao conflito, brigas e práticas que estejam em desacordo com as normas socialmente aceitáveis de boa conduta; 9- Evitarem estar fora de sua residência depois das 22:00 horas, resguardado o horário do término das atividades escolares, sem que esteja acompanhado de seus responsáveis legais ou pessoa por esta designada; 10- Evitarem ausentar-se de sua residência aos sábados, domingos e feriados; 11- Solicitarem autorização judicial caso necessite se ausentarem ou se mudar de Teresina-PI. Residirem no endereço declarado; 12- Relacionarem-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a este Juízo eventual mudança de endereço; O descumprimento das admoestações acima poderá importar em aplicação de sansões mesmo na substituição da medida socioeducativa de Liberdade Assistida pela medida de internação, conforme dispõe o art. 43, §4º, da Lei do SINASE. Deverá ser a instituição responsável pelo acompanhamento apresentar o Plano Individual de Atendimento da adolescente no prazo de 15 (quinze) dias do início do cumprimento da medida, conforme art. 56 da Lei do SINASE, e ainda supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar da adolescente, promover, inclusive, sua matrícula em estabelecimento oficial de ensino. Promover com a fiscalização da matrícula, sendo de responsabilidade da escola em aceitar a adolescente para que este possa ser reinserido em um seio social digno, caso contrário que o CREAS comunique de imediato ao órgão ministerial. Considerando o entendimento da eg. Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 346.380/SP, de 13/04/2016, que pacificou o entendimento de que é possível a execução imediata de medida socioeducativa de internação antes do trânsito em Julgado, pois eventual apelo deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, e, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente. Assim, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino expedição da Carta de Guia de Execução Provisória, devendo ser extraídas as cópias das peças principais dos presentes autos, para execução da medida, que deverão ser distribuídas em autos próprios, considerando que o possível recurso interposto de decisões proferidas nos procedimentos desta natureza não possuem efeito suspensivo. Os adolescentes deverão comparecer perante este Juízo (Assessoria interprofissional), para início do cumprimento da medida. Cientificado os Representados, seus representantes legais, a Defesa e Ministério Público da medida aplicada. Havendo a existência de bens apreendidos nestes autos, DETERMINO que seja certificado eventuais manifestações de possíveis interessados e, em caso negativo e já transcorrido mais de 01 (um) ano da apreensão do bem, deverá a secretaria desta 2ª VIJ instaurar procedimento administrativo no sistema SEI para fins de destinação dos bens, conforme Provimento nº 59 e Provimento nº 60, ambos emitidos em 01 de junho de 2020, pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Façam-se as anotações e demais comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico. Sem Custas. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se de Guia Definitiva encaminhando para acompanhamento da medida aplicada. Cumpridas esta diligência deverá ser os referidos processos baixados e arquivados. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)