H. V. A. M. L. e outros x M. I. P. F.
Número do Processo:
0803926-50.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803926-50.2025.8.20.0000 Polo ativo H. V. A. M. L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. I. P. F. Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0803926-50.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Drs. André Menescal Guedes e outro. Agravada: M.I.P.F. representada por sua genitora Roberta Lúcia de Holanda Palhares. Advogado: Dr. Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801572-60.2025.8.20.5106, ajuizada por M.I.P.F., representada por sua genitora, que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 5.460,00 para garantir a realização do exame de sequenciamento completo do exoma. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação e que o bloqueio de valores geraria desequilíbrio econômico-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da determinação judicial de bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisão liminar que impôs à operadora de plano de saúde o custeio de exame médico específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio judicial de valores tem respaldo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, como meio coercitivo para garantir a efetividade de decisão judicial, especialmente em sede de tutela provisória. 4. A decisão agravada não adentra o mérito da obrigatoriedade do custeio do exame, limitando-se a assegurar o cumprimento de ordem anteriormente proferida, cuja eficácia depende da realização do procedimento. 5. A documentação acostada aos autos comprova que o exame não foi efetivamente disponibilizado, evidenciando o descumprimento da liminar e legitimando a adoção de medidas executivas atípicas. 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de admitir o bloqueio de valores como instrumento legítimo e proporcional para garantir o acesso à saúde e resguardar a autoridade das decisões judiciais, conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801572-60.2025.8.20.5106, promovido por M.I.P.F. representada por sua genitora Roberta Lúcia de Holanda Palhares, determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), para custear a realização do exame sequenciamento completo do exoma. Em suas razões, aduz a parte agravante que houve integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar proferida em primeiro grau, consistente na autorização do exame de sequenciamento completo do exoma, bem como diligenciou administrativamente para viabilizar o procedimento dentro da rede credenciada, tendo inclusive emitido a respectiva autorização (senha nº R98870788), o que comprova a inexistência de descumprimento. Sustenta que a decisão agravada não observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, logo não se justifica a antecipação de tutela com bloqueio de valores. Pontua que os documentos médicos apresentados nos autos não evidenciam situação clínica de risco iminente à saúde ou à vida da paciente e a ausência de relatório médico circunstanciado, com menção expressa ao quadro clínico de urgência, contraria o que dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como os Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Assevera que caso permaneça o entendimento do custeio de terapias fora da rede credenciada, que o custeio seja por meio da tabela praticada pela operadora. Assegura que o fumus boni iuris está presente, posto que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a existência de rede credenciada, ressaltando que a manutenção da decisão trará grave prejuízo à agravante pois terá que custear tratamento fora da rede credenciada, com alto custo, estando presente também o periculum in mora. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29873027). Foram apresentadas contrarrazões (Id 30493933). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30637348). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801572-60.2025.8.20.5106 ajuizada por M.I.P.F. representada por sua genitora Roberta Lúcia de Holanda Palhares, determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), para custear a realização do exame sequenciamento completo do exoma. Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. Inicialmente, importante esclarecer que a decisão agravada não versa sobre o mérito da realização do exame do exoma completo, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida anteriormente. In casu, verifica-se que embora a agravante sustente que cumpriu com a obrigação de fazer e fez a liberação do exame, em análise a ficha médica acostada no Id 29825791, verifica-se que consta na aba que deveria ter o prestador do serviço a observação “busca de prestador”. Sendo assim, o exame não foi realizado e não há como considerar o efetivo cumprimento da liminar anteriormente deferida, razão pela qual houve determinação de bloqueio. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o exame determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO. LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/25). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada. 4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial. 6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/24 - destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). O bloqueio judicial de valores é medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de exame médico, quando evidenciado o descumprimento da obrigação imposta. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30637348). Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803926-50.2025.8.20.0000 Polo ativo H. V. A. M. L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. I. P. F. Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0803926-50.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Drs. André Menescal Guedes e outro. Agravada: M.I.P.F. representada por sua genitora Roberta Lúcia de Holanda Palhares. Advogado: Dr. Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801572-60.2025.8.20.5106, ajuizada por M.I.P.F., representada por sua genitora, que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 5.460,00 para garantir a realização do exame de sequenciamento completo do exoma. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação e que o bloqueio de valores geraria desequilíbrio econômico-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da determinação judicial de bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisão liminar que impôs à operadora de plano de saúde o custeio de exame médico específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio judicial de valores tem respaldo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, como meio coercitivo para garantir a efetividade de decisão judicial, especialmente em sede de tutela provisória. 4. A decisão agravada não adentra o mérito da obrigatoriedade do custeio do exame, limitando-se a assegurar o cumprimento de ordem anteriormente proferida, cuja eficácia depende da realização do procedimento. 5. A documentação acostada aos autos comprova que o exame não foi efetivamente disponibilizado, evidenciando o descumprimento da liminar e legitimando a adoção de medidas executivas atípicas. 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de admitir o bloqueio de valores como instrumento legítimo e proporcional para garantir o acesso à saúde e resguardar a autoridade das decisões judiciais, conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801572-60.2025.8.20.5106, promovido por M.I.P.F. representada por sua genitora Roberta Lúcia de Holanda Palhares, determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), para custear a realização do exame sequenciamento completo do exoma. Em suas razões, aduz a parte agravante que houve integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar proferida em primeiro grau, consistente na autorização do exame de sequenciamento completo do exoma, bem como diligenciou administrativamente para viabilizar o procedimento dentro da rede credenciada, tendo inclusive emitido a respectiva autorização (senha nº R98870788), o que comprova a inexistência de descumprimento. Sustenta que a decisão agravada não observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, logo não se justifica a antecipação de tutela com bloqueio de valores. Pontua que os documentos médicos apresentados nos autos não evidenciam situação clínica de risco iminente à saúde ou à vida da paciente e a ausência de relatório médico circunstanciado, com menção expressa ao quadro clínico de urgência, contraria o que dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como os Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Assevera que caso permaneça o entendimento do custeio de terapias fora da rede credenciada, que o custeio seja por meio da tabela praticada pela operadora. Assegura que o fumus boni iuris está presente, posto que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a existência de rede credenciada, ressaltando que a manutenção da decisão trará grave prejuízo à agravante pois terá que custear tratamento fora da rede credenciada, com alto custo, estando presente também o periculum in mora. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29873027). Foram apresentadas contrarrazões (Id 30493933). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30637348). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801572-60.2025.8.20.5106 ajuizada por M.I.P.F. representada por sua genitora Roberta Lúcia de Holanda Palhares, determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), para custear a realização do exame sequenciamento completo do exoma. Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. Inicialmente, importante esclarecer que a decisão agravada não versa sobre o mérito da realização do exame do exoma completo, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida anteriormente. In casu, verifica-se que embora a agravante sustente que cumpriu com a obrigação de fazer e fez a liberação do exame, em análise a ficha médica acostada no Id 29825791, verifica-se que consta na aba que deveria ter o prestador do serviço a observação “busca de prestador”. Sendo assim, o exame não foi realizado e não há como considerar o efetivo cumprimento da liminar anteriormente deferida, razão pela qual houve determinação de bloqueio. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o exame determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO. LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/25). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada. 4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial. 6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/24 - destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). O bloqueio judicial de valores é medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de exame médico, quando evidenciado o descumprimento da obrigação imposta. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30637348). Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.