Celina Maria Pereira Graca x Estado Do Rio De Janeiro
Número do Processo:
0803922-13.2023.8.19.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Valença
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Valença | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803922-13.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CELINA MARIA PEREIRA GRACA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CELINA MARIA PEREIRA GRAÇA em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 a qual determinou que o ente público réu procedesse às avaliações anuais e pagasse as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 76698264 / 76698281, dentre os quais se destacam os contracheques de ids. 76698268 e 76698271 que comprovam que a exequente exerce a função de datilógrafa. Decisão no id. 76884974 deferindo justiça gratuita à autora, bem como determinando a intimação do Estado na forma do art. 535 e seguintes do CPC. Intimado na forma do art. 535 e seguintes do CPC, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 84289872, sustentando: 1) prescrição; 2) iliquidez do título; 3) risco de pagamento em duplicidade; 4) excesso de execução. Manifestação apresentada pelo executado no id. 121839845, por meio da qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que esta não exerceria a função de docente, mas sim a de datilógrafa. Despacho no id. 172518639 determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada ilegitimidade ativa, considerando que a sentença coletiva, preferida nos autos de nº 0138093-28.2006.8.19.0001 e ora executada individualmente, se restringe aos benefícios pagos aos professores, enquanto a autora exercia a função de datilógrafa. Após, voltarem os autos conclusos para sentença. Manifestação da exequente no id. 173223402 advogando que houve fixação pelo Estado de Gratificação ao pessoal do apoio, requerendo que seja afastada a tese de ilegitimidade ativa. Relatados, decido. A contrario sensu do que sustenta a exequente, a controvérsia não reside na fixação ou não, pelo Estado, dos valores devidos, mas sim na inadequação da via eleita. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, a demanda prescinde da fase de conhecimento, ingressando diretamente na fase executiva, tendo como título executivo judicial a sentença proferida na ação coletiva. Ocorre que referido título judicial não abrange os integrantes do grupo de apoio, restringindo-se aos profissionais que exercem funções docentes. Assim, a exequente, cuja ocupação era a de datilógrafa, carece de legitimidade para valer-se da presente via executiva, devendo, caso entenda possuir direito ao pleito, propor ação autônoma de conhecimento para análise do mérito. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente os servidores ocupantes do cargo de professor fazem jus à execução da sentença proferida nos autos de nº 0138093-28.2006.8.19.0001, a qual se limitou a reconhecer direitos exclusivamente vinculados à carreira do magistério. Inclusive, vejamos a jurisprudência que corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA NOVA ESCOLA. MERENDEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0143318-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (DESTAQUEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O AGENTE ADMINISTRATIVO DE BIBLIOTECA. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (0091975-64.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (DESTAQUEI) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 76884974. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. VALENÇA, 30 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular