Processo nº 08037953920238100060

Número do Processo: 0803795-39.2023.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803795-39.2023.8.10.0060 APELANTE : BERNADETE DE JESUS ASSUNCAO SILVA ADVOGADA : LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A APELADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender válido o negócio jurídico. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que o contrato mostra-se inválido, pois não é possível atestar a sua autenticidade. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada nos autos. Pois bem. Sabe-se que é válido o contrato assinado digitalmente, desde que esteja acompanhado de documentos, além de fotografia "selfie" tirada no momento da celebração do negócio, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. nº 1.495.920-DF (2014/0295300-9) (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª T., j. 15-5-2018). Ocorre que, no presente caso, analisando detidamente o contrato apresentado nos autos (ID 40705787), verifico que não há qualquer elemento que ateste para a sua validade, pois consta a foto da Apelante em página separada, sem a geolocalização e o IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação, data e hora. Dessa forma, não restou comprovada a validade da pactuação impugnada, ainda que por meio de assinatura digital. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer.(TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023.8.13.0016, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que a aposentada anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas. Assim, comprovado o dano moral causado a Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, fixo o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No mais, os descontos deduzidos nos proventos da Apelante são indevidos, circunstância que atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido.(TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) (grifo nosso). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada: 1. Declarar nulo o contrato impugnado nos autos. 2. Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se a prescrição que atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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