Processo nº 08038286820228100026

Número do Processo: 0803828-68.2022.8.10.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Balsas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Balsas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    0803828-68.2022.8.10.0026 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] SIVANILTON VIANA PEREIRA CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SIVANILTON VIANA PEREIRA em face de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com referência à execução de título extrajudicial nº 0803279-92.2021.8.10.0026. O embargante alega, em síntese, que: a) firmou contrato de compra e venda com a embargada, comprometendo-se a entregar 360.000kg de soja em grãos, equivalentes a 6.000 sacas de 60kg cada; b) não cumpriu com a obrigação contratual em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à frustração da safra; c) apresentou laudo técnico comprovando a inviabilidade econômica para a colheita da soja, decorrente do mau desenvolvimento e/ou germinação da cultura; d) o contrato deve ser resolvido por onerosidade excessiva; e) subsidiariamente, pleiteia a revisão da cláusula penal, reduzindo-a de 20% para o índice de 10% ou outro percentual considerado justo. O embargado apresentou contestação, alegando que: a) o documento apresentado como laudo não acompanha ART e é insubsistente, tendo sido elaborado de forma superficial; b) o laudo contém contradições, apontando inicialmente um possível déficit na profundidade das covas e, posteriormente, atribuindo o problema às condições climáticas e dificuldades de acesso; c) existem divergências entre as informações sobre a localização da fazenda; d) não houve qualquer comunicação prévia por parte do embargante alertando sobre a impossibilidade de cumprimento do contrato; e) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão; f) pela eventualidade, em caso de rescisão contratual, devem ser respeitadas as cláusulas contratuais que preveem indenização por perdas e danos. O embargante não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. O embargado manifestou-se requerendo a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor, além de prova pericial para reforçar as matérias defensivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente Inicialmente, registro que, quanto à produção de provas requerida pelo embargado, entendo ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito, e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito. Ademais, a própria jurisprudência pacificada sobre o tema dispensa a necessidade de produção de provas adicionais, de sorte que, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. 2. Mérito A controvérsia central dos presentes embargos reside na possibilidade ou não de resolução do contrato de compra e venda de soja por inexecução contratual decorrente de alegada frustração de safra. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém destacar que o contrato firmado entre as partes (nº 13855) constitui título executivo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. No caso em análise, o embargante sustenta que o inadimplemento contratual se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão de frustração de safra, conforme demonstrado por laudo técnico que atesta a inviabilidade econômica da colheita. Em contrapartida, o embargado contesta a validade do documento apresentado como laudo técnico, sustentando sua insubsistência probatória, além de alegar que a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que, em contratos de compra e venda de safra futura, o risco é inerente ao negócio. De início, cumpre analisar o laudo técnico apresentado pelo embargante. O documento, assinado por profissional que se identifica como Engenheiro Agrônomo (CREA/MA 111636388-7), indica que a área vistoriada apresentava problemas na profundidade do plantio e baixa germinação das sementes, tendo concluído pela inviabilidade econômica da colheita. O laudo está datado de 20 de fevereiro de 2021, portanto, anterior à data limite para entrega do produto (31/05/2020), conforme previsto no contrato. Observo que o referido laudo apresenta algumas inconsistências relevantes: a) não está acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) não identifica com precisão a localização da área vistoriada mediante coordenadas geográficas; c) apresenta duas fotografias que, por si só, são insuficientes para demonstrar as condições gerais da plantação; d) não detalha a metodologia utilizada para aferir a produtividade da área, limitando-se a afirmar a existência de "baixo desenvolvimento vegetativo"; e) contém contradição temporal, pois está datado de fevereiro de 2021, enquanto a entrega do produto deveria ocorrer até maio de 2020. Ademais, verifico que o embargante não impugnou especificamente a alegação do embargado quanto à divergência de localização da fazenda. Conforme apontado na contestação, o laudo indica que a propriedade estaria localizada em Santa Luzia/MA, enquanto os documentos mencionados no processo de execução indicariam que a Fazenda Viana estaria localizada em Arame/MA. No tocante à alegação de onerosidade excessiva e aplicação da teoria da imprevisão, importa destacar que a jurisprudência pátria, consolidada especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que, em contratos agrícolas de compra e venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio, não sendo aplicável a teoria da imprevisão. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração. 2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido" (AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que na cláusula "A" dos "OUTROS TERMOS" consta expressamente que: "Esta venda e compra é contratada em caráter irretratável e irrevogável e considerada desde já perfeita e acabada nos precisos termos do artigo 482 do atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, correndo por conta do(a) Vendedor(a) todos os riscos decorrentes de casos fortuitos e força maior (inclusive os decorrentes de alterações climáticas) até a efetiva entrega do produto à Compradora, no prazo e nas condições estipuladas neste instrumento." Portanto, o contrato é expresso ao estabelecer que o vendedor (embargante) assumiu todos os riscos decorrentes da produção, incluindo expressamente aqueles relacionados a alterações climáticas. No âmbito do direito contratual, vige o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados. Embora o ordenamento jurídico preveja exceções a esse princípio, como a onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), tais exceções devem ser interpretadas restritivamente e aplicadas apenas em situações extraordinárias, que fujam à previsibilidade normal dos contratantes. No caso dos contratos agrícolas para entrega futura, como o celebrado entre as partes, a própria natureza da atividade envolve riscos inerentes à produção, como intempéries, pragas e problemas de germinação, de modo que tais eventos não podem ser considerados imprevisíveis ou extraordinários, especialmente quando o contrato expressamente aloca tais riscos ao produtor. Quanto ao argumento de que a qualidade das sementes estava abaixo da necessária ou que houve imperícia no plantio, cabe destacar que tais circunstâncias são de responsabilidade exclusiva do produtor, não havendo nos autos qualquer evidência de que a embargada tenha fornecido as sementes ou prestado assistência técnica ao embargante. Desse modo, os problemas relatados no laudo técnico apresentado pelo embargante (profundidade inadequada do plantio e baixa germinação) são de sua inteira responsabilidade, não configurando caso fortuito ou força maior capaz de eximi-lo da obrigação contratual. Ademais, o próprio laudo indica que os problemas estão relacionados a questões técnicas de plantio (profundidade excessiva) e dificuldades de acesso à área, não mencionando eventos climáticos extraordinários que pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior. No que tange ao pedido subsidiário de redução da cláusula penal, verifico que o contrato prevê, em sua cláusula 10.1, multa de 20% sobre o valor total negociado em caso de infração contratual. O art. 413 do Código Civil faculta ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se o seu montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em análise, não vislumbro excessividade na penalidade estipulada. A multa de 20% está dentro dos patamares usualmente praticados no mercado para contratos dessa natureza, sendo proporcional ao risco assumido pela embargada, que compromete o produto com o mercado internacional e pode sofrer graves prejuízos em caso de inadimplemento por parte do produtor. Além disso, cumpre salientar que não houve adiantamento de valores por parte da embargada ao embargante, conforme cláusula 6.1 do contrato, que previa o pagamento após a confirmação da entrega total do produto. Esse fator, embora relevante para a análise da equidade da cláusula penal, não é suficiente, por si só, para justificar sua redução, especialmente considerando que a embargada possivelmente assumiu compromissos com terceiros com base no contrato firmado com o embargante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução apresentados por SIVANILTON VIANA PEREIRA em face de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (Processo nº 0803279-92.2021.8.10.0026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 4 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
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