Diogo Christian De Melo Lins x Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0803915-07.2022.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803915-07.2022.8.20.5600 Polo ativo DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS Advogado(s): THAIZA DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803915-07.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Apelante: Diogo Christian de Melo Lins. Advogado: Dra. Thaiza de Araújo Fernandes (OAB/RN 18.561) Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. FRAUDE PROCESSUAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA ESPÉCIE DE PENA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou ao apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), supressão de documento (art. 305 do CP), fraude processual (art. 347 do CP) e posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03), fixando-se a pena em 08 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 626 dias-multa. A defesa buscou a absolvição quanto ao tráfico de drogas e à fraude processual, bem como a aplicação da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) avaliar se a destruição de celular caracteriza o crime de fraude processual; (iii) examinar a dosimetria da pena, especialmente quanto à espécie de pena aplicável ao crime de posse irregular de munição e à aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da condenação por tráfico de drogas se justifica pelo conjunto probatório robusto, formado por depoimentos de policiais, apreensão de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), balança de precisão, dinheiro fracionado e movimentação suspeita registrada por câmeras, indicando a finalidade mercantil da droga, mesmo diante da pequena quantidade apreendida. A conduta de destruir celular durante cumprimento de mandado de busca não se amolda ao tipo penal do art. 347 do CP, pois não há artifício ou ardil capaz de alterar estado de coisa, lugar ou pessoa de forma a induzir juiz ou perito em erro, tampouco se verifica o dolo específico exigido pelo tipo penal, configurando comportamento atípico. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não se aplica ao crime de supressão de documento, pois o réu negou a autoria na fase policial e judicial. Quanto ao crime de posse irregular de munição, a sentença já realizou corretamente a compensação entre as referidas circunstâncias. A sanção aplicada ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 deve ser corrigida de ofício, por se tratar de pena de detenção e não de reclusão, afastando-se o somatório equivocado realizado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos indiciários consistentes e provas materiais que indicam a prática de mercancia, ainda que a quantidade de droga apreendida seja reduzida. A destruição de celular próprio durante ação policial não configura o crime de fraude processual por ausência de artifício ou dolo específico de induzir a erro juiz ou perito. A espécie de pena aplicável ao crime de posse irregular de munição é detenção, não sendo possível sua soma com penas de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 305 e 347; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.141/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024. TJRN, Apelação Criminal nº 0803860-22.2023.8.20.5600, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 16.12.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0801861-05.2021.8.20.5600, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e lhe deu provimento parcial para o fim exclusivo de afastar a condenação do apelante pelo crime de fraude processual (art. 347 do CP), e de ofício, corrigir a sanção do art. 12 da Lei 10,826/03 para que seja considerada como detenção, estabelecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos seus demais aspectos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (Id. 28516008), que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), supressão de documento (art. 305 do Código Penal), fraude processual (art. 347 do Código Penal) e posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03), à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa. Nas razões recursais (Id. 29390919), o apelante busca: a) a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, a desclassificação para uso de drogas com aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06 ; b) a absolvição do crime de fraude processual, alegando que a conduta de quebrar o celular não configura o tipo penal; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação com a agravante da reincidência quanto aos delitos de supressão de documento (art. 305 do CP) e posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com consequente redução da pena. Em sede de contrarrazões (Id. 29902218), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte refutou os argumentos da defesa e pediu o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da condenação. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (Id. 30069419) “tão somente para absolver o recorrente do crime previsto no art. 347 do CP”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Diogo Christian de Melo Lins, passando ao seu exame meritório. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja elevada (1,90g de maconha e 3,71g de cocaína), outros elementos constantes nos autos — como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, munições de arma de foga, e a movimentação suspeita registrada em filmagens, além dos depoimentos coerentes das testemunhas policiais — demonstram a finalidade mercantil da droga, configurando adequadamente o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, reforçado, ainda, pelo falto de haver sido encontrado um aparelho celular escondido no qual o apelante tomou das mãos do Delegado responsável e destruiu. Neste aspecto, delineou a sentença condenatória: "(...) No que tange à materialidade do delito de tráfico de drogas, encontra-se documentado nos autos por meio do Laudo de Exame Químico-Toxicológico, constante ao ID 97022611, sendo oportuno destacar o teor da conclusão ilustrada no aludido ato: “Os testes realizados no material (item A) detectaram a presença de THC, substância relacionada na Lista F2-Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. Enquanto as análises realizadas no material (item B) detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada nas Lista F1 – Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98 SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores". (...) Em seu depoimento, o Delegado de Polícia Civil, Sr. Leonardo Freitas, forneceu importantes esclarecimentos, cujos trechos mais importantes seguem destacados a seguir: “Que participou do cumprimento do mandado; Que conseguiu o mandado, resumidamente, pelo crime de furto e a gente descobriu que ele estava envolvido, então solicitamos os mandados, e foi deferido e fizemos o cumprimento em duas localidades; Que começaram a fazer as buscas; Que, durante as buscas, conseguiram pegar alguns equipamentos do carro dele e começaram a fazer buscas; Que era uma granja relativamente extensa e, logicamente, estavam a procura do celular dele; que ligou para o celular do réu, o qual estava dentro da geladeira ou embaixo da geladeira; Que apreenderam o celular e, segundo procedimento padrão da Polícia, colocaram em modo avião, e, no momento em que estava fazendo essa diligência, o réu avançou sobre o depoente, que estava com o celular na mão; Que o réu tomou o aparelho e quebrou; em seguida, conseguiram continuar as buscas, tendo encontrado no local drogas, sendo estas cocaína e maconha, além de uma balança de precisão; Que, em seguida, localizaram o veículo em outra granja; Que o réu estava sozinho no momento da abordagem; Que em seguida, se deslocaram à casa da mãe dele; Que chegando ao local, foram apreendidos outro celular e mais duas munições, no quarto que a mãe do réu indicou como sendo dele. Que chegaram a colocar outro display no aparelho, mas não conseguiram recuperar os dados; Que a droga encontrada foi apreendida e, posteriormente, encaminhada para o ITEP; Que, apesar de ter na granja alguns porcos, não havia nenhum sinal de que ele comercializasse outra coisa no local não; o réu não justificou o motivo pelo qual tinha uma balança de precisão...”. Do depoimento supra, extrai-se que, ainda que não vultosa a quantidade de substâncias entorpecentes encontradas com o réu, não havia motivo aparente para que ele guardasse em casa a balança de precisão. Assim sendo, tendo em conta a balança de precisão e a atitude do réu de buscar danificar o aparelho celular, impedindo que os policiais constatassem eventual lista de clientes ou fornecedores de substâncias entorpecentes, percebe-se cenário probatório suficiente à caracterização da autoria do crime de tráfico de drogas, plasmado no art.33, caput, da Lei Antidrogas. (...)". Do mesmo modo, bem se manifestou a parecerista ministerial ao discorrer acerca da situação fático-jurídica, inclusive com a transcrição dos depoimentos concatenados dos policiais que realizaram as diligências: “(...) Segundo consta, policiais civis, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN nos autos de nº 0860140-98.2022.8.20.5001 – o qual apura fato previsto no art. 155, §4º, IV do Código Penal, ocorrido em 24/6/2022, dirigiram-se à residência do acusado. Ao chegarem ao local, deram cumprimento ao mandado, ocasião em que encontraram no guarda-roupas e na cômoda do acusado, substância entorpecente, que possuía para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, notadamente, 1,90g de maconha e 3,71g de cocaína, além de dinheiro fracionado, somando a quantia de R$ 27,00 e balança de precisão. Na mesma ocasião, os policiais, após minuciosa busca, encontraram aparelho celular do denunciado, escondido embaixo de um refrigerador, sendo imediatamente apreendido pela autoridade policial. Ao solicitarem ao recorrente o desbloqueio para colocar o aparelho em modo avião, este, de maneira ardil, avançou contra o Delegado responsável, tomou de suas mãos o aparelho celular, objeto da apreensão judicial, e o destruiu com a finalidade de induzir o juiz a erro em processo penal no qual é investigado. Em continuidade ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe policial se dirigiu até a residência da genitora do autuado, localizada na Rua Manuel André, 22, Quintas, Natal/RN, e, após ser franqueada a entrada, fora constatado que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, dentro do seu quarto e no guarda-roupa, duas munições de calibre 380 e 32, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois bem, no caso dos autos, a discussão cinge-se à prática ou não do tráfico de drogas, porquanto a defesa alega que, a despeito de a droga ser de propriedade do acusado, inexistem provas da sua finalidade mercantil. Nessa toada, urge colacionar ao feito os depoimentos dos policiais (...) que participaram da diligência, os quais narraram, tanto em sede extrajudicial como judicial, a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes. Veja-se: LEONARDO FREITAS DE MOURA: Que participou do cumprimento do mandado; Que conseguiu o mandado, resumidamente, pelo crime de furto e a gente descobriu que ele estava envolvido, então solicitamos os mandados, e foi deferido e fizemos o cumprimento em duas localidades; Que começaram a fazer as buscas; Que, durante as buscas, conseguiram pegar alguns equipamentos do carro dele e começaram a fazer buscas; Que era uma granja relativamente extensa e, logicamente, estavam a procura do celular dele; que ligou para o celular do réu, o qual estava dentro da geladeira ou embaixo da geladeira; Que apreenderam o celular e, segundo procedimento padrão da Polícia, colocaram em modo avião, e, no momento em que estava fazendo essa diligência, o réu avançou sobre o depoente, que estava com o celular na mão; Que o réu tomou o aparelho e quebrou; em seguida, conseguiram continuar as buscas, tendo encontrado no local drogas, sendo estas cocaína e maconha, além de uma balança de precisão; Que, em seguida, localizaram o veículo em outra granja; Que o réu estava sozinho no momento da abordagem; Que em seguida, se deslocaram à casa da mãe dele; Que chegando ao local, foram apreendidos outro celular e mais duas munições, no quarto que a mãe do réu indicou como sendo dele. Que chegaram a colocar outro display no aparelho, mas não conseguiram recuperar os dados; Que a droga encontrada foi apreendida e, posteriormente, encaminhada para o ITEP; Que, apesar de ter na granja alguns porcos, não havia nenhum sinal de que ele comercializasse outra coisa no local não; o réu não justificou o motivo pelo qual tinha uma balança de precisão […] (mídia digital de ID 28515993). JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA: Que participou do cumprimento dos mandados na casa do réu e da sua genitora; Que no momento das buscas, encontraram o celular embaixo da geladeira; Que o delegado apreendeu o celular, mas o réu o pegou e, em seguida, o arremessou; Que a maconha estava num canto e a cocaína em outro; Que foi apreendida uma balança de precisão; Que não lembra do peso da droga encontrada, mas eram trouxinhas de maconha e de cocaína; Que acha que o réu ficou calado, não dizendo nada a respeito da droga que havia sido encontrada; Que foram feitas filmagens de pessoas entrando e saindo da granja, numa movimentação suspeita (mídia digital de ID 28515994). (...)". Assim, na especificidade, não há como se afastar a prática do tráfico de drogas pela pequena quantidade de entorpecentes ante o contexto visualizado nos autos a indicar a prática delitiva. Neste sentido, orienta o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando insuficiência do conjunto probatório. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo a apreensão de 16,8g de cocaína e R$ 1.668,00 em dinheiro, em contexto que indicava a prática de mercancia de entorpecentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos típicos de tráfico. III. Razões de decidir4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais que indicam a prática de mercancia, não sendo necessária a presença de apetrechos típicos de tráfico para a configuração do delito. 5. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva. 6. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos e provas materiais que indiquem a prática de mercancia, mesmo na ausência de apetrechos típicos de tráfico. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva. 3. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016. (AgRg no HC n. 955.141/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ademais, o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, sendo suficiente que o agente tenha consigo, armazene, guarde ou transporte entorpecentes para configurar o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância, como propugnado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante não faz jus à condição de mero usuário, tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, em que os policiais estavam no cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido justamente devido ao envolvimento do réu no narcotráfico. Reformar esse entendimento, para desclassificar a conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. "Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Dessa forma, guardar e ter em depósito drogas são condutas que caracterizam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.124.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) Desta feita, não há fundamento jurídico para a absolvição ou desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação do apelante tal como fixada na sentença no pertinente ao tráfico de drogas. Também não prospera o pleito de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante confissão espontânea no tangente ao delito de supressão de documento (art. 305 do CP), pois além de não haver sido reconhecida pelo juízo sentenciante, conforme consta dos autos, o réu negou expressamente a prática do crime, tanto na fase policial quanto em juízo, ao reverberar que o celular já se encontrava quebrado e que “acha que não tinha condições nenhuma de tomar um celular da mão de um delegado com vários policiais com fuzil, pistola apontado para ele” (mídias digitais de Ids 28515995 e 28515699). E, quanto a posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03) sequer prevalece interesse recursal, pois a confissão espontânea foi considerada na sentença e integralmente compensada com a agravante da reincidência, consoante se verifica do seguinte trecho (Id. 28516008 - pág. 7): “(...) Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Levando em consideração a agravante da reincidência, concernente ao fato de o crime ter sido cometido após a autuação da execução penal de nº 0109178-19.2018.8.20.0001, constante na certidão que dormita ao ID nº 89154980 dos autos virtuais, e havendo, neste caso a atenuante da confissão espontânea, vejo, à luz da jurisprudência do STJ, que uma circunstância neutraliza a outra, pelo que mantenho pena no patamar supra, nesta segunda fase. (...)”. Todavia, quanto ao crime de fraude processual (art. 347 do CP), prospera a irresignação recursal, pois a conduta consistente na quebra do celular durante o cumprimento de mandado judicial não se amolda ao tipo penal imputado, o qual “consiste no ato de alterar, mediante artifício ou ardil, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito no âmbito de um processo penal, ainda que este não tenha sido iniciado”. Assim, o ato de destruir seu próprio aparelho celular não caracteriza uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa/lugar/pessoa de forma apta a induzir a erro juiz ou perito[1], restando ausente o elemento subjetivo específico exigido pelo referido artigo. Sob essa perspectiva, esta Câmara Criminal já se manifestou: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TERIA DESTRUÍDO APARELHO CELULAR COM VISTAS À ALTERAR ESTADO DE COISA PARA INDUZIR O MAGISTRADO A ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE NÃO REPRESENTA UMA SIMULAÇÃO QUE INOVE O ESTADO DE COISA/LUGAR/PESSOA DE FORMA APTA A INDUZIR A ERRO JUIZ OU PERITO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. COMPORTAMENTO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803860-22.2023.8.20.5600, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO QUE ANTECEDE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ACUSAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL MANIFESTADA EM APELO CRIMINAL COM A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE NÃO REPRESENTA UMA SIMULAÇÃO QUE INOVE O ESTADO DE COISA/LUGAR/PESSOA DE FORMA APTA A INDUZIR A ERRO JUIZ OU PERITO CRIMINAL. COMPORTAMENTO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inovar artificiosamente com o fim de induzir juiz ou perito em erro significa fazê-lo por meio de artifício, pois, indubitavelmente, tem o objetivo de enganar alguém, no caso, juiz ou perito. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade. O texto legal, ao contrário do que faz em outras oportunidades, não incluiu alternativas a “artificiosamente”, tais como fraude, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Bittencourt, Cezar Roberto. in Tratado de Direito Penal: parte especial. Vol5. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 395-396, grifou-se) - Para a configuração do tipo penal, exige-se que o sujeito ativo provoque uma simulação ou dissimulação inovadora no estado de coisa/lugar/pessoa que seja idônea a induzir em erro o Juiz ou o Perito. Há ainda a exigência de que a conduta do agente tenha o fim específico (dolo específico) de enganar de induzir a erro o magistrado ou o perito no bojo do processo criminal. - O comportamento questionado não importou em um falseamento da realidade de um elemento probatório que pudesse induzir o Magistrado a valorar equivocadamente um conteúdo probante, percebe-se, pois, que o ato de destruir seu próprio aparelho celular não caracteriza uma simulação que inove o estado de coisa de forma apta a induzir a erro juiz ou perito. - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801861-05.2021.8.20.5600, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022) Desta feita, impõe-se a absolvição do apelante quanto a esse delito específico. E, ao examinar a dosimetria da pena, verifico que o juízo a quo, equivocadamente, inobstante tenha aplicado para esse ilícito a pena 07 (sete) meses de detenção e 22(vinte e dois) dias-multa, equivocadamente efetuou o somatório com as sanções de reclusão (art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 305 do Código Penal). E, de ofício, ante a flagrante ilegalidade, verifico que, da mesma forma procedeu com o crime do art. 12 da Lei 10,826/03, ao fixar sanção em 01 (um) ano de detenção e 10(dez) dias-multa, mas acrescê-la na pena de reclusão (Id. 28516008). Portanto, com a absolvição do delito do art. 347 do CP e referida corrigenda de ofício (ilícito de posse irregular de munições punido com detenção), a sanção final resta estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa. Tendo em vista se tratar de réu reincidente[2], mantém-se o regime inicialmente fechado da pena privativa de liberdade, a qual restou estabelecida na sentença. Diante do exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso para o fim exclusivo de afastar a condenação pelo crime de fraude processual (art. 347 do CP), e de ofício, corrijo a sanção do art. 12 da Lei 10,826/03 para que seja considerada como detenção, estabelecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Inovar artificiosamente com o fim de induzir juiz ou perito em erro significa fazê-lo por meio de artifício, pois, indubitavelmente, tem o objetivo de enganar alguém, no caso, juiz ou perito. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade. O texto legal, ao contrário do que faz em outras oportunidades, não incluiu alternativas a “artificiosamente”, tais como fraude, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Por essa razão, apresenta-se-nos inadequado falar em conduta fraudulenta ou ardilosa, pois exigiria maior rigor técnico na apuração da adequação típica do comportamento realizado, pois ardil é a trama, a astúcia, uma forma de esperteza, um estratagema para o agente conseguir iludir, usando de certa dissimulação para passar despercebido e conseguir seu objetivo de inovar.[...] Por fim, é indispensável que o meio artificioso utilizado pelo agente seja suficientemente idôneo para enganar o juiz ou o perito, para induzi-los em erro.” (Cezar Roberto Bittencourt - in Tratado de Direito Penal: parte especial. Vol5. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 395-396) [2] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA REFERENTE À MATERIALIDADE DELITIVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. ATUAÇÃO POLICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS E NO MONTANTE DE ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (STJ - HC n. 961.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Natal/RN, 22 de Abril de 2025.