F. D. A. D. O. F. x M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Número do Processo:
0803829-50.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
REVISãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno | Classe: REVISãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803829-50.2025.8.20.0000 Polo ativo F. D. A. D. O. F. Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal N° 0803829-50.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: F. D. A. D. O. F. Advogado: João Pedro dos Santos Junior Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DE VÍTIMA CRIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), buscando a desconstituição da sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0102121-73.2016.8.20.0112. O requerente alega violação ao contraditório e ampla defesa na colheita do depoimento da vítima, fragilidade probatória, aplicação indevida da continuidade delitiva e não observância da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na produção da prova testemunhal da vítima por ausência de contraditório; (ii) verificar se o conjunto probatório seria insuficiente para a condenação, impondo a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”; (iii) avaliar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) determinar se a atenuante da menoridade relativa foi corretamente analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a validade do depoimento de criança vítima de violência sexual prestado em sede inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo, como prevê a Lei nº 13.431/2017, sendo desnecessário o interrogatório cruzado nos moldes exigidos pela defesa. O depoimento da vítima foi confirmado por provas autônomas, como relatório psicológico, depoimentos de familiares e profissionais do CREAS, demonstrando a credibilidade do relato e o abalo psicológico sofrido. A alegada nulidade na forma de colheita da prova não restou demonstrada de forma concreta, tampouco se evidenciou prejuízo efetivo à defesa, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O reconhecimento da continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis independe de detalhamento exato dos episódios, bastando a demonstração da prática reiterada, conforme reconhecido em precedentes do STJ. A sentença considerou a menoridade relativa do réu (19 anos), mas deixou de aplicar a atenuante com base na Súmula 231 do STJ, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que afasta a pretensão de modificação do regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O depoimento de vítima criança em crimes sexuais pode ser validamente utilizado mesmo colhido na fase inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos de prova. Não há nulidade na ausência de contraditório formal na oitiva da vítima quando se observa o devido processo legal e há respaldo probatório suficiente. É válida a aplicação da continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis mesmo sem detalhamento preciso dos atos, desde que demonstrada a reiteração delitiva. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena quando esta já é fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 65, III, "c", 71 e 217-A; CPP, arts. 186, 217 e 225; Lei 13.431/2017; Súmulas 231 e 7 do STJ; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.357.390/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, acompanhando o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por F. D. A. D. O. F., com fulcro nos incisos I e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição (ou revisão) da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0102121-73.2016.8.20.0112, que fixou a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, com base no artigo 217-A, do Código Penal, e na tese de continuidade delitiva (artigo 71, CP). Defende o Requerente que a sentença violou o contraditório durante a colheita do depoimento da vítima (artigo 5º, LV, CF/88); inobservou o princípio do “in dubio pro reo”, diante da fragilidade probatória; e cometeu erro na fixação do regime prisional inicial, ignorando a primariedade do réu e a Súmula 719 do STF. Sobre o depoimento da vítima, sustenta que esta tinha 7 (sete) anos de idade à época, sendo ouvida na sede do CREAS de Apodi, em depoimento gravado em CD, sem a presença do defensor do réu, sem interrogatório cruzado pelo Ministério Público, Juiz ou defesa, e sem registro escrito nos autos, alegando, ainda, que o formato unilateral viola os artigos 186, 217 e 225, do CPP, bem como o artigo 5º, LV, da CF/88. Acresce que viola o contraditório a ausência de participação efetiva da defesa em todas as fases probatórias, “inclusive na formulação de perguntas à vítima”, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada para requerer a nulidade da sentença. Sobre a majorante da continuidade delitiva, defende que “a acusação não individualizou os fatos nem apresentou elementos probatórios capazes de comprovar a repetição de atos distintos”, devendo prevalecer o princípio do “in dubio pro reo”. Finalmente, destaca que o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade, de modo que a “sentença ignorou essa circunstância, deixando de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘c’, do CP”, cuja aplicação geraria, inclusive, a alteração do regime prisional inicial. Requer, assim, a suspensão liminar do cumprimento da sentença condenatória e, no mérito, a procedência da ação com a declaração de nulidade da produção probatória e consequente condenação, ou o afastamento da continuidade delitiva e/ou aplicação da atenuante da menoridade relativa, com redução da reprimenda ao mínimo legal e consequente modificação do regime inicial ao semiaberto. Juntou aos autos documentação do ID. 29795272 ao ID. 29795274. Em decisão proferida no ID. 30069353 foi apreciado e indeferido o pedido de antecipação da tutela. Em parecer acostado ao ID. 30177814, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão. É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento da revisão, uma vez presentes os seus requisitos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento meritório e definitivo das razões deduzidas desde a exordial. Destaco, de pronto, como enfatizado desde a decisão que indeferiu o pedido de índole liminar, que a tese de defesa relacionada à suposta necessidade de garantia do “interrogatório cruzado”, para o específico caso dos autos, é absolutamente descabida e foge da razoabilidade, tendo em vista que o Requerente foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, contra vítima infante de apenas 7 (sete) anos de idade. Cito precedente da Corte Superior nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de depoimentos prestados na fase inquisitorial por vítimas vulneráveis em crimes sexuais, desde que corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, em consonância com a Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para a escuta protegida de crianças e adolescentes. 2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase investigativa foi corroborado por outras provas colhidas durante a instrução judicial, incluindo depoimentos do avô da vítima e de profissionais do CREAS que a atenderam. 3. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.638.131/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – grifos acrescidos) É exatamente essa a situação dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória não está lastreada unicamente no depoimento da vítima (que detém inegável e significativo peso probante em crimes dessa natureza), mas também no conteúdo do relatório psicológico realizado, o qual atesta a ocorrência dos fatos e as sequelas na criança. Por outro lado, mesmo defendendo a suposta nulidade das provas produzidas, o apenado, durante a sua defesa, não foi capaz de demonstrar nenhum elemento de suporte mínimo às suas teses defensivas. Destacou a sentença, nesse contexto, que “o conjunto probatório no caso presente é bastante palpável e dão suporte às suas palavras”, referindo-se à vítima, de modo que mesmo a eventual existência de irregularidade formal na colheita do depoimento desta não teria o condão de invalidar a condenação, sendo certo acrescer que os mesmos elementos levaram à conclusão da continuidade delitiva, ou seja, a prática de dois ou mais crimes da mesma natureza mediante mais de uma ação ou omissão, circunstância cujo reconhecimento não exige, em delitos dessa índole, a indicação pontual e preciosa de quantidades de abusos e momentos específicos, bastando a demonstração de evidência suficiente da pluralidade de situações. O próprio STJ já decidiu sobre essa suficiência, considerando que “é idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial”, e que “em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Finalmente, sobre a circunstância atenuante reclamada, a simples leitura da sentença demonstra que o julgador considerou a previsão da menoridade relativa do agente, deixando de aplicá-la, porém, pela dicção da Súmula nº 231/STJ, uma vez que a pena-base já fora fixada em seu mínimo legal. Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno | Classe: REVISãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803829-50.2025.8.20.0000 Polo ativo F. D. A. D. O. F. Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal N° 0803829-50.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: F. D. A. D. O. F. Advogado: João Pedro dos Santos Junior Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DE VÍTIMA CRIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), buscando a desconstituição da sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0102121-73.2016.8.20.0112. O requerente alega violação ao contraditório e ampla defesa na colheita do depoimento da vítima, fragilidade probatória, aplicação indevida da continuidade delitiva e não observância da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na produção da prova testemunhal da vítima por ausência de contraditório; (ii) verificar se o conjunto probatório seria insuficiente para a condenação, impondo a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”; (iii) avaliar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) determinar se a atenuante da menoridade relativa foi corretamente analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a validade do depoimento de criança vítima de violência sexual prestado em sede inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo, como prevê a Lei nº 13.431/2017, sendo desnecessário o interrogatório cruzado nos moldes exigidos pela defesa. O depoimento da vítima foi confirmado por provas autônomas, como relatório psicológico, depoimentos de familiares e profissionais do CREAS, demonstrando a credibilidade do relato e o abalo psicológico sofrido. A alegada nulidade na forma de colheita da prova não restou demonstrada de forma concreta, tampouco se evidenciou prejuízo efetivo à defesa, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O reconhecimento da continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis independe de detalhamento exato dos episódios, bastando a demonstração da prática reiterada, conforme reconhecido em precedentes do STJ. A sentença considerou a menoridade relativa do réu (19 anos), mas deixou de aplicar a atenuante com base na Súmula 231 do STJ, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que afasta a pretensão de modificação do regime inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O depoimento de vítima criança em crimes sexuais pode ser validamente utilizado mesmo colhido na fase inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos de prova. Não há nulidade na ausência de contraditório formal na oitiva da vítima quando se observa o devido processo legal e há respaldo probatório suficiente. É válida a aplicação da continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis mesmo sem detalhamento preciso dos atos, desde que demonstrada a reiteração delitiva. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena quando esta já é fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 65, III, "c", 71 e 217-A; CPP, arts. 186, 217 e 225; Lei 13.431/2017; Súmulas 231 e 7 do STJ; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.357.390/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, acompanhando o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por F. D. A. D. O. F., com fulcro nos incisos I e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição (ou revisão) da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0102121-73.2016.8.20.0112, que fixou a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, com base no artigo 217-A, do Código Penal, e na tese de continuidade delitiva (artigo 71, CP). Defende o Requerente que a sentença violou o contraditório durante a colheita do depoimento da vítima (artigo 5º, LV, CF/88); inobservou o princípio do “in dubio pro reo”, diante da fragilidade probatória; e cometeu erro na fixação do regime prisional inicial, ignorando a primariedade do réu e a Súmula 719 do STF. Sobre o depoimento da vítima, sustenta que esta tinha 7 (sete) anos de idade à época, sendo ouvida na sede do CREAS de Apodi, em depoimento gravado em CD, sem a presença do defensor do réu, sem interrogatório cruzado pelo Ministério Público, Juiz ou defesa, e sem registro escrito nos autos, alegando, ainda, que o formato unilateral viola os artigos 186, 217 e 225, do CPP, bem como o artigo 5º, LV, da CF/88. Acresce que viola o contraditório a ausência de participação efetiva da defesa em todas as fases probatórias, “inclusive na formulação de perguntas à vítima”, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada para requerer a nulidade da sentença. Sobre a majorante da continuidade delitiva, defende que “a acusação não individualizou os fatos nem apresentou elementos probatórios capazes de comprovar a repetição de atos distintos”, devendo prevalecer o princípio do “in dubio pro reo”. Finalmente, destaca que o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade, de modo que a “sentença ignorou essa circunstância, deixando de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘c’, do CP”, cuja aplicação geraria, inclusive, a alteração do regime prisional inicial. Requer, assim, a suspensão liminar do cumprimento da sentença condenatória e, no mérito, a procedência da ação com a declaração de nulidade da produção probatória e consequente condenação, ou o afastamento da continuidade delitiva e/ou aplicação da atenuante da menoridade relativa, com redução da reprimenda ao mínimo legal e consequente modificação do regime inicial ao semiaberto. Juntou aos autos documentação do ID. 29795272 ao ID. 29795274. Em decisão proferida no ID. 30069353 foi apreciado e indeferido o pedido de antecipação da tutela. Em parecer acostado ao ID. 30177814, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão. É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento da revisão, uma vez presentes os seus requisitos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento meritório e definitivo das razões deduzidas desde a exordial. Destaco, de pronto, como enfatizado desde a decisão que indeferiu o pedido de índole liminar, que a tese de defesa relacionada à suposta necessidade de garantia do “interrogatório cruzado”, para o específico caso dos autos, é absolutamente descabida e foge da razoabilidade, tendo em vista que o Requerente foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, contra vítima infante de apenas 7 (sete) anos de idade. Cito precedente da Corte Superior nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de depoimentos prestados na fase inquisitorial por vítimas vulneráveis em crimes sexuais, desde que corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, em consonância com a Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para a escuta protegida de crianças e adolescentes. 2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase investigativa foi corroborado por outras provas colhidas durante a instrução judicial, incluindo depoimentos do avô da vítima e de profissionais do CREAS que a atenderam. 3. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.638.131/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – grifos acrescidos) É exatamente essa a situação dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória não está lastreada unicamente no depoimento da vítima (que detém inegável e significativo peso probante em crimes dessa natureza), mas também no conteúdo do relatório psicológico realizado, o qual atesta a ocorrência dos fatos e as sequelas na criança. Por outro lado, mesmo defendendo a suposta nulidade das provas produzidas, o apenado, durante a sua defesa, não foi capaz de demonstrar nenhum elemento de suporte mínimo às suas teses defensivas. Destacou a sentença, nesse contexto, que “o conjunto probatório no caso presente é bastante palpável e dão suporte às suas palavras”, referindo-se à vítima, de modo que mesmo a eventual existência de irregularidade formal na colheita do depoimento desta não teria o condão de invalidar a condenação, sendo certo acrescer que os mesmos elementos levaram à conclusão da continuidade delitiva, ou seja, a prática de dois ou mais crimes da mesma natureza mediante mais de uma ação ou omissão, circunstância cujo reconhecimento não exige, em delitos dessa índole, a indicação pontual e preciosa de quantidades de abusos e momentos específicos, bastando a demonstração de evidência suficiente da pluralidade de situações. O próprio STJ já decidiu sobre essa suficiência, considerando que “é idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial”, e que “em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Finalmente, sobre a circunstância atenuante reclamada, a simples leitura da sentença demonstra que o julgador considerou a previsão da menoridade relativa do agente, deixando de aplicá-la, porém, pela dicção da Súmula nº 231/STJ, uma vez que a pena-base já fora fixada em seu mínimo legal. Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno | Classe: REVISãO CRIMINALPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803829-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.