Maysa Thayane Matos Paiva e outros x Porto Seguro Cia De Seguros Gerais e outros

Número do Processo: 0803787-21.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0803787-21.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MAYSA THAYANE MATOS PAIVANORMA MATOSTHALISON VALCIMAR MATOS Autor(s) PAIVA : L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDAPORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por MAYSA THAYANE MATOS PAIVANORMA MATOSTHALISON VALCIMAR MATOS PAIVA contra L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDAPORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. dia 21/6/23 ocorreu um acidente de trânsito que EP 1. Inicial. A parte autora alega, em síntese, que: no vitimou fatalmente o Sr. Valcimar Paiva Caldas, esposo da primeira autora e pai dos demais autores, quanto este estava retornando do seu trabalho, ao conduzir sua motocicleta pela Av. São Sebastião (via preferencial), quando ao passar pelo cruzamento com a Rua Felipe Xaud (via não preferencial), o caminhão da empresa requerida por inobservância não respeitou o sinal de parada e invadiu a via preferencial, atropelando o Sr. Valcimar. Os autores entraram em contato com a Porto Seguro para iniciar as tratativas referente a cobertura do seguro do veículo da requerida, no entanto, foi informado pela seguradora que a mesma pagaria penas um valor irrisório a título de danos corporais e conserto da motocicleta, sem qualquer pagamento de pensão a família. Ocorre que se a família tivesse assinado contrato de acordo com a seguradora, a mesma colocaria cláusula quitação integral, e de proibição de futuras demandas judiciais. A concessão da tutela antecipada condenando a requerida ao pagamento de pensão alimentícia Requerem: mensal no valor de um salário-mínimo para a Sra. Norma (até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade), e um salário-mínimo para o filho menor absolutamente incapaz Thalisson (até a data em que o menor complete 25 anos de idade); ao pagamento a título de danos matérias pelo conserto da motocicleta, o valor de R$ 4.936,00; ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 1.000.000,00; confirmação da tutela antecipada; condenação em custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. EP 6. Indeferimento de liminar. AJG. EP 23. Citação. EP 31. Juntada de decisão de agravo de instrumento deferindo prestação de alimentos aos autores. EP 48. Realização de audiência sem proposta de acordo. EP 51. Contestação Sguario . A parte ré alega, em síntese, que: A denunciação da lide da empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Mérito: foi levado em consideração apenas uma perícia técnica, que apesar de ter presunção de legalidade, seu conteúdo tem presunção relativa, devendo levar em consideração o vídeo do acidente; o veículo do réu iniciou a passagem da Av. São Sebastião e quando já estava com mais da metade do veículo no cruzamento da avenida, surpreendentemente, uma motocicleta ultrapassou o ônibus pelo lado oposto a visão do motorista da empresa ré, isto é, pelo lado esquerdo do ônibus, apesar da existência de faixa contínua, que torna a ultrapassagem ilegal, vindo a colidir no terço final do caminhão; no exato momento em que a motocicleta atinge o caminhão, este já se encontrava com sua frente no limite da rua posterior, com mais da metade do veículo ultrapassado o limite médio da avenida São Sebastião; De acordo com a legislação, a faixa contínua existente na Avenida São Sebastião o obrigava a permanecer atrás do ônibus e aguardar a passagem deste para seguir o fluxo de movimento; portanto, claramente que houve culpa exclusiva da vítima ao ultrapassar o veículo que estava a sua frente, ao deixar de observar regra essencial para o trânsito do CTB; ausência do dever de indenizar; valor exorbitante; danos materiais – inviabilidade de determinação da extensão do dano. Como citado a empresa ré possui seguro acidente com a empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, após o acidente automobilístico, foram adotadas as medidas para que o sinistro fosse informado e tomadas as medidas administrativas iniciais para eventual cobertura de danos existentes; Durante os dias posteriores ao acidente, após a devida comunicação comprovada pelas cópias de e-mails juntados, foram realizadas algumas tratativas entre a seguradora e a família do falecido, que infelizmente não evoluíram. Pela improcedência dos pedidos. Juntou Documentos. EP 58. Determinação de citação de parte Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. EP 65. Réplica. EP 66. Citação Porto Seguro. A parte ré alega, em síntese, que: compete à seguradora limitar sua EP 68. Contestação Porto Seguro. obrigação aos termos do contrato celebrado, já que sua responsabilidade é contratual e regida pela avença celebrada com sua Segurada; Os valores constantes de cada cobertura representam o limite de responsabilidade da Seguradora para com seu segurado, dos quais serão deduzidas eventuais indenizações pagas em decorrência desse ou de outros sinistros cobertos; na hipótese de procedência do pedido, a condenação da Seguradora deverá limitar-se ao valor e verba indicada contratualmente para a responsabilidade civil, conforme a verba objeto de condenação, respeitando-se os limites estabelecidos no contrato, devendo eventual pagamento dar-se por reembolso; necessária demonstração de culpa – ônus da parte autora; falta de amparo jurídico ao pedido de pensão mensal vitalícia; necessária dedução de 1/3 do valor relativo às despesas do “de cujus” do pedido de pensão; necessidade de observar a razoabilidade dos danos materiais e morais. EP 81. Réplica. EP 85. Finalização fase postulatória. EP 91, 95 e 98. Manifestação das partes. EP 104. Decisão saneadora. EP 143. Audiência de instrução. EP 149. Memoriais Porto Seguro. EP 150. Memorais parte autora. Sguario EP152. Alegações finais . EP 156. Manifestação do Ministério Público. EP 158. Conclusão para sentença. É o necessário a relatar. Decido. – fato já resolvido com citação, apresentação de defesa e demais atos processais. Da denunciação da lide Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO O caso concreto retrata acidente de trânsito com análise jurídica sobre os requisitos da responsabilidade civil subjetiva a fim de aferir se há dever de indenizar. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Temos, então, a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva baseando-se no elemento culpa em sentido amplo. Diz-se que a responsabilidade é subjetiva, pois o que está em exame é o comportamento do sujeito, ou seja, se este ao ter causado o dano, o fez com base na culpa (negligência ou imprudência) ou no dolo (intenção deliberada do agente em causar o dano). Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a conduta (ação ou omissão) do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. Nesse caminho, imperativo o exame da dinâmica dos fatos a fim de verificar a responsabilidade pelo sinistro. Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato, e para o fim de esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas documentais colacionadas ao feito por ambas as partes. Dito isto, o cerne da questão de mérito concentra-se em verificar quem incorreu em ato ilícito. Bom, pelas fotos, boletim ocorrência etc, não há dúvidas da existência do acidente. Aliás, a parte ré não alega a inexistência do sinistro. Foi realizada a perícia, trazendo a seguinte conclusão no laudo: “Face ao anteriormente exposto e baseado tão somente nos elementos de ordem técnica que revestem o presente evento, o perito conclui que a causa determinante do referido acidente, foi o condutor do veículo 02 que postergou a via preferencial e a placa de “PARE”, que se encontrava na via a qual trafegava”. A parte Sguario alega que não deve ter como base somente o laudo pericial, juntando um vídeo e fotos do local no momento do sinistro. Pelo vídeo ficou ainda mais claro a dinâmica do acidente. Nele se vê que de fato o motorista da Sguario avançou o sinal/placa de pare, vemos o ônibus parado a esquerda da sua via, um outro veículo estacionado e a vítima vindo pela outra faixa e, devido o caminhão da ré estar no meio da via, ocasionou a queda da moto a qual foi para debaixo do caminhão, que passou por cima da moto e da vítima. Não há que falar em ultrapassagem indevida devido a faixa contínua pois, a Av. São Sebastião naquele ponto é de mão única, contendo duas faixas de rolagens, como podemos ver pelas próprias fotos juntadas pela Sguario. Assim, o motorista da Sguario deveria ter parado e esperado/observado o fluxo de ambas faixas antes de atravessar o cruzamento de uma via preferencial. Assim, não resta dúvida quanto a dinâmica do acidente e nem sobre o seu causador. Diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. DANO MATERIAL Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente), e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante). No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão de seu dano. A parte autoraalega que o prejuízo material alcança o valor de R$ 4.936,00. Analisando o documento incluso no , constatei que a parte autora trouxe EP 1.16 e 1.17 um orçamento e uma nota fiscal. Então, diante da responsabilidade civil, o réu deve reparar o valor de R$ . 4.936,00 A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES – PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral): no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes) e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes) – incisos I e II do art. 948 do CC. No caso vertente, firmou-se a responsabilidade civil da parte ré que demanda reparação do dano causado. Nada obstante, a parte autora tem o dever processual de comprovar a existência, a natureza (lucros cessantes) e a extensão integral do dano. A parte autora alega um dano material, na modalidade lucros cessantes. Os lucros cessantes não se confundem com a simples possibilidade de lucro imaginário, hipotético ou remoto, uma vez que o lucro cessante consiste no lucro concretamente frustrado ou perda do ganho efetivamente esperado que, com certa probabilidade, era de se esperar, caso atendido o curso normal das coisas ou às circunstâncias especiais da relação jurídica verificada entre as partes. Mormente porque, ao filtro de um juízo causal hipotético ou juízo de probabilidade objetiva constatável, ao eliminar o ato ilícito ao se analisar o curso normal dos acontecimentos tal lucro deveria ser razoavelmente esperado e praticamente certo em decorrência direta e imediata da conduta lesiva. No caso dos autos em tela, o autor busca a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal em decorrência da morte do de seu esposo/pai dos autores. Estabelecida a responsabilidade civil da ré, é possível a procedência do pedido quanto aos lucros cessantes, desde que preenchidos, todavia, os requisitos indispensáveis para a caracterização do instituto. A despeito do exposto, percebe-se que a parte autoraalega que o de cujus possuía filhos, esposae percepção mensal de renda autônoma cujo valor não é possível precisar. Aparte autora trouxe que a vítima trabalhavacomo pedreiro, portanto, não tem carteira assinada ou outra forma de comprovar seus rendimentos O pedido para pagamento de pensão mensal por morte procede. Quanto a autora/esposa, entendo que deva ser pago até a idade em que o réu completaria 70 anos de idade, e para o filho menor, entendo ser devido até a idade de 25 anos. Idade em que se presume estarem inseridos no mercado de trabalho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. ÓBITO DO PAI DO AUTOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO LOCAL. MÁS CONDIÇÕES DE PONTE EM ESTRADA QUE DERAM CAUSA AO INFORTÚNIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. VIA PÚBLICA EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. TJRR. Rel. Des. Erick Linhares. Data julgamento: 29/9/23. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE MOTO EM PONTE DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VALOR DOS DANOS MORAIS. R$ 50.000, 00 (CINQUENTA MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL.PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE ESTAVA COM APENAS QUATRO ANOS DE IDADE QUANDO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. DANO MORAL.JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AC 0010.12.709580-9, Câmara Única, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 09/09/2014, DJe: 11/09/2014). Norma Matos e Dessa forma, fixo, em favor dosautores Thalison Valcimar Matos Paiva, pensão mensal no valor de um salário-mínimo, da data do evento danoso até a data em que o requerente Thalison complete25anos de idade, período em que se pressupõe que a pessoa esteja inserida no mercado de trabalho, e para Norma até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, a parteré demonstrou fato impeditivo do direito da parteautora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. DANO MORAL No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Deveras, a conduta do réu ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação civil, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade da parte autora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ é suficiente. 150.000,00 (sendo R$ 50.000,00 para cada autor) O valor fixado é suficiente porque a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. É procedente esse pedido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a parte ré aos seguintes pagamentos/indenização, entretanto, quanto a parte Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, nos limites segurados/contratados: I - o valor de R$ , a título de reparação civil por dano material, com correção monetária conforme 4.936,00 fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002); II - vigente à época dos fatos - do evento danoso - para os pensão mensal no valor de um salário-mínimo autores Norma Matos e Thalison Valcimar Matos Paiva, até que este complete 25 anos de idade, período em que se pressupõe que a pessoa esteja inserida no mercado de trabalho, e para Norma até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade; III – o valor de R$ 150.000,00 (R$ 50.000,00, para cada autor), a título de reparação por dano moral. Nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverá incidir a partir do evento danoso. Aplicação dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ, determinando a incidência do IPCA-E, conforme Repercussão Geral nº 870947, TEMA 810. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0803787-21.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MAYSA THAYANE MATOS PAIVANORMA MATOSTHALISON VALCIMAR MATOS Autor(s) PAIVA : L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDAPORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por MAYSA THAYANE MATOS PAIVANORMA MATOSTHALISON VALCIMAR MATOS PAIVA contra L. M. SGUARIO E SILVA E CIA LTDAPORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. dia 21/6/23 ocorreu um acidente de trânsito que EP 1. Inicial. A parte autora alega, em síntese, que: no vitimou fatalmente o Sr. Valcimar Paiva Caldas, esposo da primeira autora e pai dos demais autores, quanto este estava retornando do seu trabalho, ao conduzir sua motocicleta pela Av. São Sebastião (via preferencial), quando ao passar pelo cruzamento com a Rua Felipe Xaud (via não preferencial), o caminhão da empresa requerida por inobservância não respeitou o sinal de parada e invadiu a via preferencial, atropelando o Sr. Valcimar. Os autores entraram em contato com a Porto Seguro para iniciar as tratativas referente a cobertura do seguro do veículo da requerida, no entanto, foi informado pela seguradora que a mesma pagaria penas um valor irrisório a título de danos corporais e conserto da motocicleta, sem qualquer pagamento de pensão a família. Ocorre que se a família tivesse assinado contrato de acordo com a seguradora, a mesma colocaria cláusula quitação integral, e de proibição de futuras demandas judiciais. A concessão da tutela antecipada condenando a requerida ao pagamento de pensão alimentícia Requerem: mensal no valor de um salário-mínimo para a Sra. Norma (até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade), e um salário-mínimo para o filho menor absolutamente incapaz Thalisson (até a data em que o menor complete 25 anos de idade); ao pagamento a título de danos matérias pelo conserto da motocicleta, o valor de R$ 4.936,00; ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 1.000.000,00; confirmação da tutela antecipada; condenação em custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. EP 6. Indeferimento de liminar. AJG. EP 23. Citação. EP 31. Juntada de decisão de agravo de instrumento deferindo prestação de alimentos aos autores. EP 48. Realização de audiência sem proposta de acordo. EP 51. Contestação Sguario . A parte ré alega, em síntese, que: A denunciação da lide da empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Mérito: foi levado em consideração apenas uma perícia técnica, que apesar de ter presunção de legalidade, seu conteúdo tem presunção relativa, devendo levar em consideração o vídeo do acidente; o veículo do réu iniciou a passagem da Av. São Sebastião e quando já estava com mais da metade do veículo no cruzamento da avenida, surpreendentemente, uma motocicleta ultrapassou o ônibus pelo lado oposto a visão do motorista da empresa ré, isto é, pelo lado esquerdo do ônibus, apesar da existência de faixa contínua, que torna a ultrapassagem ilegal, vindo a colidir no terço final do caminhão; no exato momento em que a motocicleta atinge o caminhão, este já se encontrava com sua frente no limite da rua posterior, com mais da metade do veículo ultrapassado o limite médio da avenida São Sebastião; De acordo com a legislação, a faixa contínua existente na Avenida São Sebastião o obrigava a permanecer atrás do ônibus e aguardar a passagem deste para seguir o fluxo de movimento; portanto, claramente que houve culpa exclusiva da vítima ao ultrapassar o veículo que estava a sua frente, ao deixar de observar regra essencial para o trânsito do CTB; ausência do dever de indenizar; valor exorbitante; danos materiais – inviabilidade de determinação da extensão do dano. Como citado a empresa ré possui seguro acidente com a empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, após o acidente automobilístico, foram adotadas as medidas para que o sinistro fosse informado e tomadas as medidas administrativas iniciais para eventual cobertura de danos existentes; Durante os dias posteriores ao acidente, após a devida comunicação comprovada pelas cópias de e-mails juntados, foram realizadas algumas tratativas entre a seguradora e a família do falecido, que infelizmente não evoluíram. Pela improcedência dos pedidos. Juntou Documentos. EP 58. Determinação de citação de parte Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. EP 65. Réplica. EP 66. Citação Porto Seguro. A parte ré alega, em síntese, que: compete à seguradora limitar sua EP 68. Contestação Porto Seguro. obrigação aos termos do contrato celebrado, já que sua responsabilidade é contratual e regida pela avença celebrada com sua Segurada; Os valores constantes de cada cobertura representam o limite de responsabilidade da Seguradora para com seu segurado, dos quais serão deduzidas eventuais indenizações pagas em decorrência desse ou de outros sinistros cobertos; na hipótese de procedência do pedido, a condenação da Seguradora deverá limitar-se ao valor e verba indicada contratualmente para a responsabilidade civil, conforme a verba objeto de condenação, respeitando-se os limites estabelecidos no contrato, devendo eventual pagamento dar-se por reembolso; necessária demonstração de culpa – ônus da parte autora; falta de amparo jurídico ao pedido de pensão mensal vitalícia; necessária dedução de 1/3 do valor relativo às despesas do “de cujus” do pedido de pensão; necessidade de observar a razoabilidade dos danos materiais e morais. EP 81. Réplica. EP 85. Finalização fase postulatória. EP 91, 95 e 98. Manifestação das partes. EP 104. Decisão saneadora. EP 143. Audiência de instrução. EP 149. Memoriais Porto Seguro. EP 150. Memorais parte autora. Sguario EP152. Alegações finais . EP 156. Manifestação do Ministério Público. EP 158. Conclusão para sentença. É o necessário a relatar. Decido. – fato já resolvido com citação, apresentação de defesa e demais atos processais. Da denunciação da lide Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO O caso concreto retrata acidente de trânsito com análise jurídica sobre os requisitos da responsabilidade civil subjetiva a fim de aferir se há dever de indenizar. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Temos, então, a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva baseando-se no elemento culpa em sentido amplo. Diz-se que a responsabilidade é subjetiva, pois o que está em exame é o comportamento do sujeito, ou seja, se este ao ter causado o dano, o fez com base na culpa (negligência ou imprudência) ou no dolo (intenção deliberada do agente em causar o dano). Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a conduta (ação ou omissão) do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. Nesse caminho, imperativo o exame da dinâmica dos fatos a fim de verificar a responsabilidade pelo sinistro. Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato, e para o fim de esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas documentais colacionadas ao feito por ambas as partes. Dito isto, o cerne da questão de mérito concentra-se em verificar quem incorreu em ato ilícito. Bom, pelas fotos, boletim ocorrência etc, não há dúvidas da existência do acidente. Aliás, a parte ré não alega a inexistência do sinistro. Foi realizada a perícia, trazendo a seguinte conclusão no laudo: “Face ao anteriormente exposto e baseado tão somente nos elementos de ordem técnica que revestem o presente evento, o perito conclui que a causa determinante do referido acidente, foi o condutor do veículo 02 que postergou a via preferencial e a placa de “PARE”, que se encontrava na via a qual trafegava”. A parte Sguario alega que não deve ter como base somente o laudo pericial, juntando um vídeo e fotos do local no momento do sinistro. Pelo vídeo ficou ainda mais claro a dinâmica do acidente. Nele se vê que de fato o motorista da Sguario avançou o sinal/placa de pare, vemos o ônibus parado a esquerda da sua via, um outro veículo estacionado e a vítima vindo pela outra faixa e, devido o caminhão da ré estar no meio da via, ocasionou a queda da moto a qual foi para debaixo do caminhão, que passou por cima da moto e da vítima. Não há que falar em ultrapassagem indevida devido a faixa contínua pois, a Av. São Sebastião naquele ponto é de mão única, contendo duas faixas de rolagens, como podemos ver pelas próprias fotos juntadas pela Sguario. Assim, o motorista da Sguario deveria ter parado e esperado/observado o fluxo de ambas faixas antes de atravessar o cruzamento de uma via preferencial. Assim, não resta dúvida quanto a dinâmica do acidente e nem sobre o seu causador. Diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. DANO MATERIAL Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente), e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante). No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão de seu dano. A parte autoraalega que o prejuízo material alcança o valor de R$ 4.936,00. Analisando o documento incluso no , constatei que a parte autora trouxe EP 1.16 e 1.17 um orçamento e uma nota fiscal. Então, diante da responsabilidade civil, o réu deve reparar o valor de R$ . 4.936,00 A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES – PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral): no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes) e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes) – incisos I e II do art. 948 do CC. No caso vertente, firmou-se a responsabilidade civil da parte ré que demanda reparação do dano causado. Nada obstante, a parte autora tem o dever processual de comprovar a existência, a natureza (lucros cessantes) e a extensão integral do dano. A parte autora alega um dano material, na modalidade lucros cessantes. Os lucros cessantes não se confundem com a simples possibilidade de lucro imaginário, hipotético ou remoto, uma vez que o lucro cessante consiste no lucro concretamente frustrado ou perda do ganho efetivamente esperado que, com certa probabilidade, era de se esperar, caso atendido o curso normal das coisas ou às circunstâncias especiais da relação jurídica verificada entre as partes. Mormente porque, ao filtro de um juízo causal hipotético ou juízo de probabilidade objetiva constatável, ao eliminar o ato ilícito ao se analisar o curso normal dos acontecimentos tal lucro deveria ser razoavelmente esperado e praticamente certo em decorrência direta e imediata da conduta lesiva. No caso dos autos em tela, o autor busca a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal em decorrência da morte do de seu esposo/pai dos autores. Estabelecida a responsabilidade civil da ré, é possível a procedência do pedido quanto aos lucros cessantes, desde que preenchidos, todavia, os requisitos indispensáveis para a caracterização do instituto. A despeito do exposto, percebe-se que a parte autoraalega que o de cujus possuía filhos, esposae percepção mensal de renda autônoma cujo valor não é possível precisar. Aparte autora trouxe que a vítima trabalhavacomo pedreiro, portanto, não tem carteira assinada ou outra forma de comprovar seus rendimentos O pedido para pagamento de pensão mensal por morte procede. Quanto a autora/esposa, entendo que deva ser pago até a idade em que o réu completaria 70 anos de idade, e para o filho menor, entendo ser devido até a idade de 25 anos. Idade em que se presume estarem inseridos no mercado de trabalho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. ÓBITO DO PAI DO AUTOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO LOCAL. MÁS CONDIÇÕES DE PONTE EM ESTRADA QUE DERAM CAUSA AO INFORTÚNIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. VIA PÚBLICA EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. TJRR. Rel. Des. Erick Linhares. Data julgamento: 29/9/23. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE MOTO EM PONTE DE MADEIRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VALOR DOS DANOS MORAIS. R$ 50.000, 00 (CINQUENTA MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL.PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE ESTAVA COM APENAS QUATRO ANOS DE IDADE QUANDO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. DANO MORAL.JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AC 0010.12.709580-9, Câmara Única, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 09/09/2014, DJe: 11/09/2014). Norma Matos e Dessa forma, fixo, em favor dosautores Thalison Valcimar Matos Paiva, pensão mensal no valor de um salário-mínimo, da data do evento danoso até a data em que o requerente Thalison complete25anos de idade, período em que se pressupõe que a pessoa esteja inserida no mercado de trabalho, e para Norma até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, a parteré demonstrou fato impeditivo do direito da parteautora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. DANO MORAL No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Deveras, a conduta do réu ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação civil, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade da parte autora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ é suficiente. 150.000,00 (sendo R$ 50.000,00 para cada autor) O valor fixado é suficiente porque a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. É procedente esse pedido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a parte ré aos seguintes pagamentos/indenização, entretanto, quanto a parte Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, nos limites segurados/contratados: I - o valor de R$ , a título de reparação civil por dano material, com correção monetária conforme 4.936,00 fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002); II - vigente à época dos fatos - do evento danoso - para os pensão mensal no valor de um salário-mínimo autores Norma Matos e Thalison Valcimar Matos Paiva, até que este complete 25 anos de idade, período em que se pressupõe que a pessoa esteja inserida no mercado de trabalho, e para Norma até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade; III – o valor de R$ 150.000,00 (R$ 50.000,00, para cada autor), a título de reparação por dano moral. Nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverá incidir a partir do evento danoso. Aplicação dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ, determinando a incidência do IPCA-E, conforme Repercussão Geral nº 870947, TEMA 810. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  4. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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