George Bezerra Filgueira Filho e outros x Paulo Eduardo Prado
Número do Processo:
0803972-23.2020.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0803972-23.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9640 REU: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN nº 982-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AR CONDICIONADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TESE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERICIAL JUDICIAL QUE DENOTA A TESE AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE E COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: JOSÉ ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS, em desfavor de PHILCO ELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1- No dia 04/06/2018, adquiriu um ar-condicionado, da marca PHILCO, pagando o valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos); 2- O referido produto apresentou vício oculto, ao não refrigerar, e de imediato, acionou a assistência técnica; 3- A assistência técnica recusou o conserto do produto, sob o argumento de que estaria fora da garantia, “uma vez que a garantia só perdura por 90 (noventa dias) a contar do momento da compra”; 4-Em razão do apontado defeito de funcionamento, o produto segue inapropriado para o uso, posto que não serve para sua finalidade precípua que é a de climatização; 5- Ajuizou a ação de nº 0803681-57.2019.8.20.5106, perante o Juizado Cível, o qual foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência do requerimento de produção de prova pericial técnica pela fabricante. Ao final, além da gratuidade judiciária, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos com a condenação da demandada à restituição do preço pago na aquisição do produto, no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), afora os honorários sucumbenciais. Despachando (ID nº 54108725), determinei a intimação da parte demandante, para colacionar a cópia do seu último comprovante de rendimentos, vindo a resposta de ID nº 54123165. Através do despacho de ID nº 55185043, determinei a intimação da parte demandante, para acostar a sua última declaração fiscal, o que restou atendido. Despachando (ID nº 55536471), deferi a gratuidade judiciária, e determinei a citação da parte demandada. Contestando (ID nº 56031958), a parte demandada alegou: a) a inexistência de defeito; b) a inexistência de ato ilícito; c) a culpa exclusiva de terceiro; d) a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação (ID nº 60460509). Decisão saneadora (ID nº 6192763), tendo as partes se pronunciado (ID's nº 62052122 e 62911766). No despacho de ID nº 64162141, determinei a intimação da parte demandada, para acostar aos autos o laudo de vistoria técnica produzido nos autos do processo de nº 0803681-57.2019.8.20.5106. Decidindo (ID nº 64824441), deferi o pleito formulado pela parte ré, ao ID nº 64376495, autorizando a realização, no prazo de 10 (dez) dias, de análise do produto no local em que este se encontra instalado, e determinei a intimação da parte demandante para indicar o endereço de instalação do produto. Manifestação pela parte demandante, indicando o seu endereço (ID nº 65051200) A parte demandada (ID nº 71686175) requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, em seguida, manifestou-se, acostando documentos (ID's nº 71973462 e seguintes). A parte autora requereu a nulidade do relatório técnico, pelo que determinei (ID nº 73039948) a realização de perícia técnica na área de engenharia mecânica. Laudo pericial (ID nº 140323712), sobre o qual houve a manifestação pelas partes (ID's nº 141370917 e 14321556). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei no 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ensina Zelmo Denari que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) De outro lado, convenço-me estar devidamente evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 6º, VIII, daquele Diploma Legal (Código de Defesa do Consumidor), para inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, particularmente quanto à prova do funcionamento do produto de ar-condicionado. De outro lado, os arts. 12 e 18 da Legislação Consumerista contemplam a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de bens e/ou serviços, não interessando investigar as suas condutas, mas, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Prescreve o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Por sua vez, o §1° e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê que o produto será considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor esperaria, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, quais sejam: a) a sua apresentação; b) o resultado e os ricos que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi colocado em circulação. Assim, na responsabilidade pelo vício do produto, hipótese dos autos, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito é do fabricante/fornecedor, a teor do art. 12, §3°, incisos I, II e III, do CDC. O objeto desta lide envolve suposto defeito no produto adquirido pelo autor, sendo este um um ar-condicionado, marca PHILCO adquirido pelo valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), afirmando que a assistência técnica recusou o conserto, ao considerar que estaria fora da garantia, enquanto que o autor sustenta que o produto se encontra inapropriado para uso, não servindo para sua finalidade precípua de climatização. Desse modo, observa-se que a controvérsia reside em analisar se o defeito existente no aparelho de ar-condicionado se deu por mau uso do consumidor ou por defeito na fabricação. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial técnica no aparelho, a fim de apurar se o defeito existente decorria de mau uso do produto, e, em resposta aos quesitos formulados, tanto pela parte autora, como pela parte ré, o expert concluiu que os defeitos apresentados no aparelho de ar-condicionado não decorreram de mau uso por parte do autor, mas, de vícios de fabricação, conforme apontado no item "IV", vejamos: "É plausível afirmar que a anomalia relatada na petição inicial foi decorrente de vício de fabricação no equipamento, objeto da lide. O método científico de eliminação de hipóteses considerou os fatos anteriormente expostos e que a reclamações sugerem problema intermitente. Ademais, há de se considerar eventual anomalia intermitente, característica de vício em um ou mais componentes do equipamento (compressor, sensor de temperatura, termostato, capacitores, placas eletrônicas e/ou ventilador da unidade externa)" (grifo nosso) Aqui, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte demandada (ID nº 143121556) indica que o produto estava em perfeitas condições, ante a indicação pelo perito de ausência de danos estruturais internos e externos, deixando de acostar provas em contrário ao que restou apurado na perícia técnica. Logo, do que se colhe nos autos, convenço-me que o aparelho de ar-condicionado apresentava vício oculto de fabricação, ou seja, aquele intrínseco ao bem, existente desde a fabricação, mas que somente veio a se manifestar após o uso do aparelho. Portanto, ausentes provas de excludente de responsabilidade e constatado o vício do produto, compete à fabricante restituir ao autor o valor pago na aquisição do produto, no importe de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente comprovado através de nota fiscal ao ID n° 54107942, retornado as partes ao status quo ante. Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora. Quanto aos acréscimos legais, relevante observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Alusivamente ao pleito de indenização por danos morais, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, ante a frustração da legítima expectativa em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4°, II, alínea d, do CDC). Ainda, restou demonstrado a falha na prestação de serviço pela ré, pois o aparelho não foi reparado no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 18, CDC), caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume. No que pertine o quantum indenizatório perquirido pelo autor – R$ 7.000,00 (sete mil reais), considero que representa valor que excede a noção de razoabilidade. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALEXANDRE DE ASSUNCAO DA SILVA em desfavor de PHILCO ELETRONICOS SA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a demandada a ressarcir o autor o valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Condenar a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0803972-23.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9640 REU: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN nº 982-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AR CONDICIONADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TESE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERICIAL JUDICIAL QUE DENOTA A TESE AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE E COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: JOSÉ ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS, em desfavor de PHILCO ELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1- No dia 04/06/2018, adquiriu um ar-condicionado, da marca PHILCO, pagando o valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos); 2- O referido produto apresentou vício oculto, ao não refrigerar, e de imediato, acionou a assistência técnica; 3- A assistência técnica recusou o conserto do produto, sob o argumento de que estaria fora da garantia, “uma vez que a garantia só perdura por 90 (noventa dias) a contar do momento da compra”; 4-Em razão do apontado defeito de funcionamento, o produto segue inapropriado para o uso, posto que não serve para sua finalidade precípua que é a de climatização; 5- Ajuizou a ação de nº 0803681-57.2019.8.20.5106, perante o Juizado Cível, o qual foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência do requerimento de produção de prova pericial técnica pela fabricante. Ao final, além da gratuidade judiciária, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos com a condenação da demandada à restituição do preço pago na aquisição do produto, no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), afora os honorários sucumbenciais. Despachando (ID nº 54108725), determinei a intimação da parte demandante, para colacionar a cópia do seu último comprovante de rendimentos, vindo a resposta de ID nº 54123165. Através do despacho de ID nº 55185043, determinei a intimação da parte demandante, para acostar a sua última declaração fiscal, o que restou atendido. Despachando (ID nº 55536471), deferi a gratuidade judiciária, e determinei a citação da parte demandada. Contestando (ID nº 56031958), a parte demandada alegou: a) a inexistência de defeito; b) a inexistência de ato ilícito; c) a culpa exclusiva de terceiro; d) a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação (ID nº 60460509). Decisão saneadora (ID nº 6192763), tendo as partes se pronunciado (ID's nº 62052122 e 62911766). No despacho de ID nº 64162141, determinei a intimação da parte demandada, para acostar aos autos o laudo de vistoria técnica produzido nos autos do processo de nº 0803681-57.2019.8.20.5106. Decidindo (ID nº 64824441), deferi o pleito formulado pela parte ré, ao ID nº 64376495, autorizando a realização, no prazo de 10 (dez) dias, de análise do produto no local em que este se encontra instalado, e determinei a intimação da parte demandante para indicar o endereço de instalação do produto. Manifestação pela parte demandante, indicando o seu endereço (ID nº 65051200) A parte demandada (ID nº 71686175) requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, em seguida, manifestou-se, acostando documentos (ID's nº 71973462 e seguintes). A parte autora requereu a nulidade do relatório técnico, pelo que determinei (ID nº 73039948) a realização de perícia técnica na área de engenharia mecânica. Laudo pericial (ID nº 140323712), sobre o qual houve a manifestação pelas partes (ID's nº 141370917 e 14321556). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei no 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ensina Zelmo Denari que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) De outro lado, convenço-me estar devidamente evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 6º, VIII, daquele Diploma Legal (Código de Defesa do Consumidor), para inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, particularmente quanto à prova do funcionamento do produto de ar-condicionado. De outro lado, os arts. 12 e 18 da Legislação Consumerista contemplam a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de bens e/ou serviços, não interessando investigar as suas condutas, mas, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Prescreve o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Por sua vez, o §1° e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê que o produto será considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor esperaria, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, quais sejam: a) a sua apresentação; b) o resultado e os ricos que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi colocado em circulação. Assim, na responsabilidade pelo vício do produto, hipótese dos autos, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito é do fabricante/fornecedor, a teor do art. 12, §3°, incisos I, II e III, do CDC. O objeto desta lide envolve suposto defeito no produto adquirido pelo autor, sendo este um um ar-condicionado, marca PHILCO adquirido pelo valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), afirmando que a assistência técnica recusou o conserto, ao considerar que estaria fora da garantia, enquanto que o autor sustenta que o produto se encontra inapropriado para uso, não servindo para sua finalidade precípua de climatização. Desse modo, observa-se que a controvérsia reside em analisar se o defeito existente no aparelho de ar-condicionado se deu por mau uso do consumidor ou por defeito na fabricação. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial técnica no aparelho, a fim de apurar se o defeito existente decorria de mau uso do produto, e, em resposta aos quesitos formulados, tanto pela parte autora, como pela parte ré, o expert concluiu que os defeitos apresentados no aparelho de ar-condicionado não decorreram de mau uso por parte do autor, mas, de vícios de fabricação, conforme apontado no item "IV", vejamos: "É plausível afirmar que a anomalia relatada na petição inicial foi decorrente de vício de fabricação no equipamento, objeto da lide. O método científico de eliminação de hipóteses considerou os fatos anteriormente expostos e que a reclamações sugerem problema intermitente. Ademais, há de se considerar eventual anomalia intermitente, característica de vício em um ou mais componentes do equipamento (compressor, sensor de temperatura, termostato, capacitores, placas eletrônicas e/ou ventilador da unidade externa)" (grifo nosso) Aqui, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte demandada (ID nº 143121556) indica que o produto estava em perfeitas condições, ante a indicação pelo perito de ausência de danos estruturais internos e externos, deixando de acostar provas em contrário ao que restou apurado na perícia técnica. Logo, do que se colhe nos autos, convenço-me que o aparelho de ar-condicionado apresentava vício oculto de fabricação, ou seja, aquele intrínseco ao bem, existente desde a fabricação, mas que somente veio a se manifestar após o uso do aparelho. Portanto, ausentes provas de excludente de responsabilidade e constatado o vício do produto, compete à fabricante restituir ao autor o valor pago na aquisição do produto, no importe de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente comprovado através de nota fiscal ao ID n° 54107942, retornado as partes ao status quo ante. Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora. Quanto aos acréscimos legais, relevante observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Alusivamente ao pleito de indenização por danos morais, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, ante a frustração da legítima expectativa em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4°, II, alínea d, do CDC). Ainda, restou demonstrado a falha na prestação de serviço pela ré, pois o aparelho não foi reparado no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 18, CDC), caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume. No que pertine o quantum indenizatório perquirido pelo autor – R$ 7.000,00 (sete mil reais), considero que representa valor que excede a noção de razoabilidade. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALEXANDRE DE ASSUNCAO DA SILVA em desfavor de PHILCO ELETRONICOS SA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a demandada a ressarcir o autor o valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Condenar a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.