Processo nº 08038680920228140133

Número do Processo: 0803868-09.2022.8.14.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N. 0803868-09.2022.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADA: ELIZÂNGELA DE LIMA MEIRELES ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/SP 134.775 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE OPERADOR DO FAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação e Apelação Adesiva interpostas por BANCO DO BRASIL S. A. e ELIZÂNGELA DE LIMA MEIRELES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 23393749). Alegou o réu, em suas razões recursais (Id. 23393750), preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; a incompetência de justiça estadual e ausência de interesse de agir; e, no mérito, afirma a impossibilidade de inversão do ônus probatório; ausência de responsabilidade pelos vícios apontados e não configuração de indenizar a parte autora em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23393756). A parte autora apresentou Apelação Adesiva (Id. 23393757), requerendo a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 26374246). Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 23672973). Conclusos, vieram-me os autos. O MP absteve-se de intervir nestes autos à falta de interesse que o justifique (Id. 25756495). No Id. 27499867, determinei a intimação do réu para que apresentasse contrarrazões à Apelação Adesiva, tendo a diligência sido cumprida no Id. 27649518. É o relatório. Decido. Os recursos são cabíveis, tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Apelação Adesiva e passo a decidi-las monocraticamente, nos termos do art. 133, XI “d” e art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Preliminar de impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do CPC, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso concreto, verifica-se que a parte apelada é classificada como baixa renda pela concessionária de energia elétrica (Id. 23393703), o que demonstra a dificuldade da parte em suportar os encargos processuais. Assim, além da preclusão decorrente da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de concessão do benefício (Id. 23393708) não há nos autos prova suficiente de que a apelada possua meios para custear o processo sem prejuízo próprio, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeito a prefacial. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Aduziu o réu a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os recursos aplicados no programa Minha Casa, Minha Vida são oriundos do Governo Federal, fixando competência na Justiça Federal (art. 109, I do CPC). A Súmula 508/STJ orienta competir à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A., sendo, portanto, indiferente a origem dos recursos sob administração/fiscalização do réu. Sobre o tema: TJPA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL . DEVER DE INDENIZAR. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 contra o Banco do Brasil S.A ., em razão de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, alegando omissão da instituição financeira no dever de fiscalização da obra. Sentença de parcial procedência para condenar o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.183,61. Recursos de ambas as partes: a autora busca indenização por danos morais; o banco, por sua vez, argui preliminares e requer a improcedência da ação .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor do FAR; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam diante dos vícios construtivos do imóvel entregue; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 508 do STF e a ausência de ingerência da CEF no caso concreto. 4. Rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada e da participação da autora em programa federal de baixa renda . 5. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente executor do FAR e gestor da execução do programa habitacional, com responsabilidade solidária por vícios construtivos. 6. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art . 14 do CDC, diante da omissão no dever de fiscalização. 7. Comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico idôneo e ausência de prova em sentido contrário. 8 . Configuração de dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração das legítimas expectativas da autora, justificando indenização no valor de R$ 10.000,00. 9. Redefinição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso de Laudiceia Ferreira da Costa conhecido e provido. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, ainda que envolvam o Banco do Brasil como gestor do FAR. O Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa. Comprovada a omissão na fiscalização e os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032039020228140133 26732002, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS . MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União . 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da inexistência de prejuízo à celeridade processual . 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5 . Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 5.2 da Portaria nº 547/2011 do Ministério das Cidades. 6 . No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido . 8. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01425566920158140087 20930341, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Rejeito a prefacial. Preliminar de falta de interesse de agir Aduziu o réu a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de reclamação administrativa acerca dos danos objeto da ação. Tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/88), inexiste embasamento jurídico que obrigue a parte autora a aguardar o eventual desfecho administrativo do seu pleito para, somente depois, ingressar com a ação judicial para pleitear o ressarcimento de danos morais/materiais. Portanto, é inequívoco o interesse processual da parte autora. Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MINHA CASA MINHA VIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1 . Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e o condenou à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora, on">Maria do Socorro Moreira Maciel, interpôs recurso adesivo pleiteando adicionalmente indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há sete questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) verificar a correção da concessão da gratuidade de justiça; (iii) averiguar a existência de interesse de agir da autora; (iv) avaliar a legitimidade passiva e responsabilidade do Banco pelos vícios construtivos; (v) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova; (vi) estabelecer a ocorrência de danos materiais e morais; e (vii) verificar a existência de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de contrato particular de compra e venda com financiamento, não havendo lide com ente federal . 4. A gratuidade de justiça é válida, pois não foram apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5 . A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, sendo desnecessária tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda consumerista. 6. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC . 7. A responsabilidade do Banco do Brasil é reconhecida, pois atuou como agente financeiro e representante do FAR, participando da cadeia de fornecimento e respondendo objetivamente pelos vícios construtivos. 8. Os vícios no imóvel restaram comprovados por laudo técnico, o que configura ilícito civil e enseja a reparação por danos materiais, com base no art . 927 do CC. 9. Os danos morais também são reconhecidos, pois a violação ao direito à moradia digna gera abalo psicológico presumido (dano moral in re ipsa), especialmente diante das condições precárias do imóvel. 10 . A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor adequado diante da gravidade do dano e da situação econômica das partes. 11. A alegação de culpa exclusiva de terceiro é afastada, pois o Banco, ao atuar na concepção e execução do programa habitacional, é corresponsável pelos vícios verificados . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso de Maria do Socorro Moreira Maciel parcialmente provido .Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de financiamento habitacional com vícios construtivos, ainda que vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O agente financeiro que atua como representante do FAR é legitimado passivo e responde objetivamente por vícios construtivos nos imóveis financiados . 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A violação ao direito à moradia digna em razão de vícios construtivos gera dano moral in re ipsa . 5. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação consumerista. 6. Não se caracteriza culpa exclusiva de terceiro quando o agente financeiro participa da cadeia de fornecimento . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 98, 99, 373; CDC, arts . 6º, VIII, 12, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 17.05 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel. Min . Raul Araújo, j. 19.04.2021; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08039088820228140133 27150802, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO . MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida contra o Banco do Brasil S.A., com fundamento em vícios construtivos identificados em laudo técnico. Sentença que reconheceu a legitimidade do banco, rejeitou preliminares de incompetência e litisconsórcio passivo necessário, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13 .248,40 e indeferir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S .A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória relativa a vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o abalo decorrente dos vícios construtivos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde solidariamente pelos vícios da obra, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. 4 . Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base na Súmula 42 do STJ. 5. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir. 6 . Laudo técnico não impugnado demonstra vícios construtivos, o que autoriza a condenação por danos materiais com base no art. 341 do CPC e art. 14 do CDC. 7 . Inexistência de elementos capazes de caracterizar abalo moral indenizável. Vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel de forma grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como agente executor de programa habitacional responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel adquirido. 2 . A existência de vícios na construção do imóvel, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo relevante à dignidade do consumidor. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034039720228140133 27462831, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Rejeito a prefacial. Da apelação do Banco do Brasil – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à impossibilidade de inversão do ônus de prova; alegação de ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S. A. pelos vícios de construção reclamados pela parte autora e não configuração de danos morais. Não assiste razão ao apelante. Consabido que o Banco do Brasil atuou como executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando ao papel de mero agente financeiro. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, havendo, não obstante a inversão do ônus de prova, a demonstração da responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais reclamados, porquanto também responsável pela fiscalização do empreendimento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART . 6º, VIII, CDC. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1. Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que inverteu o ônus da prova, fundamentando no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional entre as partes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça . 3. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de produzir provas, mas sim que a instituição financeira terá a responsabilidade de demonstrar a inexistência de vícios na construção do imóvel. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a instituição financeira responder solidariamente pelos vícios da construção do imóvel financiado no programa Minha Casa, Minha Vida . 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009691520238140000 19937824, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais. Assiste razão à parte autora. Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade. No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR. Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4 . Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5. A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6 . A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Banco do Brasil S .A. conhecida e desprovida. Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S .A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2. A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) . A autora postula a condenação em danos morais. O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5. O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S. A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S. A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ), além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P. R. I. C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N. 0803868-09.2022.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADA: ELIZÂNGELA DE LIMA MEIRELES ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/SP 134.775 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE OPERADOR DO FAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação e Apelação Adesiva interpostas por BANCO DO BRASIL S. A. e ELIZÂNGELA DE LIMA MEIRELES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 23393749). Alegou o réu, em suas razões recursais (Id. 23393750), preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; a incompetência de justiça estadual e ausência de interesse de agir; e, no mérito, afirma a impossibilidade de inversão do ônus probatório; ausência de responsabilidade pelos vícios apontados e não configuração de indenizar a parte autora em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23393756). A parte autora apresentou Apelação Adesiva (Id. 23393757), requerendo a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 26374246). Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 23672973). Conclusos, vieram-me os autos. O MP absteve-se de intervir nestes autos à falta de interesse que o justifique (Id. 25756495). No Id. 27499867, determinei a intimação do réu para que apresentasse contrarrazões à Apelação Adesiva, tendo a diligência sido cumprida no Id. 27649518. É o relatório. Decido. Os recursos são cabíveis, tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Apelação Adesiva e passo a decidi-las monocraticamente, nos termos do art. 133, XI “d” e art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Preliminar de impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do CPC, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso concreto, verifica-se que a parte apelada é classificada como baixa renda pela concessionária de energia elétrica (Id. 23393703), o que demonstra a dificuldade da parte em suportar os encargos processuais. Assim, além da preclusão decorrente da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de concessão do benefício (Id. 23393708) não há nos autos prova suficiente de que a apelada possua meios para custear o processo sem prejuízo próprio, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Rejeito a prefacial. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Aduziu o réu a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os recursos aplicados no programa Minha Casa, Minha Vida são oriundos do Governo Federal, fixando competência na Justiça Federal (art. 109, I do CPC). A Súmula 508/STJ orienta competir à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A., sendo, portanto, indiferente a origem dos recursos sob administração/fiscalização do réu. Sobre o tema: TJPA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL . DEVER DE INDENIZAR. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 contra o Banco do Brasil S.A ., em razão de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, alegando omissão da instituição financeira no dever de fiscalização da obra. Sentença de parcial procedência para condenar o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.183,61. Recursos de ambas as partes: a autora busca indenização por danos morais; o banco, por sua vez, argui preliminares e requer a improcedência da ação .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor do FAR; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam diante dos vícios construtivos do imóvel entregue; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 508 do STF e a ausência de ingerência da CEF no caso concreto. 4. Rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada e da participação da autora em programa federal de baixa renda . 5. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente executor do FAR e gestor da execução do programa habitacional, com responsabilidade solidária por vícios construtivos. 6. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art . 14 do CDC, diante da omissão no dever de fiscalização. 7. Comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico idôneo e ausência de prova em sentido contrário. 8 . Configuração de dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração das legítimas expectativas da autora, justificando indenização no valor de R$ 10.000,00. 9. Redefinição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso de Laudiceia Ferreira da Costa conhecido e provido. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, ainda que envolvam o Banco do Brasil como gestor do FAR. O Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa. Comprovada a omissão na fiscalização e os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032039020228140133 26732002, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS . MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União . 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da inexistência de prejuízo à celeridade processual . 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5 . Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 5.2 da Portaria nº 547/2011 do Ministério das Cidades. 6 . No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido . 8. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01425566920158140087 20930341, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Rejeito a prefacial. Preliminar de falta de interesse de agir Aduziu o réu a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de reclamação administrativa acerca dos danos objeto da ação. Tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/88), inexiste embasamento jurídico que obrigue a parte autora a aguardar o eventual desfecho administrativo do seu pleito para, somente depois, ingressar com a ação judicial para pleitear o ressarcimento de danos morais/materiais. Portanto, é inequívoco o interesse processual da parte autora. Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MINHA CASA MINHA VIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1 . Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e o condenou à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora, on">Maria do Socorro Moreira Maciel, interpôs recurso adesivo pleiteando adicionalmente indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há sete questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) verificar a correção da concessão da gratuidade de justiça; (iii) averiguar a existência de interesse de agir da autora; (iv) avaliar a legitimidade passiva e responsabilidade do Banco pelos vícios construtivos; (v) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova; (vi) estabelecer a ocorrência de danos materiais e morais; e (vii) verificar a existência de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de contrato particular de compra e venda com financiamento, não havendo lide com ente federal . 4. A gratuidade de justiça é válida, pois não foram apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5 . A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, sendo desnecessária tentativa de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda consumerista. 6. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC . 7. A responsabilidade do Banco do Brasil é reconhecida, pois atuou como agente financeiro e representante do FAR, participando da cadeia de fornecimento e respondendo objetivamente pelos vícios construtivos. 8. Os vícios no imóvel restaram comprovados por laudo técnico, o que configura ilícito civil e enseja a reparação por danos materiais, com base no art . 927 do CC. 9. Os danos morais também são reconhecidos, pois a violação ao direito à moradia digna gera abalo psicológico presumido (dano moral in re ipsa), especialmente diante das condições precárias do imóvel. 10 . A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor adequado diante da gravidade do dano e da situação econômica das partes. 11. A alegação de culpa exclusiva de terceiro é afastada, pois o Banco, ao atuar na concepção e execução do programa habitacional, é corresponsável pelos vícios verificados . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso de Maria do Socorro Moreira Maciel parcialmente provido .Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de financiamento habitacional com vícios construtivos, ainda que vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O agente financeiro que atua como representante do FAR é legitimado passivo e responde objetivamente por vícios construtivos nos imóveis financiados . 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A violação ao direito à moradia digna em razão de vícios construtivos gera dano moral in re ipsa . 5. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação consumerista. 6. Não se caracteriza culpa exclusiva de terceiro quando o agente financeiro participa da cadeia de fornecimento . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 98, 99, 373; CDC, arts . 6º, VIII, 12, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 17.05 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel. Min . Raul Araújo, j. 19.04.2021; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08039088820228140133 27150802, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO . MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida contra o Banco do Brasil S.A., com fundamento em vícios construtivos identificados em laudo técnico. Sentença que reconheceu a legitimidade do banco, rejeitou preliminares de incompetência e litisconsórcio passivo necessário, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13 .248,40 e indeferir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S .A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória relativa a vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o abalo decorrente dos vícios construtivos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde solidariamente pelos vícios da obra, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. 4 . Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base na Súmula 42 do STJ. 5. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir. 6 . Laudo técnico não impugnado demonstra vícios construtivos, o que autoriza a condenação por danos materiais com base no art. 341 do CPC e art. 14 do CDC. 7 . Inexistência de elementos capazes de caracterizar abalo moral indenizável. Vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel de forma grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como agente executor de programa habitacional responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel adquirido. 2 . A existência de vícios na construção do imóvel, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo relevante à dignidade do consumidor. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034039720228140133 27462831, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Rejeito a prefacial. Da apelação do Banco do Brasil – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à impossibilidade de inversão do ônus de prova; alegação de ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S. A. pelos vícios de construção reclamados pela parte autora e não configuração de danos morais. Não assiste razão ao apelante. Consabido que o Banco do Brasil atuou como executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando ao papel de mero agente financeiro. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, havendo, não obstante a inversão do ônus de prova, a demonstração da responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais reclamados, porquanto também responsável pela fiscalização do empreendimento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART . 6º, VIII, CDC. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1. Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que inverteu o ônus da prova, fundamentando no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional entre as partes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça . 3. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de produzir provas, mas sim que a instituição financeira terá a responsabilidade de demonstrar a inexistência de vícios na construção do imóvel. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a instituição financeira responder solidariamente pelos vícios da construção do imóvel financiado no programa Minha Casa, Minha Vida . 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009691520238140000 19937824, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais. Assiste razão à parte autora. Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade. No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR. Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4 . Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5. A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6 . A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Banco do Brasil S .A. conhecida e desprovida. Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S .A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2. A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) . A autora postula a condenação em danos morais. O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5. O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S. A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S. A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ), além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P. R. I. C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÀ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N. 0803868-09.2022.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADA: ELIZÂNGELA DE LIMA MEIRELES ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/SP 134.775 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/DF 10.297, NELSON PILLA FILHO – OAB/SP 205.419, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Apelação e Apelação Adesiva interpostas por BANCO DO BRASIL S. A. e ELIZÂNGELA DE LIMA MEIRELES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 23393749). Constato que, após a interposição da Apelação Adesiva pela parte autora (Id. 23393757), não houve intimação do réu para apresentar contrarrazões. Compete ao julgador zelar pelo efetivo contraditório e assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, intimando a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º do CPC c/c art. 1010, § 1º do CPC). Isto posto, determino a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora, no prazo legal. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator