Breno Viana De Almeida e outros x Aguas De Teresina Saneamento Spe S.A.

Número do Processo: 0803971-25.2024.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 72725200 julgou procedente em parte o pleito do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação a existência de erro material no julgado, pois seria necessária informação complementar de que o valor da condenação deve ser rateado entre os autores. Contrarrazões pelos autores pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A sentença é clara e precisa ao dispor: [...] julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a pagar aos autores a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.[...] 3. A utilização da expressão “aos autores”, no plural, seguida da fixação de valor único (R$ 2.000,00), demonstra de forma inequívoca que a condenação é conjunta, e o montante deverá ser dividido entre ambos os autores, como usualmente ocorre quando o valor indenizatório é atribuído de forma global à parte autora composta por mais de uma pessoa. 4. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 72725200 julgou procedente em parte o pleito do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação a existência de erro material no julgado, pois seria necessária informação complementar de que o valor da condenação deve ser rateado entre os autores. Contrarrazões pelos autores pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A sentença é clara e precisa ao dispor: [...] julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a pagar aos autores a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.[...] 3. A utilização da expressão “aos autores”, no plural, seguida da fixação de valor único (R$ 2.000,00), demonstra de forma inequívoca que a condenação é conjunta, e o montante deverá ser dividido entre ambos os autores, como usualmente ocorre quando o valor indenizatório é atribuído de forma global à parte autora composta por mais de uma pessoa. 4. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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