Processo nº 08038398520228230010

Número do Processo: 0803839-85.2022.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA $juizo.getDescricao().toUpperCase() - PROJUDI $juizo.getEnderecoMesmaLinha() Processo: 0803839-85.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que Em cumprimento à Decisão Judicial no (EP.199.1),informoque material bélico, abaixo mencionado, foi baixado nos sistemas SCBA, PROJUDI e SNGB, bem como encaminhado para o 1ª Brigada Logístico de Selva/EXÉRCITO,com fulcro no art.25 da Lei nº10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e Resolução nº 134 do CNJ. * 01 (UMA) PISTOLA, TAURUS, CAL. .40, COM CARREGADOR, SÉRIE: ABK 072750, LACRE - 0005491; * 01 (UM) PROJÉTIL COMPATÍVEL COM CAL. .40, LACRE - 0005491; * 01 (UMA) MALETA P/ ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PISTOLA TAURUS, COM 02 (DOIS) CARREGADORES DE PISTOLA .4O E 01 (UMA) ESCOVA DE LIMPEZA; * 23 (VINTE E TRÊS) MUNIÇÕES CAL. .40; Diante do exposto, remetemos o procedimento para conhecimento das providências tomadas. BOA VISTA/RR, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Gicelda Assunção Costa Apoio Especializado
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: 2juri@tjrr.jus.br Proc. n. 0803839-85.2022.8.23.0010 D E S P A C H O Concedo vista às partes para que se manifestem quanto à necessidade de manutenção do(s) objeto(s) apreendido(s) sob custódia do juízo, haja vista o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025. Registro que a arma e munições passaram por perícia e possuem laudos juntados no mov. 11.3, 11.6, 11.12 e 18.1. Com as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz CLEBER GONÇALVES FILHO Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: 2juri@tjrr.jus.br Proc. n. 0803839-85.2022.8.23.0010 D E S P A C H O Concedo vista às partes para que se manifestem quanto à necessidade de manutenção do(s) objeto(s) apreendido(s) sob custódia do juízo, haja vista o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025. Registro que a arma e munições passaram por perícia e possuem laudos juntados no mov. 11.3, 11.6, 11.12 e 18.1. Com as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz CLEBER GONÇALVES FILHO Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    MM JUIZ Da análise processual se constata a citação dos corréus, de tal sorte que requer o prosseguimento do feito e encaminhamento da DPE em relação a ré MAYARA SOARES DE ARAÚJO. Após, requer designação de audiência de instrução. Boa Vista, 07 de julho de 2025. Paulo A C Trindade
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  11. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  12. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
  13. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: - E-mail: (95)31942668 2juri@tjrr.jus.br Proc. n.: 0803839-85.2022.8.23.0010 D E C I S Ã O O réu ZAQUEU SILVA DUO foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 103.1). Não foram arguidas preliminares, bem como não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A Defesa requereu a juntada do conteúdo da mídia citada no Laudo de Exame Pericial Criminal n. 070/2022, a realização de novo exame pericial, que se oficie ao Instituto de Criminalística, para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico sem a obtenção da senha de acesso e pugnou pela produção de prova testemunhal. Com relação a ré MAYARA SOARES DE ARAUJO diversas foram as diligências realizadas com intuito de citá-la (mov. 65.1, 66.1, 67.1, 84.1, 88.1, 95.1, 105.1, 106.1, 110.1, 126.1, 130.1, 140.1, 145.1). O Ministério Público pugnou pela citação editalícia da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO (mov. 143.1). É o sucinto relato. Decido. Antes de acolher o requerimento do Ministério Público para citação da ré MAYARA SOARES DE ARAUJO via edital, determino a expedição de carta precatória e mandado para os endereços que constam no mov. 149.1 aos quais ainda não se diligenciou. Considerando que o réu ZAQUEU SILVA DUO já apresentou resposta à acusação, designo o dia 19/08/2025 às 9h, para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas comuns (mov. 57.1 e 103.1): WALCIRLEY DA SILVA PERES, ALEX SANDRO DA ROCHA SILVA, DAUZO PEREIRA DA SILVA (PM) e os informantes PATRÍCIA CASTRO DE SOUZA (genitora dos filhos da vítima) e LEANDRO BATISTA JONES. Intime-se o réu. Requisite-se da autoridade policial o anexo eletrônico contendo as mídias extraídas do aparelho celular, conforme laudo pericial (mov. 29.2). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe se há a possibilidade de realizar a extração de dados da memória interna do aparelho telefônico objeto da perícia conforme laudo pericial (mov. 29.2), sem a obtenção da senha de acesso. Consoante o teor da Resolução TJRR/TP n. 13/2025, publicada no DJE de 5 de maio de 2025 e considerando a determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, seja proferida decisão de destinação das armas de fogo e munições listadas no sei n.º 0009290-11.2025.8.23.8000, intimem-se as partes para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção das armas de fogo, projéteis e munições, haja vista que passaram por perícia e possuem laudo juntado no mov. 35.1. Ciência ao MPE e à Defesa. Expedientes necessários. Boa Vista – RR, data constante no sistema. Juiz BRENO COUTINHO
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