F. E. D. O. x S. A. D. S. O.

Número do Processo: 0803842-49.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803842-49.2025.8.20.0000 Polo ativo F. E. D. O. Advogado(s): PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA Polo passivo S. A. D. S. O. Advogado(s): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE COMPROVADO. VALOR ACORDADO EM DIVÓRCIO RECENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor da ex-esposa, no valor de 50% do salário-mínimo. O agravante alega estar desempregado e defende a manutenção do valor de R$ 320,00, acordado em ação de divórcio consensual, por entender mais condizente com sua atual condição financeira. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo para reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da alegada incapacidade financeira do agravante e da existência de acordo homologado recentemente em ação de divórcio, é cabível a redução dos alimentos provisórios fixados em 50% do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação civil (art. 1.694, §1º, do CC) impõe que a fixação de alimentos observe o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, exigindo equilíbrio entre as condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentado. Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam situação de desemprego e rendimentos instáveis provenientes de trabalhos informais, circunstância que compromete sua capacidade de arcar com o valor fixado. A agravada não apresentou elementos probatórios robustos que comprovem alteração substancial na capacidade financeira do agravante desde a homologação do acordo de alimentos no divórcio consensual. A existência de acordo homologado judicialmente há menos de um ano, fixando alimentos em R$ 320,00, reforça a presunção de adequação do valor à realidade financeira das partes à época, não havendo indícios suficientes de mudança relevante que justifique sua majoração imediata. A fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo mostra-se desproporcional frente à comprovada instabilidade financeira do agravante, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação, conforme previsto no art. 300 do CPC. A manutenção do valor anteriormente acordado se mostra medida provisória adequada até que haja instrução probatória que permita reavaliação judicial com base em dados concretos sobre a realidade econômica de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo admissível sua redução quando comprovada a incapacidade econômica do alimentante. A existência de acordo homologado recentemente constitui parâmetro relevante para aferição da razoabilidade do valor dos alimentos. A ausência de prova robusta de alteração da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado impede a majoração unilateral do valor anteriormente acordado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por F. E. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que concedeu a tutela de urgência a favor de Silvana Andréa da Silva Oliveira, ex-esposa do agravante, fixando provisoriamente alimentos no valor de 50% do salário-mínimo vigente. Alegou, em suma, que: a) encontra-se desempregado, conforme comprovado por sua Carteira de Trabalho e extratos anexados, e não possui condições financeiras para arcar com 50% do salário-mínimo; b) o valor de R$ 320,00, acordado em ação de divórcio, foi adequado às condições financeiras vigentes na época do acordo e deve ser mantido até que ele consiga emprego com vínculo formal; c) a agravada não comprovou devidamente suas despesas ou a alegada melhoria na condição financeira do agravante. Requereu, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória da qual fixou os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente, para manter valor acordado na Ação de Divórcio nº 0842876-97.2024.8.20.5001 em R$ 320,00(trezentos e vinte reais). Juntou documentos. A antecipação de tutela foi deferida em Id. 29821289. Sem contrarrazões consoante certidão de ID 30685265. A 7ª Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi concedida a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Ao apreciar os autos, verifico que a questão central é se a decisão que fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo deve ser reformada, considerando as alegações de incapacidade financeira do agravante e o acordo de alimentos realizado entre as partes e devidamente homologado há menos de um ano. Creio que o pleito liminar deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante. Isso porque, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando o trinômio "necessidade-possibilidade-proporcionalidade", ou seja, de acordo com as necessidades da parte que os pleiteia e as possibilidades financeiras de quem está obrigado a prestá-los, observada a proporcionalidade entre esses elementos. No presente caso, o agravante apresentou documentos que indicam sua situação de desemprego, como extratos e cópia da Carteira de Trabalho, demonstrando que sua renda provém de trabalhos temporários e instáveis. Embora a agravada alegue que ele teria uma situação financeira superior, não trouxe provas robustas a respeito de sua alegada participação informal em empresa, limitando-se a afirmações sem elementos comprobatórios suficientes. A necessidade de alimentos da agravada, por sua vez, decorre da dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, fato que, em análise preliminar, aparenta verossimilhança. Contudo, a fixação dos alimentos provisórios no valor de 50% do salário-mínimo parece desproporcional, diante da situação de instabilidade financeira demonstrada pelo agravante. No mais, a legislação aplicável, em especial o art. 300 do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se encontra respaldada pela existência de um acordo anterior homologado há menos de um ano, onde foi ajustado o valor de R$ 320,00, e pela demonstração, ainda que inicial, da situação de desemprego do agravante. O perigo de dano, por sua vez, reside na eventual impossibilidade do agravante em arcar com o valor de 50% do salário-mínimo, o que poderia comprometer não apenas sua subsistência, mas também o equilíbrio das relações alimentares. Ademais, ressalto que a presente decisão não impede futura reavaliação do valor dos alimentos após a devida instrução probatória, quando então o Juízo de origem poderá examinar, com maior profundidade, a capacidade econômica do agravante e a efetiva necessidade da agravada, ajustando o montante conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Ante o exposto, defiro o provimento liminar requerido, para o fim de manter o valor da pensão alimentícia provisoriamente no patamar de R$ 320,00, conforme acordado no divórcio consensual, até que se realize a devida instrução probatória e se apure com maior precisão as reais condições financeiras das partes. (...)” Ademais, verifico que há necessidade de maior dilação probatória, a fim de se aferir a real capacidade financeira das partes, após o que poderá a magistrada singular decidir novamente sobre a alteração dos alimentos, com maior segurança acerca do binômio norteador dessa tarefa. Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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