110 Delegacia De Policia e outros x Gabriel De Oliveira Correa

Número do Processo: 0803978-84.2025.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    "...Sem prejuízo, regularize o patrono do réu sua representação processual nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.... ...Por todo o exposto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público e INDEFIRO o pleito libertário formulado pela Defesa do acusado..."
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0803978-84.2025.8.19.0061 DECISÃO 1)Inicialmente, tendo em vista a citação/intimação do réu (índice 198900629), e o lapso temporal decorrido, CERTIFIQUE o Cartório se foi oferecida resposta à acusação. 2)Sem prejuízo, regularize o patrono do réusua representação processual nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3)DEFIRO a renovação da requisição do laudo de quebra de sigilo telefônico, acaso necessária, com a devida brevidade possível, como requerido pelo MP no segundo parágrafo de sua promoção retro. Caso não haja resposta em relação ao laudo de quebra de sigilo, DEFIRO, desde já, a busca e apreensão do documento, vez que imprescindível para o deslinde do processo em epígrafe. ATENDA-SE. 4)No que tange ao pleito libertário formulado pela Defesa do acusado GABRIEL DE OLIVEIRA CORREA, passo a decidir. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme parecer contido no índice 203003666. Não obstante os argumentos expostos pela Defesa do acusado, não vislumbro, nesse momento, qualquer motivo para concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva proferido por este Juízo. Inicialmente, não se pode olvidar que da leitura dos autos e dos documentos nele constantes, consoante manifestação ministerial, “os depoimentos dos policiais são firmes em relatar que o acusado estava, deforma nítida, realizando o tráfico de drogas juntamente com o adolescentes. Ainda, não se pode olvidar que a traficância estava sendo realizada em local dominado pela facção do Comando Vermelho, que inclusive estava estampada nas inscrições das drogas apreendidas.” Relembre-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa – o que sequer foi comprovado nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como se dá no caso sob exame, pontuando o Parquet, nesse sentido, que “embora o acusado não ostente outra anotação em sua FAC, notadamente por possuir apenas 18 (dezoito) anos, merece ser destacado que possui anotação por atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e associação para os mesmo fins datada do ano de 2024. Ou seja, em data recente o denunciado já estava envolvido com o tráfico de drogas.” Constata-se que o fumus commissi delicti já restou devidamente aferido pela decisão de índice 195557062, vez que “devidamente demonstrado pelos elementos colhidos na fase indiciária, em especial as declarações dos policiais, pela prisão em flagrante, pelos documentos acostados aos autos, pelo auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecentes, além dos entorpecentes apreendidos, revelando-se, nessa fase, os indícios suficientes da autoria e materialidade, merecendo destaque, nessa seara, como bem pontuado pelo MP, que “as circunstâncias do caso em concreto - apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas em local dominado pela facção do Comando Vermelho - demonstram a dedicação do denunciado às atividades criminosas.” Nessa seara, como já registrado na decisão referida, “os depoimentos dos policiais são firmes em relatar que o acusado estava, deforma nítida, realizando o tráfico de drogas juntamente com o adolescentes. Ainda, não se pode olvidar que a traficância estava sendo realizada em local dominado pela facção do Comando Vermelho, que inclusive estava estampada nas inscrições das drogas apreendidas.”, bem como que “os Militares lograram visualizar o denunciado e o adolescente João Philipe realizando, de forma conjunta e compartilhada, a venda de drogas para diversos usuários, sendo possível constatar, inclusive, que tanto o denunciado, como o adolescente, recebiam os valores da venda realizadas e entregavam os entorpecentes em contrapartida, de modo que ambos exerciam a função de "vapores".” Igualmente se deu com a verificação da presença do periculum libertatis, no qual este Juízo entendeu que “revela-se pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, e, ainda, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, vez que tal como ressaltado nas declarações dos brigadianos, e ratificado pelo Ministério Público, tal requisito é amplamente “justificado pela gravidade em concreto das infrações penais imputadas ao acusado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, uma vez que utilizavam a residência para a preparação e venda de expressiva quantidade de substâncias ilícitas, causando um grande movimento de entrada e saída de usuários nas imediações do local.” Nessa toada, como já dito, oportuno destacar, como aduzido pelo Parquet,que o E. Superior Tribunal de Justiça, em publicação periódica da Jurisprudência em Teses, Edição n. 32: PRISÃO PREVENTIVA, firmou o entendimento de que a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Ademais, e ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).” Lado outro, e como dito alhures, frise-se que tais crimes vêm se repetindo em Teresópolis, com o incremento e a expansão da traficância local. Tal situação fática, mais comum nas grandes metrópoles, demonstra que cada vez mais, estes delitos, nos moldes daqueles que dominam comunidades do Rio de Janeiro, vêm adentrando esta Comarca com o fito de abastecer e expandir o tráfico de entorpecentes na cidade, inclusive com a inserção do “crack”no comércio de drogas nas comunidades. Esse incremento da expansão do tráfico de entorpecentes causa temor à sociedade local e aumenta sobremaneira a escalada da violência na nossa cidade, fomentando, inclusive, a prática de outros delitos conexos e até mais graves, impondo-se ao Judiciário, ainda que de forma cautelar, resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, vez que esta modalidade delitiva causa extremo temor na cidade de Teresópolis e Municípios vizinhos, e, em especial na localidade da prisão. Dessa forma, diante do cenário exposto, em sede de cognição sumária, vislumbro a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo forçoso reconhecer, como já dito, que o acusado revela periculosidade social concreta e, portanto, apta a fundamentar sua segregação cautelar, revelando-se esta como única medida suficiente para se evitar a reiteração delitiva e, em consequência, manter-se a ordem pública, bem como para garantia da instrução criminal e da futura e eventual aplicação da Lei Penal. Por todo o exposto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público e INDEFIRO o pleito libertário formulado pela Defesa do acusado GABRIEL DE OLIVEIRA CORREA, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 5)Ciência ao MP e à(s) Defesa(s). Teresópolis, 26 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0803978-84.2025.8.19.0061 DESPACHO Ao Ministério Público. Teresópolis, 16 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
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