Processo nº 08039261620228180031
Número do Processo:
0803926-16.2022.8.18.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803926-16.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, SILANIA DE SOUSA SILVA, DIOGO CAUA DA SILVA SIQUEIRA, R. M. D. S. S. INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JSÉ COSTA SIQUEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte Vera Vieira Fontenele Pereira, através da Dra. HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS - OAB PI8673-A - do inteiro teor da Decisão id. 79548999. PARNAÍBA, 23 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803926-16.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, SILANIA DE SOUSA SILVA, DIOGO CAUA DA SILVA SIQUEIRA, R. M. D. S. S. INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum ajuizado por VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA sobre bens deixados por RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, falecido[a] m 04/04/2022. Aduz o[a] autor[a], em suma, que à época do falecimento o de cujus era casado com a autora e deixou 03 filhos, quais sejam: LORENZO VIEIRA FONTENELE SIQUEIRA, nascido em 24/12/2018, RG 102. 797.643-32 SSPPI; DIOGO CAUÃ DA SILVA SIQUEIRA nascido em 06/10/2003, RG: 4.440.586 SSPPI, CPF: 0920308; R. M. D. S. S., nascido em 06/11/2008, RG 4.440.565 SSP-PI, CPF 096.553.563-02. Que o falecido não deixou testamento ou declaração de última vontade. Informações sobre valores depositados em contas bancárias do falecido em ID 30215688, indicando a existência de R$ 4.020,11. Pedido de habilitação de crédito em ID 46406951 em nome de Thayson Amaral Gonçalves. Ofício da CEF em ID 62671840 indicando a existência de valores em nome do falecido à título de investimentos e demais contas. As primeiras declarações foram apresentadas em ID 70568404. Em IDs 72267646 e 74113841 foram deferidos os pedidos de expedição de alvarás para o pagamento dos débitos em nome do falecido e ITCMD. As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos. As primeiras declarações foram retificadas em ID 76692971. Não há oposição das Fazendas Públicas e o Ministério Público emitiu parecer opinando pela homologação do plano de partilha apresentado em ID 78416076. É breve o relatório. Decido. A adoção do rito do arrolamento comum previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas, assim como o termo de quitação do ITCMD. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 76692971, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Defiro ainda a expedição de alvará para o pagamento do crédito em nome de Thayson Amaral Gonçalves no valor indicado em ID 75971081. Certifique-se o recolhimento das custas. Em estando em aberto, intime-se o[a] inventariante ao pagamento em até 10 dias. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803926-16.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA e outros (3) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA DECISÃO O inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II, do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará. Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio. No caso, a justificativa apresentada pela inventariante visa atender necessidade urgente dos herdeiros para quitação de débitos tributários pendentes. Portanto, consoante documentação acostada aos autos, notadamente da guia de recolhimento de ID 73819961, não há óbice legal ao pedido. Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, estes sob administração do inventariante, e considerando a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, a movimentação, por parte da inventariante VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, das contas bancárias/fundos de investimentos junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do extinto RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, com o objetivo de quitação das dívidas tributárias devidamente comprovadas, de modo que resta autorizado o levantamento de apenas R$ 5.587,36 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), para pagamento do débito fiscal federal. Intimem-se. Considerando que os herdeiros não foram intimados acerca deste novo débito, expeça-se o respectivo Alvará somente após a preclusão desta decisão. Por fim, tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação da inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento das dívidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará. Após, cumpra-se a decisão de ID 73546158, mormente: "Intimem-se as fazendas públicas a se manifestarem. Em seguida, intime-se a inventariante a juntar plano de partilha atualizado, tendo em vista que o valor dos débitos já pagos e a serem pagos não constaram no esboço anterior. Após, tendo em vista o interesse de incapazes, abram-se vistas ao Ministério Público". PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803926-16.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA e outros (3) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA DECISÃO O inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II, do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará. Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio. No caso, a justificativa apresentada pela inventariante visa atender necessidade urgente dos herdeiros para quitação de débitos tributários pendentes. Portanto, consoante documentação acostada aos autos, notadamente da guia de recolhimento de ID 73819961, não há óbice legal ao pedido. Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, estes sob administração do inventariante, e considerando a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, a movimentação, por parte da inventariante VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, das contas bancárias/fundos de investimentos junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do extinto RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, com o objetivo de quitação das dívidas tributárias devidamente comprovadas, de modo que resta autorizado o levantamento de apenas R$ 5.587,36 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), para pagamento do débito fiscal federal. Intimem-se. Considerando que os herdeiros não foram intimados acerca deste novo débito, expeça-se o respectivo Alvará somente após a preclusão desta decisão. Por fim, tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação da inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento das dívidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará. Após, cumpra-se a decisão de ID 73546158, mormente: "Intimem-se as fazendas públicas a se manifestarem. Em seguida, intime-se a inventariante a juntar plano de partilha atualizado, tendo em vista que o valor dos débitos já pagos e a serem pagos não constaram no esboço anterior. Após, tendo em vista o interesse de incapazes, abram-se vistas ao Ministério Público". PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba