Damiana Soares Da Silva e outros x Bradesco Capitalizacao S/A
Número do Processo:
0803788-34.2024.8.10.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Porto Franco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0803788-34.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAMIANA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo requerido em face da sentença, em razão de não ter estabelecido a taxa Selic nos juros moratórios. É o breve relato. Passo, pois, a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença. Inexistem na decisão embargada as contradições levantadas pelo embargante. In casu, objetiva o Embargante o suprimento de eventual contradição existente, no sentido do Juízo se manifestar sobre a incidência da taxa selic nos juros de mora. Olvida, contudo, o Embargante, que o caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se a obrigação de fazer em que os juros moratórios não foram convencionados ou foram sem taxa estipulada, caso distinto do analisado nos autos. Desse modo, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do NCPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite. Por todo exposto, RECEBO E DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Transitada em julgada a presente decisão, nos termos do art. 1.010, §3º, intime-se o apelado, por seu advogado, via DJE, para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Efetuada a intimação, com ou sem manifestação, certificando-se neste último caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação, com as homenagens de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA