Processo nº 08039233020258205001
Número do Processo:
0803923-30.2025.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
UJUDOCRIM
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: UJUDOCRIM | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UJUDOCRIM Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803923-30.2025.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS (DEFAC) REU: L. V. E. D., R. D. S. C., J. C. D. M., A. C. D. S., L. B. D. C., D. L. B. D. A., V. G. F. D. L., M. C. P. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RÉUS PRESOS - URGÊNCIA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de L. V. E. D., R. D. S. C., J. C. D. M., A. C. D. S., L. B. D. C., D. L. B. D. A., V. G. F. D. L., M. C. P., conforme denúncia acostada ao ID 142402817. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2025, momento em que as prisões preventivas de todos os investigados foram reanalisadas e mantidas (ID 142572921). A citação se encontra devidamente formalizada em face dos réus D. L. B. D. A. (id 144083421); M. C. P. (Id 144485114); R. D. S. C. (Id 144488201); J. C. D. M. (Id 144488204); A. C. D. S. (Id 144488207), L. V. E. D. (Id 144668722); V. G. F. D. L. (id 144668722). Seguindo a marcha processual, nos exatos termos dos arts. 351 e 352 do Código de Processo Penal, os seguintes réus apresentaram resposta à acusação: LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS, com preliminares e sem rol de testemunhas (ID 144954492); A. C. D. S., sem preliminares e com rol de testemunhas (ID 146138679) e R. D. S. C., sem preliminares e ausente o rol de testemunhas (ID 146308860). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar suscitada pelo réu LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS (ID 144954492) e pela manutenção da prisão deste réu (ID 147092465). Em relação ao réu L. B. D. C. o parquet requereu a citação por edital nos termos dos arts. 361 e 363, §1º do Código de Processo Penal, a produção antecipada de provas haja vista que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, e a SUSPENSÃO do processo com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 147092465) É, em síntese o relatório. Decidimos. I - DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. Argumenta a defesa de LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS, em síntese, que há ilicitude na interceptação telefônica e na coleta de dados telemáticos, tornando nulo o acervo probatório produzido a partir das medidas cautelares de interceptação telefônica e de quebra de dados telefônicos e telemáticos. Sustenta sua alegação, dizendo que a representação policial e a decisão judicial que deferiu tais medidas “fundamentaram-se integralmente em informações prestadas por colaborador anônimo, sem qualquer corroboração em diligências prévias e capazes de atestar a plausibilidade denúncia anônima” (ID 144954492). Sem razão a defesa. Anote-se que a coleta da prova impugnada, notadamente a coletada pela interceptação telefônica e pela extração de dados telemáticos, foi realizada nos autos do processo de nº 846307-42.2024.8.20.5001, em apenso. Verifica-se, no contexto, que a investigação se deu com a instauração do Inquérito Policial n.º 9720/2024, baseado no Relatório de Informação n.° 33/2024, no Relatório de Investigação Policial n.° 099/2024 e no Relatório de Investigação Policial n.° 101/2024 - IDs 125766313 e 126486765 dos autos cautelares)”, havendo indícios em tais relatórios, de que os investigados “BMW”, “DO MANGUE” e “EXECUTIVO” seriam, possivelmente, lideranças da organização criminosa “SDC/RN”. O Inquérito Policial de nº 9720/2024 foi instaurado no dia 05 de junho de 2024 (ID 140925380 - Pág. 3) para apurar os fatos que chegaram ao conhecimento da autoridade policial por meio de denúncia anônima formalizada no Boletim de Ocorrência n.° 87306/2024-A01 (ID 140925380 - Pág. 5/8). Conforme a Ordem de Missão Policial n.° 4989/2024 (ID 140925380 - Pág. 32), a autoridade policial determinou a realização de diligências necessárias no intuito de obter, por meio de bancos de dados disponíveis, a qualificação completa e o histórico criminal dos indivíduos citados na denúncia anônima. Conforme integração das forças de segurança, a DEFAC recebeu por meio da Força-Tarefa de Segurança Pública de Mossoró/RN (FICCO Mossoró/RN), no dia 21 de junho de 2024, Relatório de informação n.º 33/2024 (ID 140925380 - Pág. 9/28), o qual trouxe alguns dados atualizados sobre a organização criminosa “Sindicato do Crime ou Sindicato do RN – SDC/RN”, e, analisando o referido relatório, constatou-se que 11 (onze) dos investigados, números e qualificações coincidiram com os que já estavam sendo investigados no âmbito do IP n.° 9720/2024. Em seguida, foi determinado que a equipe de investigação da DEFAC realizasse uma verificação minuciosa da qualificação dos indivíduos indicados pela FICCO-Mossoró, bem como o levantamento detalhado do histórico criminal de cada suspeito, os quais foram mencionados no Relatório de informação n.º 33/2024 (ID 140925380 - Pág. 9/28) e IP n.° 9720/2024. Conforme mencionado pelo Ministério público, foi dado cumprimento a esta ordem de missão policial, onde foram elaborados o Relatório de Investigação Policial n.º 099/2024 – DEFAC/PCRN (ID 140925380 - Pág. 35/82), posteriormente complementado pelo Relatório n.º 101/2024 – DEFAC/PCRN (ID 140925380 - Pág. 84/92), e o RIP Nº 053/2024 – DEFAC/PCRN (ID 140925381 - Pág. 4/27), os quais apresentaram o levantamento completo de qualificação dos suspeitos. Em relação a realização de diligências em campo, conforme se pode extrair do relatório de investigação policial de nº 099/2024 (ID 140925380 – pág. 75), foram realizadas as respectivas diligências nos dias 25 e 28 de junho. A decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e telemático foi proferida em 24/07/2024, após a realização de todas as diligências acima mencionadas, e, na oportunidade, foi fundamentada na Lei nº 9.296/96 e Lei nº 12.965/14, bem como na jurisprudência do STJ e STF, além dos indícios fáticos que indicam o vínculo associativo entre os denunciados. O fundamente para o deferimento das quebras dos terminais especificados na representação, era de avançar as investigações e apurar a existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013) e sua liderança voltada a praticar crimes de tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos e organização criminosa. Vide trecho importante da respectiva decisão: “... Há indícios de que os investigados “BMW”, “DO MANGUE” e “EXECUTIVO” são, possivelmente, lideranças da organização criminosa “SDC/RN”. Ademais, Autoridade Policial representante que, e narra que em 21 de junho de 2024, a DEFAC recebeu da Força-Tarefa de Segurança Pública de Mossoró/RN (FICCO Mossoró/RN) o Relatório de informação nº 33/2024, o qual trouxe alguns dados atualizados sobre a organização criminosa “Sindicato do Crime ou Sindicato do RN – SDC/RN”, e, analisando o referido relatório, constatou que possivelmente 11 (onze) dos epítetos, números e qualificações coincidem com os que já estavam sendo investigados no âmbito do Inquérito Policial nº 9720/2024. A investigação, também, aponta que possivelmente existe, em atuação, outros membros dessa organização criminosa voltada para supostamente a prática de crimes correlatos. Diante das informações prestadas pelas autoridades policiais, há fundadas razões para o pedido seja deferido, pois trata-se de investigados pela prática do crime Organização Criminosa. Assim, visando a autoridade policial o aprofundamento das investigações, a fim de identificar e qualificar o maior número de integrantes envolvidos nas atividades ilícitas dessa organização criminosa, dentre eles os supostos líderes da Orcrim, é que se pleiteia o afastamento do sigilo telefônico dos investigados (…)” Pois bem, com fundamento nos indícios acima mencionados, as investigações avançaram, diante deste fato, foram produzidas outras cautelares e inquéritos Policiais, um deles desaguou na presente Ação Penal de nº 0846307-42.2024.8.20.5001. Portanto, analisando os elementos apresentados durante toda a investigação, os quais desaguaram na apreensão do celular de investigada, inexistem indícios de ilicitude nas autorizações que deferiram as interceptações telefônicas e dados telemáticos. Pelo exposto, INDEFERIMOS o pedido ilicitude das provas obtidas na Interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos. II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No tocante a justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, CPP), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação, deve ser registrado que há indícios da materialidade delitiva, constantes na interceptação telefônica e na quebra de sigilo de dados telemáticos dos investigados, quanto aos crimes de Tráfico de Drogas e organização criminosa (Vide – IP n.º 9720/2024, cautelares: n.º 0872988-49.2024.8.20.5001 (prisão preventiva); n.º 0880800-45.2024.8.20.5001 (busca e apreensão); n.º 0846307-42.2024.8.20.5001 (quebra de sigilo telemática). Além disso, a prova de autoria neste momento é diferente da exigida para prolatação de sentença condenatória, que necessita ser mais robusta e inequívoca Em verdade, há elementos idôneos de informação que autorizaram a continuidade da presente ação penal, em especial o conteúdo probatório colacionado nos autos pelo Ministério Público, mostrando-se legítima a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real, a fim de se verificar a participação ou não dos denunciados no evento criminoso. Por fim, não vislumbramos a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Devidamente saneado em relação ao presente acusado. III - DO PEDIDO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS. Pleiteiou a defesa de LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS a revogação de sua prisão preventiva, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos legais autorizadores da medida, e subsidiariamente, pugnou pela substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 144954492). Pois bem, o estado de liberdade é direito fundamental garantido constitucionalmente no art. 5º, caput, da Carta Magna, restando previsto na Texto Constitucional que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI). É desse entendimento que se conclui que a medida constritiva de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deve ocorrer nos casos de extrema necessidade e quando as demais medidas cautelares previstas no ordenamento criminal são insuficientes parar assegurarem a garantia da ordem pública ou econômica, o regular prosseguimento do processo criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 312, do CPP. No caso posto aos autos, tem-se que ao acusado LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS é imputada a conduta tipificada no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13, art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Segundo a acusação, as investigações apontaram indícios que o réu é supostamente membro da Organização Criminosa Sindicato do RN, exercendo a função de “CBF”, “GERAL” e “CAIXA”, ocupando, portanto, posição de liderança na facção. Os elementos indiciários foram obtidos a partir do RIP n.º 51/2024, n.º 053/2024 – DEFAC/DEICOR no ID 140925382 - Pág. 22/120, ID 140925383 - Pág. 1/32 e ID 140925381 - Pág. 5/27), RIP n.º 051/2024 – DEFAC/PCRN – ID 140925383 - Pág. 18), Relatório Técnico de Análise n.º 022/2024 – DEFAC/PCRN4 (ID 140925388 - Pág. 108/127), RIP n.º 091/2024 – DEFAC/PCRN (ID 140925388 - Pág. 3/7) e RIP n.º 9329/2024 (ID 140925388 - Págs. 138/171). Releva, anotar, inclusive, que LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS fora denunciado pela prática do crime de organização criminosa, crime permanente, em que o encarceramento cautelar tem a finalidade de interromper o modus operandi. Acrescentamos que o denunciado, também, foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas ilícitas e crime de armas. O que se vê, então, é que há imputação séria por crimes graves, que afetam sobremaneira a sociedade brasileira, tanto em termos locais como em amplitude regional e estatal. Alie-se a isso, quanto às condições subjetivas do denunciado, a possibilidade de reiteração delitiva, denotando grande probabilidade de, em liberdade, voltar a delinquir, de modo que só a prisão cautelar pode interromper o modus operandi da ORCRIM. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.”(STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Vale destacar, por fim, que, a princípio, entendemos que o caso não comporta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inidôneas a impedir que o denunciado volte a delinquir. Neste aspecto, vale registrar que tramita em desfavor do réu, os seguintes processos e Inquéritos: 0806500-78.2025.8.20.5001, 0800153-75.2025.8.20.5600, 0873779-52.2023.8.20.5001, 0806149-13.2022.8.20.5001 e 0106029-44.2020.8.20.0001. Ademais, a defesa não apresentou fatos novos, hábeis a rescindir o decreto preventivo, em desfavor do acusado. Portanto, não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva do requerido LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS. IV - DA RESPOSTA à ACUSAÇÃO DE A. C. D. S. (ID 146138679) e R. D. S. C. (ID 146308860). Nesta fase processual, o juízo limita-se a resolver questões preliminares e a acolher a existência de alguma causa manifesta de excludente de ilicitude, de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, de extinção de punibilidade ou havendo atipicidade evidente. O Código de Processo Penal estabelece no art. 395 as causas que ensejam o não recebimento da denúncia, são elas: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim, só no caso da existência de vício na denúncia com a ausência de algum dos requisitos elementares do art. 41, do CPP, é que a denúncia deve ser rejeitada. Mais: no caso de haver quaisquer umas das hipóteses do citado art. 395, do CPP, é que o acusado deve ser sumariamente absolvido. Não é o caso dos autos. A denúncia apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constando os fatos e fundamentos necessários para a demonstração e eventual configuração das práticas delituosas narradas, possibilitando, outrossim, a ampla defesa dos réus. Os fatos estão narrados de forma a entender a imputação ministerial em desfavor dos denunciados, bem como a inicial acusatória se reveste das formalidades legais exigidas pelos artigos 41 e 395 do CPP. Nesse ponto, há de prosseguir com o processo em desfavor dos acusados, ratificando-se o recebimento da denúncia. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Colegiado DECIDE: 1 – REJEITAR AS PRELIMINARES levantadas pela defesa de LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS; 2 - DECLARAR SANEADO o processo e, consequentemente, MANTER A DECISÃO de recebimento da denúncia relativamente aos denunciados LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS, A. C. D. S. e R. D. S. C.. 3 – INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS VINÍCIUS ERNESTO DANTAS, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos; 4 – DETERMINAR a citação, por edital, de L. B. D. C., no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 361 e 363, §1o do Código de Processo Penal; 5 – AGUARDE-SE o prazo para Defensoria Pública apresentar a resposta à acusação de J. C. D. M., V. G. F. D. L. e M. C. P. 6 – AGUARDE-SE o prazo para o advogado indicado na citação do réu D. L. B. D. A. apresentar resposta escrita à acusação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Esta decisão foi deliberada e assinada pelo Colegiado. Natal/RN, data e hora do sistema. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)