Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Sicredi Evolucao x Suzana Vieira Sack - Me e outros
Número do Processo:
0803836-96.2022.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803836-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Ao ID 92152407, foi requerida pela exequente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, sob o fundamento da existência de sucessões empresariais com intuito fraudulento, pois a sócia da demandada, Suzana Vieira Sack, possui outra empresa em ramo complementar à atividade exercida pela ré, com nome semelhante e mesmo endereço, tratando-se de um grupo econômico. Juntou documentos. Determinada a citação nos termos do art. 135, obteve-se o almejado êxito, conforme certidão lançada ao ID 102000005, porém não houve manifestação por parte dos citados. A admissão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender o que dispõe o art. 134, §4º, do CPC, ou seja, a parte postulante deve apresentar os fundamentos fáticos e de direito que ensejam a pretensão. Conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil – cujo teor consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica – deve o requerente demonstrar duas condições para viabilizar a aplicação dessa episódica e excepcional medida: uma genérica e outra específica. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A condição genérica diz respeito ao estado de insolvência que deve consternar o devedor, ou seja, para que se aplique a disregard of legal entity, a massa patrimonial da pessoa jurídica, por ocasião da cobrança, deve estar de fato comprometida. Além dessa condição genérica, deve o credor valer-se de uma condição específica, igualmente necessária à aplicação do instituto em análise. Esse requisito poderá consistir no desvio de finalidade perpetrado pelo devedor ou a demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus próprios membros, em nítida transgressão à função social da empresa. Em síntese, na forma preconizada por nosso Diploma Substantivo Civil, cabe ao interessado na desconsideração demonstrar a coexistência da condição genérica com uma das condições específicas acima mencionadas. In casu, o requerimento apresentado pela exequente se baseou na confusão patrimonial possivelmente existente ante os indícios de existência de grupo econômico, pois a sócia-administradora da empresa ré possui outra empresa que atua em ramo complementar, com o nome semelhante e mesmo endereço. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, o Sra. Suzana Vieira Sack possui 02 (duas) pessoas jurídicas em seu nome, na condição de sócia-administradora, a primeira de nome Jampa Juice Comércio e Serviços de Alimentação Ltda. (Jampa Juice) e a outra de nome Jampa Juice Serviços de Franchising Ltda. (Jampa Juice Franchising). Inclusive, o exequente mostra que houve a sucessão empresarial da primeira pessoa jurídica, passando a constar como sócio-administrador pessoa que reside no mesmo endereço da executada, havendo fortes indícios de relação familiar. Há, portanto, indícios de confusão patrimonial. Corroborando o entendimento aqui adotado: EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Como restou demonstrado que a existência de grupo econômico entre a parte devedora Lidiane Alves Mendes Machado, com Aplicadora Sorocaba Ltda e seu sócio Nilson Roberto da Costa Machado, ante a identidade de endereço, ramo de atividade da empresa devedora e patronímico de seus sócios, é de se reconhecer que restou caracterizada (a) a existência de grupo econômico, com estrutura meramente formal, em que diversas empresas exercem as mesmas atividades, sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, com desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas em questão e, (b) consequentemente da prática de abuso da personalidade jurídica, mediante as empresas em questão, (c) que autoriza o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50, § 2º, III, e § 3º, do CC, com redação dada pela LF 13.874/2019, (d) sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068760-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Ademais, ausência de bens do executado também é evidente, em virtude das tentativas frustradas de bloqueio via BacenJud/Sisbajud. Desta feita, ACOLHO o incidente manejado pelo exequente, reconhecendo a confusão patrimonial e, por este motivo, determinando a inclusão definitiva da pessoa jurídica Jampa Juice Serviços de Franchising Ltda. (CNPJ 30.712.170/00001-60) no polo passivo da demanda, de forma que passe a sofrer os efeitos das medidas constritivas aqui determinadas. P.I. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito