Processo nº 08039769420218150731
Número do Processo:
0803976-94.2021.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0803976-94.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de Adriano Cesar Barbosa Paredes. Após tentativas infrutíferas na busca de bens e ativos financeiros em nome do executado, a parte exequente requer a penhora das quotas sociais da empresa PAREDES CLINICA MÉDICA INTEGRADA LTDA e CLINICA ODONTOLOGICA ADRIANO CESAR PAREDES LTDA, que tem como sócio-administrador, o executado ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES. Como bem salientado pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça já admite a penhora de participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular, nos termos do julgamento do REsp 1982730 SP 2020/0162856-7. No presente caso, as empresas possuem natureza jurídica de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. Entretanto, destaque-se que a referida empresa possui como único sócio o executado ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, segundo ao CNPJ nº 25.007.145/0001-45 e 03.326.203/0001/60. Assim, não obstante a diferença teórica em relação às sociedades limitadas de natureza jurídica EMPRESARIAL e UNIPESSOAL, este Juízo não vê óbices quanto à possibilidade de aplicação do entendimento do e. STJ ao presente caso. Tal posicionamento, diga-se, também é adotado por alguns tribunais estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CONSTITUÍDA POR ÚNICO SÓCIO. POSSIBILIDADE. ART. 835, IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES À PENHORA PELO TIPO DE SOCIEDADE. BUSCA PRÉVIA POR OUTROS BENS PENHORÁVEIS ESGOTADA. DEVEDOR QUE RESPONDE PELO DÉBITO COM TODOS OS SEUS BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00221635020238160000 Cascavel, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 17/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu o pedido de penhora sobre as quotas sociais da qual a executada é sócia. Manutenção. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ. Previsão expressa no CPC (art. 835, IX). Tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis. 1. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065925-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00659255320228160000 Curitiba 0065925-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Vale dizer, no entanto, que o próprio julgado do e. STJ limita a possibilidade de penhora das quotas sociais apenas aos casos em que houve prévio incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), in verbis: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1982730 SP 2020/0162856-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Em outras palavras, ao admitir que a execução de dívida particular alcance bens do titular do capital social em sociedade estranha à lide, a Corte Cidadã condiciona tal penhora à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC). Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14117440220208120000 MS 1411744-02.2020.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) Quanto ao IDPJ, a saber, este se instaura unicamente a pedido da parte, não sendo possível sua instauração de ofício pelo Juízo: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica é regulado a partir do art. 133 do Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A legislação, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CRFB), concebeu no CPC um procedimento indispensável antes de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 133 a 137. A observância do princípio constitucional do devido processo legal, bem como o art. 135 do CPC, impõem a citação do(s) sócio(s)s da pessoa jurídica atingida pela disregard doctrine, antes do deferimento da referida medida excepcional. In casu, não consta tal requerimento na inicial da presente execução, tampouco se verifica procedimento autônomo de IDPJ no PJe, razão pela qual indefiro o pedido de penhora em quota social das empresas PAREDES CLINICA MÉDICA INTEGRADA LTDA e CLINICA ODONTOLOGICA ADRIANO CESAR PAREDES LTDA. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, forte no artigo 921, III, §1º do CPC. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.