Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0803945-92.2023.8.19.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AÇÃO DE ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama | Classe: AÇÃO DE ALIMENTOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803945-92.2023.8.19.0052 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por JOÃO PEDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face do genitor, Em segredo de justiça. Alega o autor que é filho do réu e que, apesar da maioridade, se encontra matriculado e cursando o 2º ano do Ensino Médio, junto ao Colégio Estadual Professor Fonseca e que necessita do auxílio do réu para auxílio da sua subsistência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/31. Consta, em ID. 64450700, decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios em caso de vínculo empregatício, e/ou 25% do salário mínimo vigente em caso de labor sem vínculo empregatício. Citação de ID. 70555379, tendo o réu apresentado contestação em ID. 77561726. Réplica em ID. 84452376. Parecer do Ministério Público de ID. 133343322, deixando de oficiar no feito, ante a inexistência de interesse de incapazes ou outro motivo legal determinante. Em ID. 169996228, o autor apresentou comprovante de matrícula em Ensino Superior, no curso de Pedagogia, matriculado no 1º semestre/módulo. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alcançou a maioridade, contando hoje com 20 anos de idade, conforme documento de fls. 02. De acordo com o art. 1.635, III, do Código Civil, o atingimento da maioridade constitui causa de extinção do poder familiar, e faz cessar - com esse fundamento - o dever de sustento que cabe aos genitores. Apesar disso, os alimentos também decorrem da relação de parentesco, à luz do art. 1696 da citada norma legal, amparados no vínculo de consanguinidade, resultando na inegável possibilidade de se impor aos pais, em relação aos filhos maiores, e a estes com relação àqueles, o encargo discutido. Desse modo, a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo indispensável, todavia, prova cabal da necessidade, por parte do alimentado. E, nos termos da Súmula 358/STJ, deve ser formado o contraditório prévio, incumbindo ao autor, pessoa plenamente capaz, demonstrar que se encontra em situação excepcional a viabilizar o recebimento de alimentos, após o alcance da maioridade, ficando assim invertido o onus probandi. Da análise dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando que efetivamente faz jus à pensão alimentícia, ante a apresentação de comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, cursando Pedagogia, conforme fls. 02. A fixação dos alimentos é baseada no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, ou seja, deve ser auferida a necessidade do alimentando conjuntamente com a possibilidade do alimentante, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil, desde que observado o princípio da razoabilidade. Como leciona Yussef Said Cahali, em seu magistral livro "Dos Alimentos", quanto ao ônus da prova, "ao alimentado compete provar a existência dos elementos constitutivos do direito aos alimentos, para concluir daí que deve ele demonstrar a existência do vínculo familiar com o alimentante, previsto em lei, a falta de meios suficientes ao próprio sustento, a impossibilidade de procurá-lo com o trabalho, e a possibilidade econômica do alimentante de subministrar os alimentos". Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o dever dos genitores em prestar alimentos ao filho maior que esteja cursando ensino superior, desde que demonstre a necessidade e a impossibilidade de se manter autonomamente, como no presente caso. Fixadas tais premissas, passo a análise do quantum a ser fixado, que é justamente o ponto controvertido da lide. Na exordial, o autor requereu a fixação dos alimentos no percentual de 35% do salário mínimo nacional vigente, para o caso de inexistência de vínculo empregatício, e, em caso de vínculo empregatício, o equivalente a 30% dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. Já o réu, em sede de contestação, afirmou que possui vínculo empregatício e que aufere renda de R$ 1.400,00 mensais. Informou, ainda, que possui outros quatro filhos, sendo um deles menor de idade. Desta forma, considerado o contexto social e econômico do genitor, e levando-se em conta o princípio da razoabilidade na fixação do valor dos alimentos, que, no caso em tela, leva a uma maior efetividade da decisão, na medida em que uma condenação muita além das condições do alimentante gerará a inadimplência e consequente perpetuação da situação de necessidade do alimentando, razoável se mostra fixação dos alimentos na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, excetuados os descontos obrigatórios, em caso de vínculo empregatício, e de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício. Ressalte-se que, ao contrário do que pretende o réu, inexiste nos autos qualquer situação excepcional a fundamentar a fixação de percentual abaixo do comumente arbitrado por este Juízo em demandas desta natureza. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu Em segredo de justiça ao pagamento de alimentos ao autor, JOÃO PEDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS, para o caso de ausência de vínculo empregatício, na quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, devendo ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta corrente em nome do autor. Na hipótese de vínculo empregatício, na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos mensais, percebidos a qualquer título, abatidos somente os descontos obrigatórios, descontados em folha de pagamento e depositados na conta corrente do autor, incidindo tal percentual sobre 13º salário, participação nos lucros e resultados e férias. Quanto ao FGTS, na forma da Súmula 187 do TJRJ, ficará retido o percentual de 20% (vinte por cento), a ser liberado em favor do alimentando na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1000,00 (art. 85, § 4º, do CPC), observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Oficie-se ao empregador, se necessário. Ciência ao M.P. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI. ARARUAMA, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular