Processo nº 08038704420248100060
Número do Processo:
0803870-44.2024.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803870-44.2024.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Diego Baptista Monteiro (OAB/RJ 153.999-A) Embargada: Maria da Conceição Oliveira Rios Filha Advogadas: Dra. Lenara Assunção Ribeiro Costa (OAB/PI 12.646-A) D E C I S Ã O Conheço dos ED’s porque tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC (omissão), passando a julgá-los monocraticamente porque opostos em face da decisão monocrática por mim proferida no ID 41968069. Com razão o Embargante ao apontar a existência de omissão, uma vez que a decisão não se manifestou sobre a compensação de valores, capítulo da sentença que efetivamente foi impugnado nas razões de apelação. Portanto, para suprir a omissão passo a oferecer manifestação sobre a matéria para desprover o Apelo nessa parte, uma vez que não há prova nos autos acerca da disponibilização do valor do empréstimo para a Embargada. Com efeito, o Embargante não logrou juntar cópia da TED ou de qualquer outro documento que comprove a operação bancária endereçada à conta de titularidade da Embargada. O extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, onde consta a informação de que teria sido disponibilizada a quantia de R$ 12 mil, não esclarece se efetivamente esse valor foi pago pelo Embargante e tampouco para quem foi creditado. Desse modo, sem a prova de que a Embargada recebeu o valor do empréstimo, revela-se correta a sentença que indeferiu o requerimento de compensação de valores. Ante o exposto, conheço e acolho os ED’s para suprir omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803870-44.2024.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Diego Baptista Monteiro (OAB/RJ 153.999-A) Embargada: Maria da Conceição Oliveira Rios Filha Advogadas: Dra. Lenara Assunção Ribeiro Costa (OAB/PI 12.646-A) D E C I S Ã O Conheço dos ED’s porque tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC (omissão), passando a julgá-los monocraticamente porque opostos em face da decisão monocrática por mim proferida no ID 41968069. Com razão o Embargante ao apontar a existência de omissão, uma vez que a decisão não se manifestou sobre a compensação de valores, capítulo da sentença que efetivamente foi impugnado nas razões de apelação. Portanto, para suprir a omissão passo a oferecer manifestação sobre a matéria para desprover o Apelo nessa parte, uma vez que não há prova nos autos acerca da disponibilização do valor do empréstimo para a Embargada. Com efeito, o Embargante não logrou juntar cópia da TED ou de qualquer outro documento que comprove a operação bancária endereçada à conta de titularidade da Embargada. O extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, onde consta a informação de que teria sido disponibilizada a quantia de R$ 12 mil, não esclarece se efetivamente esse valor foi pago pelo Embargante e tampouco para quem foi creditado. Desse modo, sem a prova de que a Embargada recebeu o valor do empréstimo, revela-se correta a sentença que indeferiu o requerimento de compensação de valores. Ante o exposto, conheço e acolho os ED’s para suprir omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator