David Marinho Alvares e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0803923-45.2021.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803923-45.2021.8.20.5106 RECORRENTE: PHD GAS LTDA, DAVID MARINHO ÁLVARES ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYÚVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29318647) interposto pela PHD GAS LTDA e DAVID MARINHO ÁLVARES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28593951) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ENCARGOS FINANCEIROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. DUODÉCUPLO EVIDENCIADO. TEMA 247 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL RESPEITADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC) e aos arts. 369, e 784, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 29318655). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido e negado o seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. De início, quanto à alegada violação ao art. 369 do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de produção de prova, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO E ROL DA ANS. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 5. A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a arcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol. 6. No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão atacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente no contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS. 7. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.363/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15. 2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ. 6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Outrossim, quanto ao art. 206, §5º, I, do CPC, a recorrente aponta o malferimento, uma vez que houve a concretização da prescrição quinquenal. Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, esta Corte entendeu que não se aplicaria ao caso, em virtude dos marcos temporais estabelecidos. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28593951): [...] Ademais, o prazo prescricional para a execução de dívidas representadas por cédulas de crédito bancário é de três anos, cujo termo inicial flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, independentemente de qualquer vencimento antecipado estipulado. No caso em questão, a última parcela do contrato venceu em 20 de abril de 2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 3 de março de 2021, não há que se falar em prescrição, pois não se esgotou o prazo trienal. Esse entendimento está em consonância com o precedente do STJ no AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, que reforça que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional. [...] Assim, a alteração das conclusões firmadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Prescrição trienal afastada. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 desta Corte). 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 6. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar toda a motivação da admissibilidade negativa, que obstou o seguimento do apelo também por força da Súmula 7/STJ. 7. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 681.359/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Por fim, a recorrente aponta o malferimento do art. 784, II, do CPC, uma vez que expõe a ausência de forma executiva do documento juntado aos autos como título extrajudicial, por não preencher os requisitos da lei. Entretanto, verifico que o STJ possui entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Assim, nota-se que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28593951): [...] Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário é reconhecida como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ reafirma a natureza executiva deste tipo de documento, conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS. [...] Desse modo, ao concluir que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, esta Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1291575/PR (Tema 576 do STJ), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: Tema 576/STJ A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Assim como, transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo precedente: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ e, ainda, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 576 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10