J. P. Roberto & Cia. Ltda - Me x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0803787-28.2025.8.14.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803787-28.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: J. P. ROBERTO & CIA. LTDA - ME Endereço: Avenida Brasil, 10, stock car, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 |Advogados do(a) AUTOR: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. BRASIL, 2821, NUCLEO URBANO, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. P. ROBERTO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alega, em síntese, que contraiu obrigações financeiras junto ao Banco do Brasil durante o ano de 2009, com contratos identificados como BB OP 40/00628-X, BB Giro 251.704.168, BB Capital de Giro 251.704.198 e BB Giro Empresa Flex 251.704.674. Afirma que tentou diversas vezes negociar os débitos amigavelmente, sem sucesso. Sustenta que o débito se encontra prescrito, pois não houve qualquer ato interruptivo da prescrição nos últimos 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 206 do Código Civil e pelo Decreto 20.910/32. Não obstante a prescrição, a autora alega que ainda figura indevidamente como inscrita no CADIN, o que a impede de participar de processos licitatórios e obter créditos em bancos federais, comprometendo suas fontes de renda e a continuidade de suas atividades comerciais. Adicionalmente, o Banco do Brasil teria bloqueado administrativamente as contas bancárias da empresa e as contas pessoais dos sócios e avalistas, impossibilitando movimentações, recebimentos e operações simples, o que agrava a situação de constrangimento, dano moral e prejuízo econômico. A parte autora postulou, liminarmente, a determinação de imediata exclusão de seu nome do CADIN e o restabelecimento do pleno funcionamento das contas bancárias da empresa e dos sócios/avalistas. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida sob o argumento de que a inscrição no CADIN ocorreu em 2014, e nenhuma providência judicial havia sido adotada para contestar tal registro por mais de 10 (dez) anos. O juízo entendeu que o decurso do tempo sem manifestação da parte não justificava a urgência, permitindo o aguardo do contraditório. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação, admitindo a existência dos contratos e o inadimplemento da autora, mas alegando que a ausência de êxito em negociações não exime a responsabilidade contratual nem obriga o Banco a aceitar condições distintas. O Banco sustentou que o processo judicial conexo (n.º 0003028-54.2012.8.14.0045) poderia configurar causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Argumentou que a inscrição no CADIN decorre da inadimplência e está respaldada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Impugnou o pedido de danos morais para pessoa jurídica sem comprovação de prejuízo concreto, citando precedentes do STJ e TJRJ que afastam a responsabilidade bancária em caso de culpa exclusiva do correntista (uso de cartão e senha). Sustentou a inexistência de interesse processual e litigância de má-fé por parte da autora. Na remota hipótese de condenação, pugnou por valor moderado para os danos morais e pela incidência de juros e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de mencionar que dano moral não é cabível se a parte já possuía outras inscrições negativas. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando que a demanda de 2012 tinha como objetivo apenas a exibição de documentos e não a cobrança de débitos. Destacou que o Banco réu foi revel na referida ação e que esta foi extinta em 2016, sem qualquer reconhecimento formal do débito ou parcelamento que pudesse interromper ou suspender a prescrição. Reiterou a tese de prescrição do débito e a ilegalidade da manutenção de seu nome no CADIN, bem como dos bloqueios das contas. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e a pertinência dos danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais na qual a parte autora postula a declaração da inexigibilidade de dívida prescrita, a exclusão de seu nome do CADIN, o desbloqueio de suas contas bancárias e a compensação por danos morais. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito, uma vez que as arguições da parte requerida sobre a ausência de interesse processual e litigância de má-fé se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo necessário seu exame para a devida resolução da lide. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em determinar se a dívida do autor está prescrita, se a manutenção do nome no CADIN e o bloqueio das contas são legítimos em face dessa prescrição, e se há direito à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição da dívida. O artigo 206 do Código Civil e o Decreto 20.910/32 estabelecem prazos prescricionais para a cobrança de dívidas. A parte autora contraiu as obrigações financeiras em 2009 e alega que não houve qualquer ato interruptivo da prescrição nos últimos 5 (cinco) anos. O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta que o processo n.º 0003028-54.2012.8.14.0045, que tramitou entre as partes, poderia configurar causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. No entanto, conforme se verifica nos próprios autos, a referida ação tratava-se de uma cautelar de exibição de documentos. Em decisão proferida naquele processo, ficou consignado que o pedido de retirada de restrição ao crédito foi indeferido porque a dívida não estava sendo discutida em juízo. Uma ação cautelar de exibição de documentos, por sua natureza e finalidade, não tem o condão de interromper a prescrição de uma dívida, especialmente quando a dívida em si não é objeto de cobrança ou discussão naqueles autos, e o credor permanece inerte quanto à sua exigência. A ausência de qualquer citação válida em processo de cobrança, executório ou monitório por parte do Banco do Brasil que pudesse interromper o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, consolida a pretensão da parte autora. Fica, portanto, reconhecida a prescrição da dívida, tornando-a inexigível judicialmente. Consequentemente, a manutenção do nome do autor no CADIN e o bloqueio de suas contas bancárias em razão de um débito prescrito e inexigível configuram uma conduta ilegal e abusiva. O artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 condiciona a inscrição no CADIN à existência de obrigação vencida e não paga. Uma vez prescrita a dívida, ela perde sua exigibilidade, tornando indevida qualquer restrição a ela vinculada. O ato de manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes após a prescrição da dívida é considerado ilícito e passível de correção judicial. Da mesma forma, o bloqueio administrativo de contas, impedindo a regular movimentação financeira da empresa e de seus sócios, quando a dívida que o fundamenta é inexigível, excede o exercício regular do direito do credor. A responsabilidade do Banco, neste ponto, decorre da persistência de restrições baseadas em um débito que não pode mais ser cobrado judicialmente. No que tange aos danos morais, a parte autora pleiteia indenização sob a alegação de que a inscrição indevida no CADIN e o bloqueio das contas causaram-lhe constrangimento, dano moral e prejuízo econômico, considerando o dano in re ipsa para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 227, de fato reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o Banco do Brasil argumenta que não há dano moral in re ipsa em casos de remessa de fatura com compra não realizada, e, mais pertinentemente, que "incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito". A certidão do processo já havia indicado que a inscrição da parte autora no CADIN ocorreu no ano de 2014. A ausência de providências judiciais para contestar esse registro por mais de 10 (dez) anos, conforme já ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, sugere que esta não seria a primeira ou única inscrição desabonadora do nome da parte autora. A teoria do "devedor contumaz" ou da "inscrição preexistente", adotada pelo STJ, mitiga o reconhecimento do dano moral in re ipsa em situações onde a parte já possui outros registros negativos legítimos anteriores, ou onde a situação de inadimplência já é de longa data e não foi prontamente contestada judicialmente. Embora a dívida em questão seja agora prescrita e sua manutenção no CADIN indevida, a ausência de prova de prejuízo adicional ou agravamento da situação moral da pessoa jurídica, considerando o histórico já existente, impede o reconhecimento do dano moral nesta instância. A reparação moral, ainda que cabível em tese, deve ser analisada à luz das particularidades do caso, e a narrativa dos autos, especialmente o longo período da inscrição no CADIN sem contestação judicial, não demonstra a ofensa à honra objetiva que justifique a indenização por dano moral nesta situação específica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos BB OP 40/00628-X, BB Giro 251.704.168, BB Capital de Giro 251.704.198 e BB Giro Empresa Flex 251.704.674, em razão da prescrição. b) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora, J. P. ROBERTO LTDA, do CADIN em relação aos débitos ora declarados inexigíveis. c) Determinar que o Banco do Brasil S.A. restabeleça o pleno funcionamento das contas bancárias da empresa e dos sócios/avalistas que foram bloqueadas em razão dos débitos ora declarados inexigíveis. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.