Guilherme Alvim Dos Santos Ribeiro x Inss

Número do Processo: 0803961-42.2025.8.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803961-42.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ALVIM DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: INSS Trata-se de requerimento visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade com a concessão de auxílio-acidente. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização da PROVA PERICIAL, nomeando como perito do Juízo Álvaro Cândido Nunes Sant'Annaque deverá ser intimado através do endereço eletrônico: alvarosantanna1@gmail.com, salientando que se encontra cadastrado validamente junto a DIPEJ. Intime-se o perito para apresentar a sua proposta de honorários. Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente ao seguinte: II. QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual? b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado é portador desta lesão ou enfermidade? c) A origem da enfermidade ou lesão está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual? e) É possível afirmar quando sobreveio a incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão. f) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado? g) Na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já/ainda se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas? h) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar o prazo para a recuperação do periciado? i) A incapacidade é parcial (restrita a algum tipo de atividade) ou é plena (para qualquer atividade laboral)? j) Em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, é viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Exemplificar os tipos de atividade ao alcance do periciado. l) Em caso de incapacidade parcial, quais atividades ou funções se encontram vedadas ou não recomendadas em razão do estado de saúde do periciado? m) A incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade ou lesão invocada como causa do requerimento? n) O periciado necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas? o) Com base nos procedimentos feitos no exame pericial, há sinais indicativos de simulação ou exagero dos sintomas por parte do periciado? p) Esclarecimentos e informações adicionais pertinentes ao quadro clínico e estado incapacitante da parte autora. Designe-se o perito a data para a realização do exame médico pericial, que se dará no local indicado pelo perito, devendo comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. O(A) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, em cinco dias contados de sua intimação. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do C.P.F., bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia implicará a extinção do processo. Intimem-se do referido despacho o réu, a parte autora e o Perito neste ato nomeado. Prestigiando os princípios da informalidade, celeridade e da economia processuais, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, cite-se e intime-se o réu para, quando da apresentação de sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informando a possibilidade de conciliação, com seus termos e manifestando-se sobre o laudo pericial. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vistas as partes e após venham conclusos. TRÊS RIOS, 1 de julho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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