Ana Cintia Santos De Almeida x Ampla Energia E Serviços S.A.

Número do Processo: 0803969-24.2025.8.19.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Magé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0803969-24.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CINTIA SANTOS DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO: 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Nesta ação, a parte autora deduz pretensão de declaração de nulidade de TOI que lhe imputa débito, sob o fundamento de erro de faturamento. O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor ou que não agiu com o devido cuidado na manutenção do equipamento, que sequer foi substituído pela ré. Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO". Mesmo assim, a ré insiste e persiste na lavratura de TOI’s, à revelia de suas próprias normativas internas, sendo uma das maiores litigantes do TJRJ. Em decorrência deste quadro, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora e o perigo da demora é ínsito à essencialidade do serviço e à possibilidade de cobranças ilegais, com a imposição de parcelamentos forçados de débitos pretéritos, em faturas atuais. Por fim, destaco não haver perigo da irreversibilidade da tutela, pois, se devido o débito, poderá ser cobrado posteriormente. Diante da fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para SUSPENDER a exigibilidade do TOI discutido nesta ação e determinar à ré que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao imóvel mencionado na inicial e ao TOI impugnado, no prazo de 4 (quatro) horas, bem como que se ABSTENHA de negativar o seu nome e de realizar qualquer tipo de cobrança, entre elas, o lançamento de parcelamento forçado, tudo sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a ré, via OJA, para o cumprimento. 3. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4. Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. MAGÉ, 23 de junho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
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