Thiago Ribeiro Evangelista x Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número do Processo:
0803969-38.2023.8.10.0128
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de São Mateus
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803969-38.2023.8.10.0128 APELANTE: ALBETIZA RICARDO LEITE ADVOGADO DO(A) APELANTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª TESE FIRMADA PELO TJMA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SEM A PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta interposta por ALBETIZA RICARDO LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803969-38.2023.8.10.0128), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o que não foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que a prova pericial é imprescindível para comprovar a legitimidade da assinatura e, consequentemente, a validade do contrato. Alega, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na análise da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, cuja validade é questionada pela apelante. A apelante alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o BANCO BRADESCO S.A. e que a assinatura constante no documento não é sua. Diante dessa alegação, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedentes os pedidos da apelante, sob o fundamento de que o banco réu apresentou o contrato com a digital da requerente e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da requerente, o que levaria à conclusão de que se trata de um negócio válido. Considerou, ainda, que caberia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos. Entretanto, entendo que a sentença merece ser anulada, pois, ao indeferir a produção da prova pericial requerida pela apelante, o juízo de primeiro grau cerceou o seu direito de defesa. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional visa assegurar às partes a possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador, apresentando todos os elementos de prova que entenderem necessários para a defesa de seus interesses. No caso em tela, a prova pericial requerida pela apelante é imprescindível para comprovar a autenticidade da digital aposta no contrato, uma vez que esta alega não ter assinado o documento e questiona a validade da relação jurídica. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016, cuja observância é obrigatória, estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por meio de perícia ou outros meios de prova. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da sua produção configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da referida prova. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia requerida para comprovar a autenticidade da digital aposta no contrato. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator