Município De Boa Vista - Rr x Alexandre De Jesus Trindade

Número do Processo: 0803789-88.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0803789-88.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$4.949,06 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ALEXANDRE DE JESUS TRINDADE Rua Capitão Bessa, 630 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-135 DESPACHO Verifica-se que o §3º do art. 1º da Lei nº 2.490/2023, que criou o programa de recuperação fiscal do município para o ano de 2023, prevê que a adesão ao REFIS deveria ser efetuada em até 60 dias após a promulgação da referida norma, prorrogável uma única vez por igual período. Dessa forma, considerando que a lei foi promulgada em 2023, antes de analisar a petição da parte executada, torna-se necessária a oitiva da Fazenda Pública para manifestação quanto à possibilidade e o procedimento de adesão ao programa. Assim, aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida no EP. 70. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0803789-88.2024.8.23.0010 Executado: ALEXANDRE DE JESUS TRINDADE Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA ALEXANDRE DE JESUS TRINDADE, já qualificado nos autos da execução fiscal em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL com fulcro na Lei Municipal nº 2.490/2023, nos artigos 106, II, “c”, e 151, VI, do Código Tributário Nacional e nos artigos 8º, II, “c”, e 55, VI, do Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009), além dos demais dispositivos aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. DOS FATOS O Município de Boa Vista ajuizou, em 02 de fevereiro de 2024, a presente execução fiscal para cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2023395818, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, no valor original total de R$ 2.436,46, sendo R$ 1.174,38 relativos ao exercício de 2021 e R$ 1.262,08 ao exercício de 2022. O Executado foi citado e apresentou, em 17 de julho de 2024, exceção de pré-executividade, na qual questionou a constitucionalidade da base de cálculo do tributo. O Município apresentou impugnação e, por decisão proferida em 27 de novembro de 2024, o Juízo rejeitou a exceção, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, em 02 de julho de 2025, o Município apresentou pedido de penhora online de valores, o qual foi deferido pelo Juízo na mesma data, com expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM ESTIMULAR A COMPOSIÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO PROGRAMA VIGENTE PREVISTA NA LEI Nº 2.490/2023 A exceção de pré-executividade oposta pelo Executado foi protocolada em 17/07/2024, quando se discutia a legalidade da base de cálculo do IPTU inscrito na CDA nº 2023395818. À época, já estava em vigor, desde 25/10/2023, a Lei Municipal nº 2.490/2023, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado à regularização de débitos ajuizados, inscritos ou não, com benefícios legais substanciais, conforme disposto em seu art. 1º. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista – REFIS MUNICIPAL – destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa. Desde então, já havia previsão legal expressa para a regularização do débito em execução com remissão integral de juros e multa, caso fosse optado o pagamento em até 4 parcelas (art. 4º, I). Mesmo assim, na impugnação à exceção de pré-executividade (em 04/09/2024) e no prosseguimento do feito, o Município, poderia, em atenção aos deveres de cooperação processual e boa-fé objetiva, ter informado o Executado sobre a possibilidade de adesão ao REFIS. É certo que, embora a exceção só tenha sido rejeitada em 27/11/2024, o Município já tinha pleno conhecimento da entrada em vigor do REFIS quando apresentou sua manifestação. Nessa ocasião, poderia ter, ao menos, comunicado ao Executado a possibilidade de quitar o débito de forma mais vantajosa, em consonância com os deveres processuais previstos no Código de Processo Civil. De fato, os arts. 5º e 6º do CPC impõem às partes o dever de agir com boa-fé objetiva e cooperação, contribuindo para a solução consensual do litígio. O art. 3º, §§ 2º e 3º, reforça a necessidade de estímulo à autocomposição e à conciliação. Além disso, a própria Lei Municipal nº 2.490/2023, em seu art. 11, autoriza expressamente a aplicação dos critérios do programa em negociações judiciais. O Executado, por sua vez, conduziu-se com prudência e boa-fé, aguardando a apreciação da exceção antes de formular qualquer pedido de adesão ao REFIS, justamente para não incorrer em comportamento contraditório. Superada a controvérsia e consolidada a exigibilidade do crédito, manifestou seu interesse em regularizá-lo de acordo com a legislação vigente, em consonância com os princípios processuais contemporâneos. II.2 DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.490/2023 DURANTE A EXECUÇÃO (ART. 106, II, C, DO CTN) O crédito tributário objeto da presente execução permaneceu, desde o ajuizamento, sub judice, em razão da exceção de pré-executividade oposta pelo Executado em 17/07/2024, ocasião em que se discutia a legalidade da base de cálculo do IPTU inscrito na CDA nº 2023395818. Àquela altura, já estava em vigor, desde 25/10/2023, a Lei Municipal nº 2.490/2023, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, permitindo a regularização de débitos municipais com benefícios expressivos, notadamente a remissão integral dos juros e da multa para o contribuinte que optasse pelo pagamento em até 4 parcelas, conforme previsto no art. 4º, I, da lei. A exceção foi rejeitada apenas em 27/11/2024, momento em que se consolidou judicialmente a exigibilidade do crédito. Até então, não seria adequado — tampouco coerente com a boa-fé objetiva — aderir ao programa de regularização e, ao mesmo tempo, manter a impugnação judicial da dívida. Superada a fase de questionamento e com o crédito estabilizado em fase de execução, a aplicação das condições mais benéficas previstas na Lei Municipal nº 2.490/2023 se mostra juridicamente possível e plenamente adequada, por se tratar de norma específica, que autoriza a regularização de créditos “ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa”. No plano infraconstitucional, a incidência da lei mais benéfica encontra fundamento no art. 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, que prevê: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…) II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: (…) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Também o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009), em seu art. 8º, II, “c”, dispõe de forma equivalente: Art. 8º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…) II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: (…) c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Na presente hipótese, a Lei Municipal nº 2.490/2023 trouxe penalidade menos severa ao reduzir a multa moratória e os juros incidentes sobre o débito, nos exatos termos que autorizam a aplicação da retroatividade benigna prevista no CTN. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em situação análoga, que a aplicação do art. 106, II, c do CTN é legítima quando a nova lei reduz a penalidade, ainda que a execução esteja em curso: TRIBUTÁRIO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%. O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra "c" estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva. Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados. Embargos recebidos. (EREsp n. 184.642/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 26/5/1999, DJ de 16/8/1999, p. 41.) TRIBUTÁRIO ? MULTA ? REDUÇÃO ? LEI MENOS SEVERA ? APLICAÇÃO RETROATIVA ? POSSIBILIDADE ? CTN, ART. 106 - PRECEDENTES STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 950.143/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 26/9/2008.) Portanto, diante da ausência de trânsito em julgado da execução e da inequívoca previsão de redução de penalidades, é legítima a invocação da Lei Municipal nº 2.490/2023 no presente momento processual, como expressão da retroatividade benigna consagrada no CTN. Além do respaldo técnico, a solução proposta também prestigia os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da autocomposição, consagrados nos arts. 5º, 6º e 3º, §§ 2º e 3º do CPC, reafirmando o dever das partes de cooperar para a solução eficiente do litígio e para a satisfação do crédito público de forma justa e proporcional. II.3. DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO AO REFIS E OPÇÃO PELO PARCELAMENTO EM 4 PARCELAS COM REMISSÃO DE JUROS E MULTA Por meio da presente manifestação, o Executado formaliza sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista — REFIS, instituído pela Lei Municipal nº 2.490/2023, vigente desde 25/10/2023, nos termos previstos no art. 1º da lei, que expressamente abrange débitos ajuizados como o presente. Ressalta-se que a adesão ora formalizada refere-se exclusivamente ao crédito tributário objeto da presente execução fiscal, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2023395818, não implicando qualquer reconhecimento ou inclusão de outros débitos eventualmente existentes. O Executado opta pela modalidade prevista no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 2.490/2023, com pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, com direito à remissão integral dos juros e da multa moratória incidentes sobre os débitos em execução. Art. 4º Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer aos seguintes critérios: I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista ou em até 4 parcelas; Para tanto, declara sua intenção de realizar o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no § 2º do art. 7º da lei, para consolidar sua adesão ao programa e adquirir os benefícios legais, inclusive com efeitos retroativos à vigência da lei, em virtude de o débito não ter sido definitivamente quitado nem extinto. A formalização da adesão reforça o compromisso do Executado com a solução célere e menos onerosa do litígio, em consonância com a boa-fé objetiva e a cooperação processual, além de dar efetividade à própria finalidade do programa municipal de regularização fiscal. II.4. DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS EM RAZÃO DA ADESÃO AO REFIS A formalização da adesão do Executado ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Municipal, com a regularização do débito mediante pagamento parcelado e depósito judicial da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN e art. 55, VI, do Código Tributário Municipal), tornando ilegítima a manutenção da penhora sobre ativos financeiros já bloqueados via SISBAJUD. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reafirmado que a permanência da penhora em dinheiro ou do bloqueio de ativos financeiros, após a adesão regular ao parcelamento do débito tributário, implica dupla oneração do contribuinte. Tal prática coloca em risco, inclusive, a própria viabilidade do parcelamento e, por consequência, a satisfação do crédito, que é o interesse primordial do exequente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. ADMISSIBILIDADE. 1. Não podem ser mantidos o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro em face do parcelamento do débito em cobrança judicial, pois o contrário implicaria em dupla oneração do contribuinte, acarretando risco à própria viabilidade do parcelamento e à satisfação do crédito, que é o interesse primeiro da exequente. Precedentes: (AG 0012413-94.2011.4.01.0000 / GO, 8ª Turma, Des. Maria do Carmo Cardoso, DJ 12/04/2013); (AG 0058233-39.2011.4.01.0000 / BA, 7ª Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 16/03/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0035891- 68.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/03/2017 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO (LEI N. 11.941/2009) – DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A empresa executada e o responsável tributário (que não se confunde com 'representante legal') só podem atuar em conjunto em juízo, ou num mesmo recurso, nas questões comuns atinentes ao débito cobrado, não sendo lícito à pessoa jurídica elaborar 'defesa' do seu sócio ou gerente em nome próprio, num mesmo procedimento ou incidente, dado que ninguém pode pleitear eventual direito de outro em nome próprio" (TRF1, T3, AG n. 2002.01.00.023117-6/GO, de minha Relatoria, DJ de 21/03/2003, pág. 65). Assim, é descabido qualquer pedido, pela empresa, do desbloqueio de ativos financeiros de sua sócia. 2 O bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos, diferentemente do que ocorre com a penhora de outros bens, a qual se preserva mesmo na hipótese do parcelamento. 3. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exeqüente. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido: liberação dos valores bloqueados de propriedade da empresa. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 6 de março de 2012., para publicação do acórdão. (AG 0058233-39.2011.4.01.0000 / BA, 7ª Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 16/03/2012). Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da penhora já efetivada como garantia da execução — requer, subsidiariamente, que sejam suspensas as ordens de bloqueio contínuo (‘teimosinha’) e novas constrições, preservando-se apenas as garantias já constituídas, em atenção à proporcionalidade e à viabilidade do parcelamento e evitando novas constrições desnecessárias, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade, boa-fé e efetividade do acordo celebrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conquanto o parcelamento do crédito tributário constitua causa suspensiva da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, tal suspensão não autoriza a desconstituição da garantia da execução, caso o parcelamento do débito tenha se dado somente após a penhora.2. A concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, a fim de viabilizar a satisfação do crédito. (TJRR – AgInst 9002336-07.2020.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 11/06/2021, public.: 14/06/2021) Por essas razões, além de homologar a adesão ao programa de regularização fiscal, é necessário que este Juízo determine o imediato desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (teimosinha) via SISBAJUD, afastando a indevida dupla constrição patrimonial e preservando a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a efetividade do parcelamento acordado; alternativamente, caso se entenda pela manutenção dos valores já penhorados como garantia, que ao menos sejam suspensas as ordens automáticas futuras, como medida proporcional e necessária para equilibrar o interesse arrecadatório com os direitos do contribuinte que já aderiu ao programa legal. II.5. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PARCELAMENTO Nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.490/2023, os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos parcelados também poderão ser objeto de parcelamento em até 18 (dezoito) vezes. Art. 3º Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condições: § 4º. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes. Dessa forma, requer-se que o Município seja intimado para apresentar a planilha ou o valor atualizado dos honorários advocatícios para fins de inclusão no parcelamento, em estrita observância ao disposto na referida lei. II.6. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO A formalização da adesão do Executado ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Municipal, com a regularização do débito mediante pagamento parcelado e depósito judicial da primeira parcela, acarreta, por expressa previsão legal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em execução. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI — o parcelamento. De igual modo, o Código Tributário do Município de Boa Vista (LC nº 1.223/2009), em perfeita consonância com a norma nacional, dispõe em seu art. 55, inciso VI: Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI — parcelamento. Tais dispositivos asseguram ao contribuinte que opta pelo parcelamento do débito a paralisação dos atos executórios enquanto durar a causa suspensiva, a fim de garantir a eficácia do parcelamento e evitar a dupla oneração, preservando, ao mesmo tempo, o direito do Município à satisfação do crédito em caso de inadimplência. Assim, uma vez formalizada a adesão ao REFIS e paga a primeira parcela, é indispensável que seja reconhecida e anotada a suspensão da execução, com o consequente levantamento ou suspensão das medidas constritivas incompatíveis com a suspensão da exigibilidade. II.7. DA NÃO RENÚNCIA AO DIREITO DE QUESTIONAR A CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a regularização fiscal, nos moldes legalmente previstos, e a reserva do direito de exercer plenamente a jurisdição para impugnar, com os elementos probatórios cabíveis, eventuais vícios de inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à confiança legítima do jurisdicionado. Embora o Executado formalize neste ato sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista — REFIS Municipal, é necessário esclarecer que tal adesão não configura renúncia ao direito de, por meio de ação própria e com a devida dilação probatória, questionar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 006/2012, norma que fundamentou a exigência do crédito tributário ora regularizado. O programa de parcelamento constitui modalidade de transação tributária, conforme previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com renúncia irrevogável e irretratável de direitos, notadamente no que diz respeito a vícios de inconstitucionalidade material ou formal que venham a ser devidamente demonstrados posteriormente em via própria. Destaca-se, ainda, que a verificação de eventuais vícios formais da Lei Complementar nº 006/2012 exige a análise do respectivo processo legislativo, documentos que não se encontram facilmente disponíveis ao cidadão comum, pois dependem de acesso direto aos arquivos internos da Câmara Municipal ou de requerimentos formais por lei de acesso à informação. Essa limitação prática — notória em municípios de pequeno e médio porte — inviabiliza a apresentação imediata de provas inequívocas em sede de exceção de pré-executividade, que é via processual de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a imposição de provas de difícil ou impossível produção — a chamada prova diabólica — no âmbito da exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito do contribuinte de buscar os meios adequados para instrução probatória em ação ordinária. Sobre o tema, destaca-se a ementa da Turma Recursal de Roraima: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIABÓLICA. AUSÊNCIA DE FATO APTO A DESTRUIR A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO IMPROVIDO. Atribuir o ônus probatório à recorrida quanto à comprovação dos valores não adimplidos afigura produção de prova diabólica, o que é defeso por configurar medida que torna impossível a demonstração do fato constitutivo do direito ora requerido. Neste aspecto, constatase que a parte recorrente não se desincumbiu de sua responsabilidade processual, limitando-se à esfera argumentativa, sem, contudo, colacionar aos autos prova apta a derruir a pretensão formulada na inicial. (TJ-RR – TURMA RECURSAL: 0827886- 65.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) ELVO PIGARI JÚNIOR, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Assim, a adesão ao REFIS, além de atender ao interesse em suspender a exigibilidade do crédito e evitar novas constrições, não impede que o Executado exerça plenamente seu direito de ação para discutir a validade constitucional da norma que deu origem à cobrança, resguardando, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a boa-fé objetiva. II.8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ainda assim, para evitar qualquer interpretação equivocada, reitera o Executado que a presente adesão não afasta, nem pretende afastar, eventual pretensão futura de discutir judicialmente a validade formal ou material da Lei Complementar nº 006/2012, caso se comprove vício inconstitucional. Neste momento processual, é preciso reconhecer que a simultânea postulação da adesão ao REFIS e a manutenção da exceção de pré-executividade seriam, de fato, juridicamente incompatíveis, pois a adesão ao programa importa confissão irrevogável do débito e renúncia a questionamentos administrativos e judiciais. Por isso mesmo, o Executado agiu com a prudência e a lealdade que se esperam de um jurisdicionado comprometido com a boa-fé objetiva: aguardou serenamente a apreciação da exceção antes de formalizar seu pedido de regularização, evitando contradições processuais e respeitando o devido processo legal. Superada a fase de impugnação judicial, com a rejeição da exceção, o Executado imediatamente mudou sua postura para aquela compatível com o novo cenário jurídico: apresentou adesão formal ao REFIS, realizou o depósito da primeira parcela e requereu a suspensão da execução, demonstrando inequívoca disposição de colaborar para a rápida solução do litígio. Esta conduta não apenas reafirma sua confiança no Poder Judiciário, como também reforça os princípios da lealdade, da cooperação e da boa-fé, pilares essenciais de qualquer processo justo e eficiente. Convém lembrar que a própria Lei Municipal nº 2.490/2023, em seu art. 11, prevê que a iniciativa de propor a adesão ao REFIS nos processos já ajuizados cabe igualmente ao Município, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da boa administração pública. Entretanto, apesar de ciente da entrada em vigor do programa desde outubro de 2023, o Município manteve uma postura meramente resistiva, sem qualquer gesto de estímulo à composição, contrariando o dever de colaboração processual que também lhe incumbe. Ainda assim, mesmo diante dessa omissão do credor, o Executado superou o impasse, buscou a regularização e manifesta aqui, de forma inequívoca, sua disposição em encerrar o litígio com base na legislação vigente, colocando fim à controvérsia de maneira justa, proporcional e menos onerosa para ambas as partes. É esse comportamento — fundamentado no respeito às instituições, no reconhecimento da dívida e no desejo de regularização — que merece ser acolhido por este Juízo como expressão da boa-fé processual e da confiança legítima do contribuinte na Justiça. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Executado: a) O reconhecimento da possibilidade de aplicação retroativa benigna da Lei Municipal nº 2.490/2023 ao caso concreto, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional e do art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009), tendo em vista que a referida lei entrou em vigor durante a tramitação do presente feito, quando o crédito tributário ainda permanecia sub judice, possibilitando a adesão ao programa mesmo após o ajuizamento da execução; b) A homologação da adesão do Executado ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista — REFIS MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 2.490/2023, nos termos desta manifestação, com pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais de R$ 609,12 (seiscentos e nove reais e doze centavos), restrito ao crédito tributário inscrito na CDA nº 2023395818, com remissão integral dos juros e da multa moratória, conforme previsão do art. 4º, I, da referida lei, e imputação do depósito judicial já efetivado nos autos à primeira parcela do acordo, sem prejuízo do direito de o Executado propor ação própria para discussão da validade constitucional da Lei Complementar nº 006/2012; c) A suspensão da presente execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, do art. 55, VI, do Código Tributário Municipal, do art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.490/2023 (DOM nº 5974/2023), com a devida anotação no feito e comunicação ao Município, até o pagamento total de R$ 2.436,46 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos); d) O imediato desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão da ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (teimosinha) via SISBAJUD, para evitar dupla constrição patrimonial, em conformidade com a jurisprudência sobre a matéria; alternativamente, que sejam mantidos apenas os valores já penhorados como garantia e suspensas as ordens automáticas futuras; e) A intimação do Município para apresentar a planilha ou o valor atualizado dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito para inclusão no parcelamento, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.490/2023, com a possibilidade de parcelamento em até 18 (dezoito) vezes; f) Que todas as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado abaixo assinado, sob pena de nulidade. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, caso necessários. Nestes termos, pede deferimento.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCAL
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  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCAL
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  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: EXECUçãO FISCAL
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  7. 30/04/2025 - Intimação
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  8. 30/04/2025 - Intimação
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  9. 30/04/2025 - Intimação
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  10. 30/04/2025 - Intimação
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  11. 30/04/2025 - Intimação
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  12. 30/04/2025 - Intimação
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  13. 30/04/2025 - Intimação
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